Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900391/RS (2025/0116824-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE OTAVIO FRANCO DORNELLES
ADVOGADOS: MARIANA DA SILVA GARCIA - RS079523
JACI RENE COSTA GARCIA - RS033799A
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ OTÁVIO FRANCO DORNELLES contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Sumula 284 do STF e da ausência de prequestionamento. Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se falar em ausência de prequestionamento e nem aplicar a Súmula 284 do STF. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Sem impugnação. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto pelo JOSÉ OTÁVIO FRANCO DORNELLES contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante defende a não aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ. Contraminuta apresentada. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante, embora destacando a não incidência da Súmula 7, deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamentação atinente à incidência da Súmula 83 do STJ a obstar a subida do recurso. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Especificamente em relação à Súmula 83 do STJ, esta Corte "possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt AREsp 1938057/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT – Desembargador Convocado do TRF5 –, Primeira Turma, DJe 31/03/2022). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA