Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 13816/DF (2017/0185113-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: BRAZ RICARDO DE SANT ANA FILHO
ADVOGADOS: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(S) - SP096300
JORDANO JORDAN - SP235837
INTERESSADO: BRAZ RICARDO DE SANT ANA NETO
INTERESSADO: DANIEL MARTINS SANT ANA
INTERESSADO: RITA CASSIA DE SANT ANA
DECISÃO Por meio da petição de fls. 558-559, a UNIÃO se opôs à expedição do precatório no que se refere aos honorários de sucumbência. Em prol de sua argumentação, fez referência à tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Tema n. 1232, no sentido de que, "nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.". Defendeu que não se pode dizer que deu causa à nulidade ou que deveria ter falado no primeiro momento em que possível, pois é dever do Judiciário, mormente do STJ, seguir seu próprio rito de precedentes obrigatórios. Intimada nos termos do despacho de fl. 561, a parte exequente argumentou que a UNIÃO está equivocada, uma vez que se trata de destaque de honorários contratuais acolhido pela decisão de fls. 534-536 (fls. 564-566). É o relatório. Decido. Com razão a parte exequente. O valor requisitado no Prc n. 13.421/DF em favor de JORDAN ADVOCAIA refere-se a honorários contratuais, deferido pela decisão de fls. 534-536, conforme é possível observar do campo "descrição do crédito do advogado" indicado no campo 3 do documento de fl. 554. Por fim, atendo-me à decisão de fls. 534-536 - na parte em que deixou de proceder ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão da afetação do Tema n. 1232/STJ - e considerando a finalização do julgamento, no qual foi firmada a tese de que "nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos", declaro que não há honorários sucumbenciais a serem fixados nestes autos. Traslade-se cópia desta decisão para o Prc n. 13.421/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO