Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. EDINEI NODARI (AGRAVANTE)
Autor
3. JONATHAN DE PAULA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO GONZAGA
OAB/SC 19878·CPF·Representa: Autor
ANDREA MACEDO DE CARVALHO
OAB/SC 64524·CPF·Representa: Autor
ANDREA MACEDO DE CARVALHO
OAB/SC 064524·CPF·Representa: Autor
MARCELO GONZAGA
OAB/SC 019878·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE DEUCHER
OAB/SC 015796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
15/05/2026, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
12/05/2026, 00:02
Publicação
11/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2026, 18:11
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 15:02
Publicação
28/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.303-1.305): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo; não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, segundo a moldura fática assentada pelo Tribunal de origem, havia fundadas razões que justificavam o ingresso imediato dos policiais em domicílio alheio, bem evidenciadas especialmente pelo fato de que houve prévio monitoramento da rotina do corréu Alexandro, com deslocamentos frequentes às residências dos corréus, seguida de entrega de drogas; apreensão de porção de maconha com Jonathan após abordagem veicular e indicação de que mantinha entorpecentes e petrechos em sua casa; ingresso domiciliar que resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas e instrumentos de fabricação; paralelamente, visualização de Alexandro arremessando objetos ao perceber a presença policial e apreensão de mais drogas e petrechos, indicando que as drogas eram trazidas das residências. 5. O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, tal como nos autos. 6. Porque mantida a condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. 7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: “É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos” (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 8. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido obstou o seguimento do recurso especial sem a devida fundamentação, bem como foi omisso na análise das razões defensivas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.308-1.315): I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão ?fundadas razões?, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos - fundadas razões A Corte estadual considerou válida a medida, com os fundamentos a seguir (fls. 886-887): [...] Segundo consta dos autos, policiais civis realizaram monitoramento do corréu Alexandro, por cerca de quinze dias, oportunidade em que constataram deslocamentos frequentes às residências do recorrente e do corréu Jonathan, após os quais ele promovia a comercialização de drogas. Em determinado dia, os policiais viram o corréu Jonathan saindo de uma casa e, em revista ao seu veículo, localizaram porções de maconha. Em diligência na residência de Jonathan, localizaram as porções de droga descritas na denúncia, além de balanças de precisão, embalagens, prensa, rádio comunicador, adesivos com logomarcas, equipamento de bloqueio de sinal de rastreamento de veículos e telefones celulares. Em diligência paralela, viram Alexandro se deslocando até a residência de Edinei. Quando ele saiu da residência, percebeu a presença policial, oportunidade em que arremessou dois objetos na via pública e tentou empreender fuga. Na residência de Alexandro, foram localizadas mais porções de droga, balança de precisão e adesivos com logomarcas. No caso ora em apreço, portanto, havia fundadas razões que justificavam o ingresso imediato em domicílio. A diligência foi precedida de dias de monitoramento, que culminaram na apreensão de drogas no veículo de Jonathan e na visualização de drogas sendo arremessadas do veículo de Alexandro. Logo, diante da visualização de que as drogas eram trazidas das residências de Jonathan e Edinei, era imperativo o ingresso em domicílio para permitir a apreensão das drogas diante das diligências iniciadas em via pública, sem o qual poderia haver destruição ou ocultação de provas. III. Associação para o tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016). Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. Para tanto, destacou a Corte estadual o seguinte (fls. 891-892): [...] Extrai-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Com efeito, há expressa indicação ao monitoramento do corréu Alexandro, que atestou sucessivos deslocamentos à residência do recorrente, à apreensão de adesivos de idêntica logomarca nas residências e apreensão de instrumentos de fabricação de drogas, bem como comprovação de diversas transferências bancárias (pix) entre os acusados, além de conversas relativas a comercialização de drogas. Logo, foram apresentados fundamentos para a condenação, cuja reforma dependeria, então, do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: [...] IV. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Porque mantida a condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da referida minorante, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: “A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.” (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025). V. Conclusão Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Sem descrição
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 12:15
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:43
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 13:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 12:52
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2026, 15:45
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 11:52
Petição (Recurso extraordinário)
09/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:57
Publicação
20/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:20
Recebimento
11/02/2026, 12:51
Não-Provimento
10/02/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 17:39
Publicação
01/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
DECISÃO EDINEI NODARI opõe embargos de declaração em face de decisão em que conheci do agravo a fim de negar provimento a seu recurso especial. No recurso integrativo, a defesa aponta haver omissão na decisão embargada. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Na decisão agravada, foram indicadas as razões pelas quais se considerou ser lícito o ingresso em domicílio e comprovado o crime associativo neste caso, à luz dos fatos peculiares da espécie. Nas razões dos embargos, por sua vez, a parte embargante nem sequer especificou quais teses ou argumentos haveriam deixado de ser enfrentados. No mais, o recurso especial não é via adequada para análise de violação de dispositivo constitucional. Assim, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
30/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:36
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:16
Publicação
03/07/2025, 00:41
Publicação
03/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
DECISÃO JONATHAN DE PAULA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5028300-14.2023.8.24.0008. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. art. 157, § 1º, e 386, V, do CPP, 5º, LV e LVI, da CF, 35 da Lei n. 11.343/06 e 65, III, "d", do CP. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar, que não há provas de associação para o tráfico e que é devida a incidência da confissão espontânea. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos recursos (fls. 1.233-1.248). Decido. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido em razão de dois óbices: a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inadequação da alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico, sem nem mesmo menção às particularidades do caso concreto, não incidir o enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
DECISÃO EDINEI NODARI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5028300-14.2023.8.24.0008. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. art. 240 do CPP, ao art. 35 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 33, § 4.º, também da Lei de Drogas. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar, que não há prova da associação para o tráfico e que, por consequência, deve incidir a minorante relativa ao crime de tráfico. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.233-1.248). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. O caso dos autos A Corte estadual considerou válida a medida com os fundamentos a seguir (fls. 886-887): Na situação em apreço, ao contrário do sustentado, observa-se que após informações acerca do tráfico de drogas perpetrado por Alexandro Marques de Amorim, houve prévio monitoramento da polícia civil, o que permitiu verificar frequente acesso de Alexandro às residências de Edinei e Jonathan. Constataram, ainda, que Alexandro seguia rotina de locomoção às residências de Edinei e Jonathan, com seu veículo, e, logo em seguida, realizava entrega de drogas a terceiros. Segundos os agentes públicos responsáveis pela prisão dos réus, diante desta dinâmica, no dia dos fatos, avistaram o réu Jonathan saindo do veículo Fiat/Siena, na rua Alfredo Postai, nº 138, bairro Salto do Norte, Blumenau/SC, sendo que possuíam fundadas suspeitas de que o réu estava em posse de objeto ilícito, o que se confirmou a posteriori, em razão da apreensão de drogas em sua posse. Outrossim, conforme bem pontuado na origem "não há elementos que indiquem a existência de buscas pessoais de "praxe" ou exploratórias, nem excessivo tirocínio policial. Isso, porque a abordagem feita pelos agentes, especialmente a busca pessoal, se lastreou em informações pretéritas de conhecimento dos agentes e em averiguações feitas in loco no momento da ocorrência." (doc. 104, da ação penal). Destarte, em cenário concreto em que foram realizadas prévias diligências e monitoramento dos réus, e, portanto, confirmada movimentação relativa à traficância, a indicar fundadas suspeitas de que Jonathan estivesse em posse de drogas ao sair do local, inexiste ilegalidade à busca pessoal/veicular concretizada. [...] Com efeito, no caso em apreço, os relatos dos agentes ouvidos na fase policial dão conta de que a Polícia Civil investigava Alexandro Marques de Amorim, vulgo "Pelão", há pelo menos duas semanas, em razão de informações de tráfico de drogas. Ao longo do monitoramento, apurou-se que o réu frequentava as residências dos corréus, Edinei Nodari e Jonathan de Paula, também conhecidos pelo tráfico de drogas. Assim, da rotina diária do réu Alexandro, averiguaram que este habitualmente se dirigia às residências dos corréus Jonathan e Edinei com seu veículo, e, em seguida, realizava a entrega de entorpecentes a terceiros. Especificamente em relação ao réu Jonathan, após a realização de prévio monitoramento por diversas equipes da Divisão de Investigação Criminal, um grupo de policiais que estava próximo à residência do réu, na rua Alfredo Postai, nº 138, bairro Salto do Norte, Blumenau/SC, o avistou saindo do local no veículo Fiat/Siena, placas QIE-7G40, conduzido por Juliano Luiz Brini. Abordado o veículo, em revista pessoal foi localizada com Jonathan uma porção de maconha, o qual informou, segundo os policiais, que mantinha entorpecentes e petrechos para o tráfico em sua casa, o que resultou posterior diligência no domicílio. Desta forma, uma vez que o acervo probatório retrata contexto fático em que houve prévia monitoração da atividade ilícita promovida pelos réus, e, em especial da dinâmica adotada na traficância, com confirmação da posse de drogas em busca veicular, forçoso reconhecer que, objetivamente, os agentes públicos possuíam fundadas razões de que pudessem existir mais drogas no local, a legitimar a incursão domiciliar. Ademais, as fundadas razões foram confirmadas a posteriori, porquanto na residência de Jonathan, a qual segundo os policiais se tratava de uma espécie de "laboratório de drogas", foram apreendidas 3 (três) porções de maconha, com peso de 18g de drogas, 3 (três) peças de cocaína com peso total de 2.294g, além de 4 (quatro) porções de cocaína, com peso total de 869g, 2 (duas) porções de crack, com peso total de 414g (quatrocentos e quatorze) gramas, 3 (três) fragmentos de esctasy, com peso de 5g, além de 8 (oito) comprimidos de esctasy com peso de 3g, bem como 2 (duas) porções de pó branco, com peso de 870g, 3 (três) balanças de precisão, 1 (um) liquidificador, 1 (uma) prensa de drogas, dentre outros petrechos utilizados na traficância (doc. 2, pg. 5, do inquérito policial). Sendo assim, evidenciado o standard probatório para incursão domiciliar, inexiste ilegalidade a ser declarada, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Segundo consta dos autos, policiais civis realizaram monitoramento do corréu Alexandro, por cerca de quinze dias, oportunidade em que constataram deslocamentos frequentes às residências do recorrente e do corréu Jonathan, após os quais ele promovia a comercialização de drogas. Em determinado dia, os policiais viram o corréu Jonathan saindo de uma casa e, em revista ao seu veículo, localizaram porções de maconha. Em diligência na residência de Jonathan, localizaram as porções de droga descritas na denúncia, além de balanças de precisão, embalagens, prensa, rádio comunicador, adesivos com logomarcas, equipamento de bloqueio de sinal de rastreamento de veículos e telefones celulares. Em diligência paralela, viram Alexandro se deslocando até a residência de Edinei. Quando ele saiu da residência, percebeu a presença policial, oportunidade em que arremessou dois objetos na via pública e tentou empreender fuga. Na residência de Alexandro, foram localizadas mais porções de droga, balança de precisão e adesivos com logomarcas. No caso ora em apreço, portanto, havia fundadas razões que justificavam o ingresso imediato em domicílio. A diligência foi precedida de dias de monitoramento, que culminaram na apreensão de drogas no veículo de Jonathan e na visualização de drogas sendo arremessadas do veículo de Alexandro. Logo, diante da visualização de que as drogas eram trazidas das residências de Jonathan e Edinei, era imperativo o ingresso em domicílio para permitir a apreensão das drogas diante das diligências iniciadas em via pública, sem o qual poderia haver destruição ou ocultação de provas. IV. Associação para o tráfico O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016). Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, a condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi assim fundamentada (fls. 891-892): Na hipótese dos autos, os agentes públicos foram harmônicos no sentido de que após informações de que Alexandro promovia a distribuição de cocaína, realizaram prévia monitoração de sua rotina diária, o que permitiu constatar que constantemente frequentava as propriedades dos corréus Jonathan e Edinei, com o modus operandi de adentrar nas residências, e, logo após, sair em via pública, com a finalidade de entregar/vender drogas. Além disso, esclareceram que, após diligência no local, puderam constatar que a residência de Jonathan se assemelhava a um laboratório de drogas, especialmente diante da diversidade e quantidade de substâncias e dos instrumentos para fabricação apreendidos no local. Inclusive, ressaltaram no domicílio individual de cada réu, encontraram prensas de drogas, além de estruturas metálicas semelhantes de "golfinho" e "escorpião", as quais eram utilizadas como espécie de carimbo, a fim de marcar as substâncias ilícitas. Nesse contexto, a despeito da negativa dos réus, forçoso reconhecer que o contexto probatório amealhado aos autos sugere plena vinculação entre eles para a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo em razão da monitoração dos policiais, que permitiu evidenciar o modus operandi adotado pelos réus na traficância, e, em especial a relação estável entre eles, com funções distintas na atividade ilícita. Ademais, a apreensão de petrechos utilizados na narcotraficância em todos os domicílios, inclusive com carimbos específicos (golfinho e escorpião), utilizados para individualização das drogas comercializadas, indicam a plena vinculação entre o réus para o comércio espúrio de drogas. A propósito, a questão foi bem destacada pelo Juízo sentenciante (doc. 104, da ação penal; grifado no original): Além disso, chama a atenção deste juízo o fato de terem sido localizados emblemas de ferro com as figuras de escorpião e golfinho nas três residências, os quais obviamente eram utilizados para aposição e fixação de logomarca, com o objetivo de individualizá-los dos demais fornecedores. Tal situação, somada aos demais fatos já descritos, evidencia o vínculo associativo entre os denunciados e não dá muita margem para suscitação de dúvidas. Isso porque, seria muita ingenuidade deste juízo supor que os três acusados, que se conheciam e frequentavam regularmente as residências uns dos outros, possuíam os mesmos apetrechos para a fabricação de drogas (emblemas de ferro com as figuras de escorpião e golfinho) por mera coincidência. Não bastasse, a extração de dados dos aparelhos celulares demonstrou inúmeros comprovantes de transferências "pix" da conta de Edinei para a de titularidade de Alexandro (doc. 100, pgs. 20-28, da ação penal), certamente decorrentes da traficância, bem como conversas de Jonathan afirmando se tratar do "gerente" e que trabalha com a "branca" referindo-se à cocaína, bem como que teria mandado um "escorpião" e um "golfinho" para "marcar o trampo", a corroborar a plena associação para a traficância (doc. 100, pgs. 33-37, da ação penal). Destarte, uma vez que o acervo probatório retratou contexto fático suficiente a demonstrar vínculo permanente e estável entre os agentes para a prática do crime de tráfico de drogas, imperativa a manutenção da sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Extrai-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Com efeito, há expressa indicação ao monitoramento do corréu Alexandro, que atestou sucessivos deslocamentos à residência do recorrente, à apreensão de adesivos de idêntica logomarca nas residências e apreensão de instrumentos de fabricação de drogas, bem como comprovação de diversas transferências bancárias (pix) entre os acusados, além de conversas relativas a comercialização de drogas. Logo, foram apresentados fundamentos para a condenação, cuja reforma dependeria então do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por consequência, fica prejudicada a tese de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/06/2025, 22:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/05/2025, 19:16
Recebimento
29/05/2025, 19:15
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:52
Publicação
08/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:35
Redistribuição
07/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899796/SC (2025/0116007-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDINEI NODARI
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: JONATHAN DE PAULA
ADVOGADO: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 23:15
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:15
Recebimento
02/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796)
APELANTE: JONATHAN DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524)
APELANTE: EDINEI NODARI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028300-14.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796)
APELANTE: JONATHAN DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524)
APELANTE: EDINEI NODARI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028300-14.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796)
APELANTE: JONATHAN DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524)
APELANTE: EDINEI NODARI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ADVOGADO(A): RICARDO WIPPEL (OAB SC043495)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5028300-14.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRO MARQUES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796)
APELANTE: JONATHAN DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524)
APELANTE: EDINEI NODARI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ADVOGADO(A): RICARDO WIPPEL (OAB SC043495)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028300-14.2023.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 74) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER