Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. CELESC DISTRIBUICAO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO STRINGHINI
OAB/SC 023212·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 016372·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 012307·CPF·Representa: Autor
CARLA REZENDE DE FREITAS
OAB/DF 028595·CPF·Representa: Autor
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB/SP 111887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:03
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB/SP 111887·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
OAB/SC 019608·CPF·Representa: Autor
LEONARDO STRINGHINI
OAB/SC 023212·CPF·Representa: Réu
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 016372·CPF·Representa: Réu
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 012307·CPF·Representa: Réu
CARLA REZENDE DE FREITAS
OAB/DF 028595·CPF·Representa: Réu
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB/SP 111887·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
OAB/SC 019608·CPF·Representa: Réu
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893583/SC (2025/0106424-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
CARLA REZENDE DE FREITAS - DF028595
LEONARDO STRINGHINI - SC023212
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893583/SC (2025/0106424-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: LEONARDO STRINGHINI - SC023212
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:33
Recebimento
27/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO STRINGHINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008403-37.2023.8.24.0125/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO STRINGHINI PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008403-37.2023.8.24.0125/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM