Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática Regional de Alagoas ¿ Assespro/al -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0727126-57.2017.8.02.0001
Recorrente: Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática Regional de Alagoas - Assespro/AL. Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB: 19186/PE).
Recorrido: Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
Nº 0727126-57.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática Regional de Alagoas - Assespro/AL, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º, 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Em pertinente digressão, convém destacar que em decisão de fls. 271/275, de lavra do então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, inadmitiu o Recurso Especial de fls. 179/203, tendo sido interposto agravo em recurso especial da decisão posteriormente remetido ao Superior Tribunal de Justiça Na sequência, o STJ negou provimento ao agravo interno (fls. 362/370) aviado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 322/325), mantendo o acórdão desta Corte, razão pela qual foi determinada "a baixa dos autos ao juízo de origem". Às fls. 400 o Juízo da 18ª Vara Cível da Capital determinou a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em razão da pendência de julgamento do presente recurso extraordinário. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 408/415, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 248/249, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 5º, 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, na medida que o acórdão "não aplicou bem o direito ao manter a denegação da segurança, entendendo equivocadamente pela inadequação da via eleita, deixando de declarar a inconstitucionalidade em debate, sem atentar para as diretrizes constitucionais e para natureza do ICMS, e para o fato de ter sido julgado o Tema 745 pelo C. STF em autos de Mandado de Segurança" (sic, fl. 239). Todavia, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Desse modo, haja vista que o acórdão não se pronunciou sobre a matéria de mérito, extinguindo o processo "sem julgamento do mérito sob razões do não cabimento de Mandado de Segurança em face de lei em Tese" (sic, fl. 172), impossível cogitar-se da aplicação do tema pretendido pelo recorrente, sob pena se supressão de instância.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João André Sales Rodrigues (OAB: 19186/PE) - 319