Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900574/PR (2025/0117302-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CANADA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANADÁ INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ementado à fl. 50: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. SÚMULA Nº 436 DO STJ. INTERRUPÇÃO POR PARCELAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que basta que a carta seja entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiros, para a validade dessa modalidade citatória. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). 4. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data do vencimento do tributo ou a data da entrega da declaração, quando esta for posterior àquele, e consuma-se no prazo de cinco anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. O simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição, porquanto constitui reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, mesmo que não tenha ocorrido sua efetivação. 6. Os documentos juntados pela agravada, elaborados com base em dados obtidos junto ao órgão público, constituem atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de veracidade e legitimidade. Opostos embargos declaratórios às fls. 58/62, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 73: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nos autos do especial (fls. 80/93), entende-se que o acórdão recorrido viola os artigos 2°, §§ 5° e 8°, e 3°, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, c/c o teor do artigo 202 do Código Tributário Nacional, e artigos 10 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para além de destoar da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Em suma, concebe-se que a suposta existência de parcelamento administrativo não possui o condão de afastar a prescrição, pois, na inicial executória e na própria certidão de dívida ativa, não há qualquer menção do processo administrativo respectivo, ao dissabor do princípio processual civil da não surpresa (não havendo manifestação do Tribunal a respeito). Portanto, defende-se que não há como determinar o prosseguimento da execução fiscal, vez que a certidão de dívida ativa não preencheu os requisitos legais para ser considerada válida, restando manifesta a existência de nulidade, que não pode ser sanada. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 131/134, com base nos seguintes fundamentos: a) regular fundamentação do acórdão recorrido, sem ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, consoante Súmula n. 07/STJ; e c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aviado, ante a aplicação de óbice pela alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial às fls. 142/146. A parte aponta que há pretensão recursal de "pugnar ao Superior Tribunal de Justiça que analise as teses jurídicas constantes expressamente do acórdão". Na mesma linha, ressalta que há falta de manifestação suficiente a respeito das causas de nulidade da certidão de dívida ativa, em razão da ausência de descrição de parcelamentos. Omite-se sobre a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Ausente contraminuta (fl. 149). É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater sequer todos os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam (fls. 131/134): a) regular fundamentação do acórdão recorrido, sem ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, consoante Súmula n. 07/STJ; e c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aviado, ante a aplicação de óbice pela alínea "a" do permissivo constitucional. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por CANADÁ INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA