Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818468/SP (2024/0447615-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081
ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117
AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULA OLIVEIRA MACHADO - SP180064
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 103/105). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 60): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que acolheu somente em parte a impugnação oposta pela agravante. Inconformismo da executada. Débito deve ser calculado conforme determinado no título judicial exequendo, considerando as datas definidas para atualização na fase de conhecimento e não a data de citação no cumprimento de sentença. Pagamento devido não foi voluntariamente efetuado no prazo, sendo devidos os encargos previstos no art. 523 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 67/71). No recurso especial (e-STJ fls. 74/83), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado que os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos à compradora, ora recorrida, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, seriam devidos desde a sua citação no cumprimento de sentença, e não a partir da data definida no processo de conhecimento. Acrescentou que a Corte a quo "deixou de observar que não poderia ter sido mantida a inclusão dos encargos do art. 523 do CPC no cálculo que embasou a intimação da recorrente para o pagamento da dívida, tendo em vista que o CPC em momento algum autoriza que o cálculo apresentado com a inicial da execução já inclua os honorários e multa que serão devidos a partir do momento em que o pagamento não for realizado" (e-STJ fl. 79). Suscitou desrespeito aos arts. 525, IV, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, porque estaria comprovado o excesso de execução indicado na inicial, o que também ensejaria o enriquecimento sem causa da contraparte. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 96/102). No agravo (e-STJ fls. 108/118), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 121/123). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. A Corte local deixou claros os motivos pelos quais manteve a correção do débito exequendo com fundamento nos parâmetros definidos no título executivo judicial, em detrimento da data de citação da empresa no cumprimento de sentença, assim como manteve os encargos do art. 523 do CPC/2015. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 62/63): Em que pese tenha a impugnante, ora agravante, sido incluída no incidente somente após a desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se acertada a decisão agravada ao consignar que o débito deve ser calculado conforme determinado no título judicial exequendo, considerando as datas definidas para atualização na fase de conhecimento, e não a data da sua citação neste cumprimento de sentença. No mais, não tendo de fato havido pagamento voluntário do débito como acima referido, não há como se afastar a incidência dos encargos previstos no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, como disposto na decisão agravada, que, assim, deve ser confirmada. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), tampouco hipótese de cabimento dos aclaratórios. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 884 do CC/2002 sob o ponto de vista da recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Registre-se ainda que a recorrente, na petição de agravo de instrumento (e-STJ fls. 1/7) nada alegou a respeito do dispositivo referido. Logo, não há omissão no julgado sobre o exame da tese trazida nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. [...] 6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.) Conforme excerto aqui transcrito (e-STJ fls. 62/63), a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, não demonstravam o excesso de execução sustentando pela empresa, ora recorrente, em segunda instância, ante a observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial na fase executiva e o transcurso do prazo legal sem o pagamento voluntário da dívida, circunstância que ensejou a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA