Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888228/SP (2025/0097486-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PET DAYS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP006595
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 211-212). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 183): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora sobre faturamento de pessoa jurídica. Previsão legal expressa (CPC, art. 835, X). Cabimento no caso. Devedora que não indica meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da dívida (CPC, art. 805, parágrafo único). Evidente que qualquer penhora, em princípio, pode impor dificuldades às empresas devedoras. No entanto, in casu, sequer foi fixado um percentual que possa ser considerado elevado. Não há, portanto, que se falar em prejuízo ao funcionamento da empresa. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 187-196), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 805 e 835 do CPC/2015. Sustentou que o juízo de origem desobedeceu a ordem legal ao deferir a penhora sobre seu faturamento, pois essa apenas é cabível "quando inexistir outros bens do devedor ou que os bens sejam de difícil execução ou insuficientes, o que não é o caso dos autos" (fl. 190). Alegou que o princípio da menor onerosidade não foi observado, asseverando que "não foram realizadas outras pesquisas de bens, a fim de justificar a penhora sobre o faturamento neste momento processual" (fl. 194). Argumentou que a "penhora sobre o faturamento do Recorrente, acarretará danos irreparáveis a empresa, em flagrante afronta ao princípio da função social da empresa" (fl. 194). Contrarrazões apresentadas (fls. 201-210). No agravo (fls. 215-222), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 227-229). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 184): Consideradas tais premissas, é preciso registrar que a agravante, embora afirme que a ordem preferencial de penhora não foi respeitada, não indicou bens passíveis de penhoras. Nesse passo, embora a devedora recorrente alegue a gravidade da medida, deixa de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que impõe a manutenção dos atos executivos já determinados, nos termos do previsto no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, é evidente que a penhora de valores pertencentes a qualquer pessoa jurídica imporá certa dificuldade à sua atividade, notadamente porque a inadimplência já demonstra, em princípio, que passa por adversidades. No entanto, in casu, sequer foi fixado um percentual que possa ser considerado elevado. Não há, portanto, que se falar em prejuízo ao funcionamento da empresa. Não foi impugnado o fundamento de que a parte devedora não indicou bens passíveis de constrição e que tenham o condão de satisfazer a execução, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015. Aplicável, assim, ao caso a Súmula n. 283/STF. Ademais, "a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese [...] Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter havido prévio arbitramento nas instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA