Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899710/SC (2025/0115907-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JUARES CARLOS ABRAO DE BRITTO
ADVOGADOS: MARIA HELENA SPRONELLO - SC029523
GABRIEL FELIPE SPRONELLO - SC048798
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: WELLYNTON CHAVIER DA ROCHA
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada sob os Temas Repetitivos n. 1.262 e 1.351 do STJ, para fixação de teses vinculantes (art. 927, III, do CPC), sendo debatidas as seguintes questões: Tema 1.262 do STJ, julgamento iniciado: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base. Tema n. 1.351: Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado. Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Grifei.) Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. Anote-se que a existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial, nos termos do mencionado art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual. Por fim, anoto que mesmo a eventual discussão de questão não abarcada pelos temas vinculantes não modifica a necessidade de o tribunal de origem, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por temas vinculantes. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
OG FERNANDES