Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888135/RJ (2025/0096868-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA - RJ164949
DAVID AZULAY - RJ176637
AGRAVADO: JOHN LUKE VILAS BOAS CARR
ADVOGADO: LIVIA VILAS BOAS CARR - RJ122925
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1501-508). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 357): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL. CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO POR FALTA DE PAGAMENTO AOS FORNECEDORES DOS MATERIAIS QUE SERIAM USADOS NA CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da parte ré. 2. Relação existente entre as partes de natureza consumerista, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal. Responsabilidade objetiva somente afastada se provada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º, I e II, do art. 14, do CDC. Aplicação do enunciado nº 608, de súmula do C. STJ. 3. Incidência dos preceitos da Lei nº 9.656/1998. 4. Cancelamento de procedimento cirúrgico previamente agendado por falta de pagamento dos fornecedores dos materiais solicitados pelo médico assistente. 5. Realização da cirurgia por força de tutela de urgência concedida aos 28/04/2023. 6. Demandada que sustenta a inexistência de negativa e ser defesa a indicação de marca ou fornecedor exclusivo de material a ser empregado no procedimento, nos termos do art. 4º, da Resolução CFM nº 2.318/2022. 7. Operadora que poderia ter adquirido o material com outro fornecedor, desde que o procedimento pudesse ser realizado a contento, de modo a garantir a sua execução com maior brevidade possível, considerando o estado de saúde da parte autora. 8. Ademais, segundo o enunciado de súmula nº 340, deste E. Tribunal de Justiça “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." 9. Não verificado justo motivo para que a cirurgia do autor fosse desmarcada na véspera. 10. Defeito na prestação do serviço evidenciado. Dever de reparar. 11. Dano moral caracterizado. Arbitramento do montante reparatório em R$10.000,00, que se revela adequado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o cancelamento de procedimento cirúrgico em paciente portador de tumor cerebral, às vésperas da data agendada, bem como os valores fixados por esta E. Segunda Câmara de Direito Privado, em casos similares, sendo a aludida quantia pleiteada pelo demandante na inicial. 12. Sentença mantida. 13. RECURSO DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir se "há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA