Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2900066/RS (2025/0117080-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
RODRIGO DE MARCHI CALAZANS - RS075637
VITOR HUGO CAMPOS - RS128465
REQUERIDO: OMAR PAULO DALCIN
ADVOGADOS: ROBERTO ALVES DE SOUZA - RS037348
NAIALA MIRANDA ROSA - RS090991
DECISÃO CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. (CAMERA), reitera seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sob a alegação de ocorrência de fato novo. Para tanto, reitera ter proposto execução contra OMAR PAULO DALCIN (OMAR) e que os embargos opostos foram acolhidos, com o arbitramento de honorários sucumbenciais. Informa ter interposto apelação, não conhecida por inadequação da via eleita, ensejando o manejo de recurso especial, inadmitido pelo juízo prévio de admissibilidade, e do correspondente agravo, objeto do presente pedido de tutela. Noticia que iniciado o cumprimento provisório da sentença, garantiu o juízo e apresentou impugnação. Rejeitada a defesa, foi autorizado o levantamento da quantia depositada, com a dispensa de caução, tão logo ocorresse a preclusão da decisão. Aponta que o juízo reconsiderou a decisão anterior para autorizar a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, situação que altera os fundamentos inicialmente adotados na decisão de e-STJ fls. 1.172./1.174 para indeferir a concessão do pretendido efeito suspensivo. Defende que essa nova circunstância caracterizaria o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência. Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença com a suspensão dos efeitos da decisão prolatada. É o relatório. A concessão de tutela provisória se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) 4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados. Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Na espécie, embora tenha sido autorizado o levantamento da quantia depositada, caso haja requerimento em nome próprio da procuradora, fez-se a ressalva de que não fosse expedido o alvará em caso de interposição de recurso. Confira-se: Considerando que não consta na procuração (evento 1, PROC2), juntada aos autos do processo originário de n.º 50009712920238210002, o nome da sociedade de advogados, nos termos da jurisprudência acima, indefiro o pedido de expedição do alvará em seu nome. Caso seja requerida a expedição em nome próprio da procuradora, por economia processual, defiro desde já o pedido, devendo-se proceder com prioridade. Em caso de recurso, aguarde-se decisão (e-STJ, fls. 1.186/1.188). Portanto, não antevejo o periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO