Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213951/PA (2025/0117701-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: WILDEGLAN ALVES SOARES
ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA DA CUNHA - MG096659
RAFAEL RICHARD MELO PAIVA - MG136873
IRACEMA DE LOURDES MARTINS - MG149497
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO WILDEGLAN ALVES SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n. 0801813-91.2025.8.14.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva; b) presença de condições pessoais favoráveis; c) direito à prisão domiciliar por ser pai de filho recém-nascido; d) inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e e) suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que, diferentemente do alegado, as razões invocadas na instância de origem se mostram suficientes para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, as instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito. O Juízo de origem assim fundamentou sobre o caso concreto (fl. 77): "Logo, nesta senda, havendo elementos que induzem materialidade e indícios de autoria, a ordem pública é premissa que deve ser resguardada, à vista de conduta que impõe severo combate ao ordenamento jurídico, pelo transporte entre estados de elevada quantidade de entorpecente, em nítido desvalor ao dever de cuidado objeto. Esse agir, por si só, firmado no transporte de entorpecente de quantidade superior a 20kg, denota capacidade do agente na atividade de reiteração, portanto, em evidente mácula à ordem jurídica, incompatível com a concessão de liberdade provisória. Quanto à prisão domiciliar, apresentou os seguintes argumentos (fls. 176-174): Quanto à alegação da defesa do réu Wildeglan Alves Soares de ser pai de criança(s) menor(es) de 12 (doze) anos, não restou demonstrado que o acusado é o único responsável pelos cuidados do(s) filho(s), o que caberia à defesa demonstrar, tratando-se de alegação genérica, não restando comprovado, portanto, os requisitos do art. 318, do CPP. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 (doze) anos incompletos não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. O Tribunal a quo, por sua vez, assim decidiu (fls. 264-278): A quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, aliado ao modus operandi do coacto (transporte coletivo interestadual) delimitam de forma clara a periculosidade mencionada acima. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a especial gravidade do delito é fundamento que indica a necessidade de providência cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Assim, entendo que o argumento relacionado à inidoneidade da fundamentação e a ausência de requisitos legais resta superado, conforme decisão do Juízo singular. [...] Ressalta-se ainda que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado desta Corte (súmula nº. 08/TJPA). Por fim, sabe-se que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise do caso concreto, da sua adequação (Cf.: AgRg no HC n. 759.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/8/2022). No caso sob análise, o fato do paciente ser pai de crianças menores de 12 anos não determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois restringiu-se a evidenciar a sua condição de genitor de criança, sem, no entanto, apresentar prova de sua imprescindibilidade nos cuidados do infante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, do que se extrai das informações prestadas (fls. 324-328), é possível verificar que o paciente foi preso em 5/12/2024 e a instrução já está encerrada. Com efeito, o processo está na fase de apresentação de memoriais escritos. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. No mais, em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao magistrado a concessão do benefício após a análise, em concreto, de sua adequação. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos menores. Nesse sentido: [...] 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Tal providência - a comprovação de que o Agravante seria o único responsável pelos cuidados com sua criança - não foi tomada no caso em concreto. [...] (AgRg no RHC n. 176.732/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/6/2023) Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Deveras, "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe?31/5/2022).? Por fim, as circunstâncias pessoais do réu, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam as manutenções de suas prisões preventivas, o que é o caso do presente feito. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ