Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5035783-50.2023.8.24.0023/SC
RÉU: YAN FELIPE CRUZ NEGRAO
ADVOGADO(A): JESSICA WELLEM MATSUNAMI DA SILVA REIS (OAB SC042752)
RÉU: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368)
ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960)
ADVOGADO(A): JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ciente do acórdão do Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ( que conheceu do recurso da Defesa e negou-lhe provimento ( evento 137, DOC17).
O acórdão transitou em julgado em 01/07/2025 (evento 292.1).
Assim, tornou-se definitiva a sentença que consta como seguinte dispositivo: [...]
a) CONDENO ao cumprimento de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, descrito no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c 65, I e III, "d", do CP.
b) CONDENO Paulo Cesar dos Santos ao cumprimento de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, descrito no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP.
3.2. Condeno os Acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A pena de multa deve ser paga na forma dos artigos 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais.
2) Considerando o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça a respeito da validade dos mandados de prisão, o art. 109, inciso II, do Código Penal (prescrição executória no prazo de 16 anos), a que faz remissão o referido CNCGJ, DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor de Paulo Cesar dos Santos com prazo de validade até 01/08/2041.
Certifique-se se o condenado não está recluso em estabelecimento penal do Estado para direcionar o cumprimento da ordem.
Em caso positivo, consigna-se que é desnecessária a realização da audiência de custódia, visto que o réu já se encontrava detido junto ao sistema prisional.
Em caso negativo, aguarde-se o cumprimento.
Cumprido, registre-se a ocorrência nos dados criminais, altere-se a situação no registro de mandado de prisão e expeça-se a respectiva guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo de Execução Penal.
2) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva em nome do condenado, Yan Felipe Cruz Negrão, encaminhando-a para juntada ao Processo de Execução Penal, já iniciado.
3) Inexistentes causas extintivas da pena de multa.
Nos termos dos arts. 381 e 382, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, alterados pelo Provimento n. 21, de 27/03/2023, bem como conforme Orientação n. 10, de 27/03/2023, da CGJ, com o trânsito em julgado do acórdão, proceda-se à realização do cálculo, com extração de certidão com os dados para cobrança de multa e autue-se junto à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa.
4) Os bens apreendidos foram destinados na sentença (evento 219, DOC1).
5) Cumpridos os demais comandos da sentença, arquivem-se.