Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888290/SP (2025/0097174-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SIFRA STAR
ADVOGADO: DIRCEU NEVES LIMA - SP426586
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO ANDREAZZA
ADVOGADOS: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO - PR015359
MAURÍCIO CARLOS BANDEIRA SEDOR - PR035453
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SIFRA STAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. IMÓVEL QUE, INCLUSIVE, FOI RECENTEMENTE RECONHECIDO ENQUANTO BEM DE FAMÍLIA EM JULGADO RECENTE DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJ-SP. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/1990 e ao art. 506 do CPC, no que concerne à possibilidade de penhora do bem, considerando que não é o único imóvel do devedor, nem o de menor valor, e traz a seguinte argumentação: Dispõe o Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009 de 1990: Art. 5º. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. [...] O Recorrido “SERGIO” é proprietário de, ao menos, dezessete outros imóveis de menor valor e, por pior, omitiu a propriedade destes o juízo recuperacional da Interessada “MIXTEL”, da qual compõe o quadro societário, em sua relação de bens que exige a Lei 11.101 de 2005. As certidões dos aludidos imóveis se encontram em fls. 43/106, todas com elementos suficientes para se aferir se tratarem de menor valor, tais como as respectivas recentes escrituras públicas de compra e venda. [...] Em tendo sido demonstrado pelo Recorrente “SIFRA” a propriedade de diversos outros imóveis residenciais, sendo inservíveis as provas trazidas pelo Recorrido “SERGIO” para demonstrar a residência exclusiva no imóvel penhorado, vez que se trataram de contas de consumo fixas exsurgidas da propriedade e não posse, sendo o penhorado o de maior valor, não merece manutenção o acórdão recorrido. Evidentemente, portanto, violado o Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009 de 1990. Analiticamente, possível consignar que o acórdão vergastado, contrariando dispositivo de lei federal para os fins o Art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988, confere a proteção do bem de família ao imóvel de maior valor em sendo o devedor proprietário possuidor de ao menos outros dezessete imóveis, em violação ao Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009 de 1990. A correta interpretação do Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009 de 1990, para os fins da Súmula 284/STF, é a afastamento da proteção do bem de família ao imóvel de maior valor em sendo o devedor proprietário possuidor de outros de menor valor, mantendo a penhora deferida sobre o imóvel. [...] Nos termos do supracitado dispositivo legal, não bastasse a distinção fática, não pode o decidido em acórdão de processo ter estendido seus efeitos em desfavor do Recorrente “ SIFRA” que não participou daquela relação processual. Evidentemente, portanto, violado o Art. 506 da Lei 13.105 de 2015. Analiticamente, possível consignar que o acórdão vergastado, contrariando dispositivo de lei federal para os fins o Art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988, estendeu os efeitos de acórdão proferido em processo do qual não participou o Recorrente “SIFRA” em seu desfavor com cenários fáticos distintos, violando o disposto no Art. 506 da Lei 13.105 de 2015. A correta interpretação do Art. 506 da Lei 13.105 de 2015, para os fins da Súmula 284/STF, é a impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão dos autos de nº 2230719-44.2023.8.26.0000 em desfavor do Recorrente “SIFRA”, não podendo ser utilizado como ratio decidedi ou fundamentado per relationem (fls. 167-169). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No mais, vê-se que a parte juntou diversas faturas de consumo, recentes e antigas, todas em seu nome, bem como demais documentos capazes de demonstrar, cabalmente, que reside no imóvel indicado (fls. 492/497 e 572/594 dos presentes autos). Além disso, o executado foi citado justamente no endereço do imóvel ora em discussão. Assim, com todas as vênias, fazem-se presentes os requisitos para a caracterização do imóvel enquanto bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Deve-se destacar que este mesmo imóvel também teve tal qualidade reconhecida recentemente, em julgado de 16 de janeiro de 2024, pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, que prolatou acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Regis Rodrigues Bonvicino (fls. 158-159). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL E REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos e das provas, concluiu que "o executado/agravante não comprovou que extrai seu sustento do bem penhorado, tampouco que seja seu único imóvel". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN