Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Autor
CLEA SOUZA FERNANDES
CPF
Reu
JOAO ARRUDA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GOMES NERY
OAB/MT 2051·Representa: Autor
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
OAB/MT 5767·CPF·Representa: Autor
EBENEZER SOARES BELIDO
OAB/MT 2774·CPF·Representa: Autor
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR
OAB/MT 10203·CPF·Representa: Autor
JOAO ARRUDA DOS SANTOS
OAB/MT 14249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
REU: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES DESCRIÇÃO: VALORES: Custas processuais de distribuição R$ 2.877,44 Custas processuais do recurso R$ 375,89 Custas processuais a pagar R$ 3.253,33 Taxa judiciária de distribuição a pagar R$2.909,80 Total do Funajuris a ser pago, por:
RÉU: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES, conforme id 137131584 R$6.163,13 Atualizado o valor da causa para fins de custas processuais. Parâmetros legais: Lei 7.603/01 (Prov.11/2018 CGJ/MT), LC 261/2006 e Consultas: CIA 0730203-88.2018.8.11.0001, CIA 0004638-93.2023.8.11.0000 e CIA 0716998-16.2023.8.11.0001. Cuiabá, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento INTIMAÇÃO: nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte devedora, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas acima. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cálculo da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CONTAGEM DE CUSTAS - CAA NÚMERO DO AUTOR(A): LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para, querendo, manistar-se acerca do trânsito em julgado, bem como do retorno dos autos do segundo grau, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:13
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para, querendo, manistar-se acerca do trânsito em julgado, bem como do retorno dos autos do segundo grau, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:13
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:59
Redistribuição
28/04/2025, 10:45
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887909/MT (2025/0097181-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY - MT002051
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: EBENEZER SOARES BELIDO - MT002774
LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
INTERESSADO: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
INTERESSADO: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:15
Recebimento
20/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0012576-12.2006.8.11.0041 RECORRENTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES RECORRIDA: LIDERGAS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Vistos. Trata-se de Recurso Especial por JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 235701688. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 248035699). A parte recorrente JOÃO ARRUDA DOS SANTOS alega, em resumo, ofensa aos arts. 3º c/c 7º c/c 11 c/c 369 c/c 371 c/c 373, I e II c/c 374 c/c 408 c/c 411 c/c 412 c/c 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente CLEA SOUZA FERNANDES, em recurso idêntico, suscita ofensa aos mesmos artigos. Preparos recolhidos (id. 251798165; id. 251798183) e recursos tempestivos (id. 251778179; id. 251778196). Decorrido o prazo sem contrarrazões (id. 258262654). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Nos presentes recursos, por sua vez, alegam violação aos arts. 3º c/c 7º c/c 11 c/c 369 c/c 371 c/c 373, I e II c/c 374 c/c 408 c/c 411 c/c 412 c/c 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "o esbulho possessório reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não prover o recurso de apelação interposto pela corré e não aclarar os pontos jurídicos a respeito quando julgou e rejeitou os embargos de declaração, implica na violação da apreciação de lesão a direito (art. 3º e 11, CPC), por presumir que o Recorrente teria induzido o proprietário do imóvel a rescindir o contrato de locação firmado com a empresa Recorrida.” Argumentam os recorrentes que “a sentença não procedeu ao julgamento do caso concreto seguindo as provas coligidas e, assim, de imediato, constata-se a violação e negativa de vigência culminando a lesão a direito (art. 3º4 e 3695 CPC), em razão da desconsideração da prova documental e depoimento da testemunha (que não infirma os documentos acima citados) e ausência de fundamento (art. 116, 3717, CPC, em razão da falta de fundamentação em desconsiderar a prova documental e depoimento da testemunha)”. Asseveram que “competia a Recorrida provar – mas não o fez – que o “Termo de Notificação Extra Judicial” e o “Termo de Denúncia Contratual”, cada qual, estava eivado de vício tal que pudesse descaracterizar e infirmar o seu conteúdo (art. 373, II, CPC). Esses documentos não foram impugnados, o conteúdo deles não foi objeto de objeção ou impugnação pela, não nega que não foram recebidos e que não tinha conhecimento do seu conteúdo, como também não foram considerados inidôneos ou portadores de qualquer vício que os maculasse.” Infirmam que “é possível afirmar que essa prova documental restou, além de tudo, confessada e admitidos no processo como incontroversos, alcançando a presunção legal de existência e veracidade, segundo dispõe o artigo 3748, bem como os termos dos artigos 408, 411 e 412, do Código de Processo Civil.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “[..] Como relatado, cuida-se de Apelação interposta por CLEA SOUZA FERNANDES contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Na mesma sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a Ação de Oposição n. 0016780-02.2006.8.11.0041 ajuizada por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de propriedade da Apelante, tendo como objeto o mesmo imóvel sub judice, qual seja, um posto de combustíveis localizado na Avenida dos Trabalhadores, n. 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital. Pois bem. Rejeito, de início, a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as ações possessórias devem ser ajuizadas em desfavor de quem praticou esbulho, turbação ou ameaça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FORMULADO PELOS ORA AGRAVANTES – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ARTS. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 114 E 557, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) De fato, em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. A propósito, é este o comando extraído do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e arts. 114 e 557, do CPC. Ou seja, é parte legítima para responder a ação possessória aquele que pratica atos de ameaça, turbação ou esbulho, sendo desnecessária a citação de outros ocupantes da área comum, principalmente quando não assumem a prática dos atos que motivaram o ajuizamento da ação de reintegração de posse. (....) (N.U 1017405-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE em 22/11/2022) (destaquei) Logo, como pontuado na decisão saneadora proferida na origem, considerando que à Apelante, na condição de corresponsável pela gerência do posto, é apontada a prática de esbulho, impedindo a Apelada de exercer as atividades comerciais no imóvel, resta presente sua legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Superada tal questão, a celeuma em debate já foi analisada por esta Relatora quando da apreciação do recurso de Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, interposto pela Recorrente e Outros em face da mesma sentença ora atacada, ocasião em que anotei que os documentos indicados nas razões recursais foram elaborados com o intuito de induzir o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com a empresa por ela aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado. Como forma de evitar tautologia, colaciono o teor do meu voto proferido naquele recurso: “A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo. Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local. A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo: “(...) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários”. Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles. Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite”. Como se vê, as alegações da Apelante no sentido de ser mera sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA, tendo sido “atraída para o povo passivo da lide sem qualquer relação com a discussão sobre o imóvel tido por esbulhado, já que não consta que tivesse conhecimento dos fatos sobre os quais envolviam negócio jurídico celebrado entre empresas nas quais não possuía nenhum tipo de gerência, poder de decisão ou exercesse ou praticasse ato capaz de intervir na relação de terceiros”, de forma que em momento algum agiu “como agente ativa ou passiva do citado esbulho”, simplesmente não se sustentam. Deveras, ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada”. (id 223989176) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a conclusão de que os recorrentes induziram em erro a locatária para prejudicar outrem, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, em especial as provas testemunhais e documentais, que, em suma, são o alvo da insurgência no recurso especial. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não admito ambos os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0012576-12.2006.8.11.0041 RECORRENTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES RECORRIDA: LIDERGAS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Vistos. Trata-se de Recurso Especial por JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 235701688. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 248035699). A parte recorrente JOÃO ARRUDA DOS SANTOS alega, em resumo, ofensa aos arts. 3º c/c 7º c/c 11 c/c 369 c/c 371 c/c 373, I e II c/c 374 c/c 408 c/c 411 c/c 412 c/c 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente CLEA SOUZA FERNANDES, em recurso idêntico, suscita ofensa aos mesmos artigos. Preparos recolhidos (id. 251798165; id. 251798183) e recursos tempestivos (id. 251778179; id. 251778196). Decorrido o prazo sem contrarrazões (id. 258262654). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Nos presentes recursos, por sua vez, alegam violação aos arts. 3º c/c 7º c/c 11 c/c 369 c/c 371 c/c 373, I e II c/c 374 c/c 408 c/c 411 c/c 412 c/c 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "o esbulho possessório reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não prover o recurso de apelação interposto pela corré e não aclarar os pontos jurídicos a respeito quando julgou e rejeitou os embargos de declaração, implica na violação da apreciação de lesão a direito (art. 3º e 11, CPC), por presumir que o Recorrente teria induzido o proprietário do imóvel a rescindir o contrato de locação firmado com a empresa Recorrida.” Argumentam os recorrentes que “a sentença não procedeu ao julgamento do caso concreto seguindo as provas coligidas e, assim, de imediato, constata-se a violação e negativa de vigência culminando a lesão a direito (art. 3º4 e 3695 CPC), em razão da desconsideração da prova documental e depoimento da testemunha (que não infirma os documentos acima citados) e ausência de fundamento (art. 116, 3717, CPC, em razão da falta de fundamentação em desconsiderar a prova documental e depoimento da testemunha)”. Asseveram que “competia a Recorrida provar – mas não o fez – que o “Termo de Notificação Extra Judicial” e o “Termo de Denúncia Contratual”, cada qual, estava eivado de vício tal que pudesse descaracterizar e infirmar o seu conteúdo (art. 373, II, CPC). Esses documentos não foram impugnados, o conteúdo deles não foi objeto de objeção ou impugnação pela, não nega que não foram recebidos e que não tinha conhecimento do seu conteúdo, como também não foram considerados inidôneos ou portadores de qualquer vício que os maculasse.” Infirmam que “é possível afirmar que essa prova documental restou, além de tudo, confessada e admitidos no processo como incontroversos, alcançando a presunção legal de existência e veracidade, segundo dispõe o artigo 3748, bem como os termos dos artigos 408, 411 e 412, do Código de Processo Civil.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “[..] Como relatado, cuida-se de Apelação interposta por CLEA SOUZA FERNANDES contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Na mesma sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a Ação de Oposição n. 0016780-02.2006.8.11.0041 ajuizada por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de propriedade da Apelante, tendo como objeto o mesmo imóvel sub judice, qual seja, um posto de combustíveis localizado na Avenida dos Trabalhadores, n. 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital. Pois bem. Rejeito, de início, a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as ações possessórias devem ser ajuizadas em desfavor de quem praticou esbulho, turbação ou ameaça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FORMULADO PELOS ORA AGRAVANTES – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ARTS. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 114 E 557, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) De fato, em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. A propósito, é este o comando extraído do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e arts. 114 e 557, do CPC. Ou seja, é parte legítima para responder a ação possessória aquele que pratica atos de ameaça, turbação ou esbulho, sendo desnecessária a citação de outros ocupantes da área comum, principalmente quando não assumem a prática dos atos que motivaram o ajuizamento da ação de reintegração de posse. (....) (N.U 1017405-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE em 22/11/2022) (destaquei) Logo, como pontuado na decisão saneadora proferida na origem, considerando que à Apelante, na condição de corresponsável pela gerência do posto, é apontada a prática de esbulho, impedindo a Apelada de exercer as atividades comerciais no imóvel, resta presente sua legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Superada tal questão, a celeuma em debate já foi analisada por esta Relatora quando da apreciação do recurso de Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, interposto pela Recorrente e Outros em face da mesma sentença ora atacada, ocasião em que anotei que os documentos indicados nas razões recursais foram elaborados com o intuito de induzir o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com a empresa por ela aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado. Como forma de evitar tautologia, colaciono o teor do meu voto proferido naquele recurso: “A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo. Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local. A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo: “(...) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários”. Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles. Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite”. Como se vê, as alegações da Apelante no sentido de ser mera sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA, tendo sido “atraída para o povo passivo da lide sem qualquer relação com a discussão sobre o imóvel tido por esbulhado, já que não consta que tivesse conhecimento dos fatos sobre os quais envolviam negócio jurídico celebrado entre empresas nas quais não possuía nenhum tipo de gerência, poder de decisão ou exercesse ou praticasse ato capaz de intervir na relação de terceiros”, de forma que em momento algum agiu “como agente ativa ou passiva do citado esbulho”, simplesmente não se sustentam. Deveras, ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada”. (id 223989176) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a conclusão de que os recorrentes induziram em erro a locatária para prejudicar outrem, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, em especial as provas testemunhais e documentais, que, em suma, são o alvo da insurgência no recurso especial. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não admito ambos os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
EMBARGADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012576-12.2006.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGANTE), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0002-00 (EMBARGADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (TERCEIRO INTERESSADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0002-00 (EMBARGANTE), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0012576-12.2006.8.11.0041
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra o acórdão Id. 235701688 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela primeira Embargante contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Aduzem os Embargantes, em síntese, que “O acórdão é obscuro e viola e nega vigência ao direito de ampla defesa e do contraditório, bem como o texto dos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, 393, 408, 411, 412, do Código de Processo Civil”, visto que “nada se referiu ao contrato de locação firmado entre o proprietário do imóvel (F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA) e a empresa LIDERGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA”; “não afasta a ilegitimidade de parte da embargante valendo-se do que ficou decidido no julgamento do recurso de apelação na Ação de Oposição nº 0016780-02.2006.8.11.0041 ajuizada por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda” e “não fazer referência alguma aos documentos que indicam as relações entre a empresa embargada e o proprietário do imóvel”. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 241875650. É o relatório. Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos por CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra o acórdão Id. 235701688 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela primeira Embargante contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da rejeição do apelo, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, restou consignado que, após análise de todo o conjunto fático-probatório, e em consonância com convencimento manifestada quando da apreciação do recurso de Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, os Embargantes induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente com a Embargada para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades daquela no mesmo local e que, ao ampararem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de conferir aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. Aliás, restou anotado que “ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local”. Inobstante, reproduziu-se trecho do voto condutor proferido naquele apelo, qual, por sua vez, contém trecho sentença proferida na origem que bem explicita a questão e onde consta a indicação expressa de que, em seu depoimento, o proprietário da empresa ora Embargada esclareceu que foi induzido por João Arruda dos Santos a realizar um novo contrato com outra empresa, de modo que não se verifica qualquer obscuridade ou omissão na análise da matéria. De mais a mais, foi expressamente consignado que “as ações possessórias devem ser ajuizadas em desfavor de quem praticou esbulho, turbação ou ameaça”, de forma que “como pontuado na decisão saneadora proferida na origem, considerando que à Apelante, na condição de corresponsável pela gerência do posto, é apontada a prática de esbulho, impedindo a Apelada de exercer as atividades comerciais no imóvel, resta presente sua legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da demanda”, igualmente não se verificando qualquer omissão no ponto. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Cumpre mencionar que, para fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a amparam, assim como ocorreu na espécie. Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
EMBARGADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012576-12.2006.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGANTE), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0002-00 (EMBARGADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (TERCEIRO INTERESSADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0002-00 (EMBARGANTE), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0012576-12.2006.8.11.0041
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra o acórdão Id. 235701688 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela primeira Embargante contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Aduzem os Embargantes, em síntese, que “O acórdão é obscuro e viola e nega vigência ao direito de ampla defesa e do contraditório, bem como o texto dos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, 393, 408, 411, 412, do Código de Processo Civil”, visto que “nada se referiu ao contrato de locação firmado entre o proprietário do imóvel (F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA) e a empresa LIDERGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA”; “não afasta a ilegitimidade de parte da embargante valendo-se do que ficou decidido no julgamento do recurso de apelação na Ação de Oposição nº 0016780-02.2006.8.11.0041 ajuizada por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda” e “não fazer referência alguma aos documentos que indicam as relações entre a empresa embargada e o proprietário do imóvel”. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 241875650. É o relatório. Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos por CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra o acórdão Id. 235701688 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela primeira Embargante contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da rejeição do apelo, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, restou consignado que, após análise de todo o conjunto fático-probatório, e em consonância com convencimento manifestada quando da apreciação do recurso de Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, os Embargantes induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente com a Embargada para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades daquela no mesmo local e que, ao ampararem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de conferir aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. Aliás, restou anotado que “ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local”. Inobstante, reproduziu-se trecho do voto condutor proferido naquele apelo, qual, por sua vez, contém trecho sentença proferida na origem que bem explicita a questão e onde consta a indicação expressa de que, em seu depoimento, o proprietário da empresa ora Embargada esclareceu que foi induzido por João Arruda dos Santos a realizar um novo contrato com outra empresa, de modo que não se verifica qualquer obscuridade ou omissão na análise da matéria. De mais a mais, foi expressamente consignado que “as ações possessórias devem ser ajuizadas em desfavor de quem praticou esbulho, turbação ou ameaça”, de forma que “como pontuado na decisão saneadora proferida na origem, considerando que à Apelante, na condição de corresponsável pela gerência do posto, é apontada a prática de esbulho, impedindo a Apelada de exercer as atividades comerciais no imóvel, resta presente sua legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da demanda”, igualmente não se verificando qualquer omissão no ponto. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Cumpre mencionar que, para fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a amparam, assim como ocorreu na espécie. Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012576-12.2006.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELANTE), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELANTE), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0002-00 (APELADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (TERCEIRO INTERESSADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELA RECORRENTE PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE A EMPREGAVA, ÀS OCULTAS DESTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS – REJEIÇÃO – ESBULHO RECONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva na Ação de Reintegração de Posse é atribuída a quem praticou esbulho, turbação ou ameaça. Demonstrado que a Recorrente, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, abriu nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induziram o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo, a Apelada a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local, evidente a prática do esbulho possessório. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0012576-12.2006.8.11.0041 APELANTE: CLEA SOUZA FERNANDES APELADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto CLEA SOUZA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041), julgou procedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Em suas razões aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que “responde demanda em nome próprio quando o litígio deveria envolver a pessoa jurídica que ocupava o imóvel no momento do ajuizamento da Ação, no caso, a empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”. No mérito, alega que “Tanto a petição inicial, os documentos que instruem o processo e o depoimento do representante legal da Apelada não provam que a Apelante tenha esbulhado o imóvel que alega ter sido retirado da sua posse. A Apelante era apenas a sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”, de forma que nenhuma responsabilidade possui quanto às instalações pertencerem a Apelada para subsidiar o pleito de esbulho. Afirma que a testemunha Fernando Augusto Campos Palma, em seu depoimento em juízo, “não impugnou o “Termo de Notificação Extra Judicial” (ID. 58299235 – pág. 21) e o “Termo de Denúncia Contratual” (ID. 58299235 – pág. 17/19). Não negou o teor neles escrito, afirmou que as assinaturas ali contidas são suas e não afirmou que tivesse sido enganado, forçado ou coagido a assiná-los”. Afirma que tais documentos, ignorados na sentença, foram determinantes para a rescisão do contrato de locação do imóvel celebrado entre a Apelada e o proprietário do imóvel, a afastar a prática de esbulho pela Recorrente. Alega que, após a rescisão do contrato então existente o proprietário do imóvel e empresa Apelada, visto que assinado por pessoa sem poderes de representação por ela, “o posto de combustível passou por uma reforma para atender às exigências dos órgãos de controle, o que jamais poderia servir de pretexto para a Apelada alegar ignorância. Sabia do que estava ocorrendo, sabia que o contrato de locação que possuía do imóvel estava maculado segundo constatou o proprietário do imóvel e foi a causa da noticiada rescisão, sabia da notificação prévia para corrigir aquela mácula de representação legal no referido contrato, como também sabia da rescisão porque não providenciou o necessário no tempo estabelecido pela notificação”. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou julgada improcedente a ação. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 223442650. Cuiabá/MT, 05 de julho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Apelação interposta por CLEA SOUZA FERNANDES contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Na mesma sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a Ação de Oposição n. 0016780-02.2006.8.11.0041 ajuizada por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de propriedade da Apelante, tendo como objeto o mesmo imóvel sub judice, qual seja, um posto de combustíveis localizado na Avenida dos Trabalhadores, n. 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital. Pois bem. Rejeito, de início, a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as ações possessórias devem ser ajuizadas em desfavor de quem praticou esbulho, turbação ou ameaça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FORMULADO PELOS ORA AGRAVANTES – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ARTS. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 114 E 557, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) De fato, em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. A propósito, é este o comando extraído do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e arts. 114 e 557, do CPC. Ou seja, é parte legítima para responder a ação possessória aquele que pratica atos de ameaça, turbação ou esbulho, sendo desnecessária a citação de outros ocupantes da área comum, principalmente quando não assumem a prática dos atos que motivaram o ajuizamento da ação de reintegração de posse. (....) (N.U 1017405-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE em 22/11/2022) (destaquei) Logo, como pontuado na decisão saneadora proferida na origem, considerando que à Apelante, na condição de corresponsável pela gerência do posto, é apontada a prática de esbulho, impedindo a Apelada de exercer as atividades comerciais no imóvel, resta presente sua legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Superada tal questão, a celeuma em debate já foi analisada por esta Relatora quando da apreciação do recurso de Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, interposto pela Recorrente e Outros em face da mesma sentença ora atacada, ocasião em que anotei que os documentos indicados nas razões recursais foram elaborados com o intuito de induzir o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com a empresa por ela aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado. Como forma de evitar tautologia, colaciono o teor do meu voto proferido naquele recurso: “A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo. Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local. A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo: “(...) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários”. Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles. Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite”. Como se vê, as alegações da Apelante no sentido de ser mera sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA, tendo sido “atraída para o povo passivo da lide sem qualquer relação com a discussão sobre o imóvel tido por esbulhado, já que não consta que tivesse conhecimento dos fatos sobre os quais envolviam negócio jurídico celebrado entre empresas nas quais não possuía nenhum tipo de gerência, poder de decisão ou exercesse ou praticasse ato capaz de intervir na relação de terceiros”, de forma que em momento algum agiu “como agente ativa ou passiva do citado esbulho”, simplesmente não se sustentam. Deveras, ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012576-12.2006.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELANTE), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELANTE), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0002-00 (APELADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (TERCEIRO INTERESSADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELA RECORRENTE PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE A EMPREGAVA, ÀS OCULTAS DESTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS – REJEIÇÃO – ESBULHO RECONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva na Ação de Reintegração de Posse é atribuída a quem praticou esbulho, turbação ou ameaça. Demonstrado que a Recorrente, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, abriu nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induziram o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo, a Apelada a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local, evidente a prática do esbulho possessório. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0012576-12.2006.8.11.0041 APELANTE: CLEA SOUZA FERNANDES APELADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto CLEA SOUZA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041), julgou procedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Em suas razões aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que “responde demanda em nome próprio quando o litígio deveria envolver a pessoa jurídica que ocupava o imóvel no momento do ajuizamento da Ação, no caso, a empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”. No mérito, alega que “Tanto a petição inicial, os documentos que instruem o processo e o depoimento do representante legal da Apelada não provam que a Apelante tenha esbulhado o imóvel que alega ter sido retirado da sua posse. A Apelante era apenas a sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”, de forma que nenhuma responsabilidade possui quanto às instalações pertencerem a Apelada para subsidiar o pleito de esbulho. Afirma que a testemunha Fernando Augusto Campos Palma, em seu depoimento em juízo, “não impugnou o “Termo de Notificação Extra Judicial” (ID. 58299235 – pág. 21) e o “Termo de Denúncia Contratual” (ID. 58299235 – pág. 17/19). Não negou o teor neles escrito, afirmou que as assinaturas ali contidas são suas e não afirmou que tivesse sido enganado, forçado ou coagido a assiná-los”. Afirma que tais documentos, ignorados na sentença, foram determinantes para a rescisão do contrato de locação do imóvel celebrado entre a Apelada e o proprietário do imóvel, a afastar a prática de esbulho pela Recorrente. Alega que, após a rescisão do contrato então existente o proprietário do imóvel e empresa Apelada, visto que assinado por pessoa sem poderes de representação por ela, “o posto de combustível passou por uma reforma para atender às exigências dos órgãos de controle, o que jamais poderia servir de pretexto para a Apelada alegar ignorância. Sabia do que estava ocorrendo, sabia que o contrato de locação que possuía do imóvel estava maculado segundo constatou o proprietário do imóvel e foi a causa da noticiada rescisão, sabia da notificação prévia para corrigir aquela mácula de representação legal no referido contrato, como também sabia da rescisão porque não providenciou o necessário no tempo estabelecido pela notificação”. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou julgada improcedente a ação. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 223442650. Cuiabá/MT, 05 de julho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Apelação interposta por CLEA SOUZA FERNANDES contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Na mesma sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a Ação de Oposição n. 0016780-02.2006.8.11.0041 ajuizada por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de propriedade da Apelante, tendo como objeto o mesmo imóvel sub judice, qual seja, um posto de combustíveis localizado na Avenida dos Trabalhadores, n. 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital. Pois bem. Rejeito, de início, a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as ações possessórias devem ser ajuizadas em desfavor de quem praticou esbulho, turbação ou ameaça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FORMULADO PELOS ORA AGRAVANTES – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ARTS. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 114 E 557, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) De fato, em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. A propósito, é este o comando extraído do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e arts. 114 e 557, do CPC. Ou seja, é parte legítima para responder a ação possessória aquele que pratica atos de ameaça, turbação ou esbulho, sendo desnecessária a citação de outros ocupantes da área comum, principalmente quando não assumem a prática dos atos que motivaram o ajuizamento da ação de reintegração de posse. (....) (N.U 1017405-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE em 22/11/2022) (destaquei) Logo, como pontuado na decisão saneadora proferida na origem, considerando que à Apelante, na condição de corresponsável pela gerência do posto, é apontada a prática de esbulho, impedindo a Apelada de exercer as atividades comerciais no imóvel, resta presente sua legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Superada tal questão, a celeuma em debate já foi analisada por esta Relatora quando da apreciação do recurso de Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, interposto pela Recorrente e Outros em face da mesma sentença ora atacada, ocasião em que anotei que os documentos indicados nas razões recursais foram elaborados com o intuito de induzir o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com a empresa por ela aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado. Como forma de evitar tautologia, colaciono o teor do meu voto proferido naquele recurso: “A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo. Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local. A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo: “(...) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários”. Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles. Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite”. Como se vê, as alegações da Apelante no sentido de ser mera sócia da empresa J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA, tendo sido “atraída para o povo passivo da lide sem qualquer relação com a discussão sobre o imóvel tido por esbulhado, já que não consta que tivesse conhecimento dos fatos sobre os quais envolviam negócio jurídico celebrado entre empresas nas quais não possuía nenhum tipo de gerência, poder de decisão ou exercesse ou praticasse ato capaz de intervir na relação de terceiros”, de forma que em momento algum agiu “como agente ativa ou passiva do citado esbulho”, simplesmente não se sustentam. Deveras, ignora a Apelante o fato de ter ela, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, aberto nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induzirem o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo a Apelada, a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Logo, indefiro o pedido de devolução dos autos à origem, visto que desprovido de qualquer fundamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Logo, tratando-se de situação idêntica e já decida muito recentemente por esta Relatora, como forma de manter a coerência entre as decisões, resta igualmente indeferido o pleito de justiça gratuita nestes autos. Efetue-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de maio de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 24 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041..
REU: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES PJE 0012576-12.2006.8.11.0041
AUTOR(A): LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Vistos
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos ao id. 138717445 por CLEA SOUZA FERNANDES, contra a sentença de id. 137131584, que julgou improcedente a oposição apensa e procedente a reintegração de posse. Alega obscuridade e omissão pois: “Obscura é a sentença por não considerar o conteúdo dos documentos que retratam o descabimento da pretensão da parte autora, segundo a narrativa apresentada na petição inicial; omissa é a sentença por não fazer referência alguma a esses documentos, que além de não atender ao direito postulado e na extensão requerida, resultar na ausência do ato esbulho.” id. 138717445 - Pág. 3 Relata diversos documentos que entende aptos a comprovar as suas alegações, em uma clara intenção de rediscussão da matéria sem apontar, efetivamente omissões na sentença. Ao id. 138752794, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, também opôs Embargos de Declaração também alegando obscuridade e omissão com relação a documentos e provas que entenderam relevantes, conforme a seguir destaco: “A sentença é obscura e omissa quanto a prova documental contida nos autos. Obscura por não considerar os seus termos e omissa por não fazer referência alguma os documentos, cujo resultado desdobra na ausência da prática pelo Embargante de esbulho contra a parte Embargada.” - 138752794 - Pág. 3 Devidamente intimada ao id. 139843024, não houve apresentação de embargos de declaração. Decido. Sendo tempestivos, recebo os dois embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelos embargantes verifico que não assiste razão as irresignações lançadas nos embargos de declaração de id. 138717445 e 138752794. Não restam dúvidas, portanto, que a irresignação lançada pelos embargantes revelam inconformismo com a decisão, não apontando verdadeira omissão ou obscuridade, mas sim discordância dos fundamentos, alegando ausência de valoração de provas trazidas aos autos, apontamentos sobre assinaturas em documentos, argumentos sobre depoimentos da testemunha Fernando Augusto Campos Palma, que a seu ver seriam suficientes a comprovar as suas teses. O Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão não satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados”. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). Desta forma, não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração opostos por CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS aos id. 138717445 e 138752794, mantendo integralmente a sentença de id. 137131584 Cumpra-se, imediatamente. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041..
REU: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES PJE 0012576-12.2006.8.11.0041
AUTOR(A): LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Vistos
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos ao id. 138717445 por CLEA SOUZA FERNANDES, contra a sentença de id. 137131584, que julgou improcedente a oposição apensa e procedente a reintegração de posse. Alega obscuridade e omissão pois: “Obscura é a sentença por não considerar o conteúdo dos documentos que retratam o descabimento da pretensão da parte autora, segundo a narrativa apresentada na petição inicial; omissa é a sentença por não fazer referência alguma a esses documentos, que além de não atender ao direito postulado e na extensão requerida, resultar na ausência do ato esbulho.” id. 138717445 - Pág. 3 Relata diversos documentos que entende aptos a comprovar as suas alegações, em uma clara intenção de rediscussão da matéria sem apontar, efetivamente omissões na sentença. Ao id. 138752794, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, também opôs Embargos de Declaração também alegando obscuridade e omissão com relação a documentos e provas que entenderam relevantes, conforme a seguir destaco: “A sentença é obscura e omissa quanto a prova documental contida nos autos. Obscura por não considerar os seus termos e omissa por não fazer referência alguma os documentos, cujo resultado desdobra na ausência da prática pelo Embargante de esbulho contra a parte Embargada.” - 138752794 - Pág. 3 Devidamente intimada ao id. 139843024, não houve apresentação de embargos de declaração. Decido. Sendo tempestivos, recebo os dois embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelos embargantes verifico que não assiste razão as irresignações lançadas nos embargos de declaração de id. 138717445 e 138752794. Não restam dúvidas, portanto, que a irresignação lançada pelos embargantes revelam inconformismo com a decisão, não apontando verdadeira omissão ou obscuridade, mas sim discordância dos fundamentos, alegando ausência de valoração de provas trazidas aos autos, apontamentos sobre assinaturas em documentos, argumentos sobre depoimentos da testemunha Fernando Augusto Campos Palma, que a seu ver seriam suficientes a comprovar as suas teses. O Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão não satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados”. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). Desta forma, não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração opostos por CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS aos id. 138717445 e 138752794, mantendo integralmente a sentença de id. 137131584 Cumpra-se, imediatamente. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
19/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041..
AUTORA: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
RÉUS: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA, representada por Manoel dos Santos contra João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, tendo por objeto um posto de combustíveis, constituído de um escritório e pista de abastecimento com 04 (quatro) bombas de combustíveis, 03 tanques de combustível de 15.000 litros cada, e um lava jato, localizado à Avenida dos Trabalhadores (antiga Av. Coxipó Mirim), n° 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, denominada filial 02, onde exerce a atividade no ramo de comércio de combustíveis e gás de cozinha, GLP (gás liquefeito de petróleo). Afirma a parte autora que o seu representante, Manoel dos Santos detém 99% das cotas sociais, e o primeiro requerido detém 1% das cotas, e que exerce atividade no local desde o ano de 1.994, mediante contrato de locação, e que a sua posse sobre o imóvel sempre foi mansa e pacífica. Menciona em sua inicial que os réus prestavam contas diariamente ao representante legal da autora, até a data 03.02.2006, no entanto, a partir do dia 04.02.06 os réus se recusaram a prestar contas do movimento de caixa diário, tendo ainda proibido o acesso do representante da autora, geando com isso prejuízos econômicos e financeiros, bem como teriam ainda constituído nova empresa, denominada J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 07.839.372/0001-55, na Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ) com Inscrição Estadual sob o n° 13319144-3, na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso com NIRE 512.0096924-4, e com Alvará Municipal Provisório inscrição n° 90617 referente ao exercício do ano de 2.006, para continuar a exercer a atividade em nome próprio após o referido esbulho. Informa ainda que os réus transferiram também os empregados para outra empresa denominada Rosinere Santos Ramos – ME, de propriedade da irmã do primeiro réu. Todas as ações praticadas pelos réus teriam a intenção de se apropriar do imóvel da autora tendo sido inclusive firmado um contrato de sublocação entre a autora a a empresa J ARRUDA TRANSPORTE, no entanto, totalmente nulo, pois não foi assinado por Manoel dos Santos, e sim pelo próprio réu. Com a inicial vieram os documentos de id. 58294737 p. 37 a 58296306 p. 37. Ao id. 58296307 p. 1, foi designada audiência de justificação, tendo sido realizada conforme p. 19 do referido id. e a liminar deferida conforme decisão de p. 31, tendo sido efetivamente cumprida em 16.08.2006, conforme Auto de Reintegração de Posse e Depósito de Id. 58296337 p. 3 a 7. Ao id. 58296337 p. 13 a 27, foi juntado aos autos Incidente de Falsidade c/c Autorização de Compra e Venda de Combustíveis com Antecipação de Tutela – Liminar, com documentos de p. 29 a 58299219 p. 17. Ao id. 58299219 p. 23, os réus ofertaram a sua contestação, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, alegou ainda ausência de causa de pedir gerando inépcia da inicial por ausência de fundamentação adequada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, afirmando que seria nulo o contrato de locação firmado entre a autora e o proprietário do imóvel por vício de representação pois não teria sido assinado pelos sócios da autora. Alegou ainda não haver esbulho possessório, pois a autora nunca teria tido posse sobre o imóvel, requerendo ainda a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Com a contestação vieram os documentos de id. 58299226, p. 33 a 58299237 p. 29. Ao id. 58299792 p. 1 a 58299836 p. 2, foi informado o pelos réus a interposição do recurso de agravo de instrumento 064186/06 pelos réus, constando ao id. 58299835 p. 27 a 29, convertendo-o em retido. Ao id. 58299836 p. 10 a 58300898 p. 14, autora apresentou suas contrarrazões ao agravo retido, sendo que ao id. 58300898 p. 20, foi mantida a decisão. Impugnação à contestação juntada ao id. 58300898 p. 25 a 58300903 p. 15. Ao id. 58300906, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Ao id. 58300906 p. 35, a parte autora manifestou interesse em realização de audiência de conciliação. Ao id. 58300906 p. 43, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, nos termos da Resolução 006/2014/TP-TJMT. Ao id. 58302382 p. 4, foi designada audiência de saneamento, em razão da complexidade da demanda, que foi realizada em conjunto com os autos da oposição apensa de numeração única 0016780-02.2006.8.11.0041, em que os réus não compareceram, tendo sido proferida decisão saneadora, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de prova pericial. O perito foi nomeado conforme id. 73343776, tendo os réus apresentado os seus quesitos ao id. 75336774, tendo sido ofertada proposta do perito ao id. 76056299. Ao id. 88312044, a parte autora requereu a desistência da produção de prova pericial e o prosseguimento do feito com as demais provas., no entanto, ao id. 83789105, os réus requereram a determinação da produção prova, bem como formularam pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ante a ausência de providencias pela parte autora a fim de dar andamento ao feito, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para tanto, os réus requereram ao id. 88337658 a extinção do feito sem resolução do mérito, que foi indeferida ao id. 89220402, Ao id. 94980593, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, e ao id. 111648759, designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais. A audiência de instrução foi realizada conforme 115386106, tendo os autos sido remetidos à mediação visto tratar-se de conflito que envolve irmãos, tendo restado infrutífera conforme certidão do CEJUSC de id. 126669168, razão pela qual as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus apresentaram alegações finais ao id. 133683591 e 133684950. O processo veio concluso para sentença. É o relatório da ação originária. Passo ao relatório da ação de oposição, nos termos do que determina o art. 685, caput do CPC. Se opondo aos fatos narrados na ação originária, a empresa J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA interpôs ação de oposição contra e empresa LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES afirmando ser a verdadeira possuidora do imóvel objeto da lide 0012576-12.2006.8.11.0041. Segundo a opoente, desde o dia 20.02.2023 exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide, tendo firmado contrato com o proprietário do referido bem, e ainda providenciado toda a documentação necessária para iniciar a operação, estando em plena atividade, quando foi surpreendida com o cumprimento da liminar dos autos principais. Com a inicial vieram os documentos de id. 59078443 p. 45 a 59078483 p. 17. Ao id. 59078483 p. 25, foi recebida a inicial e determinada a citação dos opostos, sendo que ao id. 59078489, p.4 João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, se manifestaram nos autos concordando com os termos da inicial. Ao id. 59078489 p. 6 a oposta Lidergás Transporte, Comércio e Distribuidora Ltda, apresentou a sua contestação, afirmando ser a verdadeira possuidora do imóvel, por força do contrato de locação, com FAC PALMA, empresa proprietária do imóvel sub judice, requerendo ainda a condenação da opoente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por buscar alterar a verdade dos fatos. Com a contestação vieram os documentos de id. 59078489 p. 18 a 59080715 p. 31. Ao id. 59080715, p. 37 foi indeferida a tutela antecipada, tendo a parte opoente informado ao id. 59080719 p. 2 a 59080735 p. 20, a interposição do recurso de agravo de instrumento 094576/06, juntando cópia da peça recursal. Ao id. 59080735 p. 29 a 59081599 p. 3, foi juntada a integra do agravo de instrumento convertido em retido, mantendo-se a decisão em juízo de retratação conforme id. 59081599 p. 25. Ao id. 59081599 p. 53, os autos foram remetidos a esta vara especializada, em 30.05.2019. Ao id. 63378039, foi realizada a audiência de saneamento com análise das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e designação de perícia, que acabou prejudicada conforme decisão proferida nos autos em apenso. Também nos autos em apenso foi determinada realização de audiência de instrução em conjunto, que foi cumprida conforme id. 115387196 p. 1 a 115437858, em que foi determinada a remessa ao CEJUSC, por se tratar de conflito envolvendo irmãos, que restou infrutífera, conforme decisão de id. 126674468. A opoente ofertou os seus memoriais ao id. 133683601 e o oposto João Arruda dos Santos ao id. 133683884. Os autos vieram conclusos. Breve relatório das ações. Fundamento e decido em conjunto. LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA, representada por Manoel dos Santos contra João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes (irmão e cunhada de Manoel dos Santos, respectivamente), tendo por objeto um posto de combustível, constituído de um escritório e pista de abastecimento com 04 (quatro) bombas de combustíveis, 03 tanques de combustível de 15.000 litros cada, e um lava jato, localizado à Avenida dos Trabalhadores (antiga Av. Coxipó Mirim), n° 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, denominada filial 02, onde exerce a atividade no ramo de comércio de combustíveis e gás de cozinha, GLP (gás liquefeito de petróleo) Por sua vez, J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, que tem como uma das sócias proprietárias a ré Clea Souza Fernandes, com base no art. 682, do CPC, ajuizou ação de oposição alegando ser ela a verdadeira possuidora do imóvel objeto da lide 0012576-12.2006.8.11.0041. Na oposição, João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, concordaram com o pedido da opoente, ou seja, reconheceram a posse da opoente (da qual são sócios), razão pela qual a disputa possessória na oposição deve prosseguir entre as empresas LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA e J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, às quais caberá a comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC, sem embargo da análise da conduta dos réus da ação originária. O Código Civil, em seu art. 1.196, conceitua como o possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, sendo possuidor o indivíduo que age como se proprietário fosse e de forma pública, mansa e pacífica. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Antes de analisarmos as provas apresentadas pelas partes, é importante consignar que o conflito não é apenas um litígio entre pessoas jurídicas, mas um litígio familiar, razão pela qual se tentou exaustivamente a composição, mas sem êxito. Em audiência de instrução ficou clara a tensão existente Manoel dos Santos (irmão mais velho) e João Arruda dos Santos (irmão caçula). Também restou demonstrado que a Sra. Clea Souza Fernandes, ex-esposa de João Arruda dos Santos, teve pouca participação ou poder de decisão sobre o ocorrido. Em audiência de instrução, o representante da LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO e DISTRIBUIDORA LTDA-ME, Sr. Manoel dos Santos, afirmou em seu depoimento que é sócio administrador e majoritário da empresa, esclarecendo que ela tinha uma matriz e duas filiais, sendo que a segunda filial era cuidada pelo seu irmão e réu João Arruda dos Santos. No entanto, o Manoel afirmou que em fevereiro do ano de 2006, João parou de mandar o dinheiro, afirmando que a empresa lhe pertencia e não passaria mais nada, bem como assumindo as vendas da filial. Por esta razão, buscou a justiça a fim de reaver o seu direito de manter a empresa funcionando sob sua administração. Afirmou que estava na posse do imóvel antes do esbulho praticado pelo seu irmão, e que chamou João para trabalhar consigo quando foi ofertado 1% das cotas sociais, mas posteriormente foi excluído. Informou ainda que o imóvel onde funcionava a filial 02, sempre foi arrendado do proprietário, Sr. Fernando Palma. Em seu depoimento pessoal, por sua vez, João Arruda dos Santos, afirmou que Fernando Palma havia celebrado o contrato de arrendamento do posto de combustível com a empresa autora LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO e DISTRIBUIDORA LTDA-ME, para a qual trabalhava. No entanto, descobriu que o referido contrato foi assinado por Moacir, que não possuía poderes para representar a empresa. Que assim, providenciou a denuncia do contrato para sanar a irregularidade no ano de 2005, mas não foi sanado. Sendo assim, o Sr. Fernando teria rescindido o contrato, em dezembro de 2005. Que após a rescisão do contrato, esposa Clea teria feito novo contrato de arrendamento, em fevereiro de 2006, desta feita, em nome da empresa J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Após a referida empresa iniciou os trabalhos no imóvel em litígio. Portanto, na versão de João Arruda dos Santos, ele passou a exercer a posse de forma lícita, pois estaria respaldado no contrato de locação firmado pela empresa J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Ocorre que, em depoimento, João não esclareceu de inicio que a Sra. Clea Souza Fernandes era a sua esposa quando esses fatos aconteceram, que ela era a sócia proprietária majoritária J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e, mais, que ele tinha uma procuração que lhe conferia amplos poderes para administrar a referida empresa. Posteriormente, admitiu que trabalhava para o seu irmão Manoel, gerenciando a parte de combustíveis. Trabalhando em mais de um posto, sendo que Manoel ficava no posto da Morada do Ouro. Afirmou, ainda, que fazia prestação de contas diárias a Manoel e Clea Souza Fernandes era funcionária da empresa, pois era comum que as esposas auxiliassem na administração das empresas de combustíveis e gás. Ouvida, Clea Souza Fernandes, informou que trabalhou na Lidergás, e foi casada com o João. Quanto ao contrato de arrendamento do imóvel subjudice, afirmou que o proprietário Fernando Palma teria descoberto que Moacir não era sócio da Lidergás e, portanto, não poderia assinar pela empresa. Que Fernando teria se sentido traído e iria rescindir o contrato com a Lidergás. Assim, juntamente com João teriam tido a ideia de abrir a sua própria empresa J. Arruda e firmar contrato direto com o proprietário do imóvel. Afirmou ainda que foi João quem fez todos os atos de constituição da nova empresa, negociou valores e tudo mais, que não comunicou nada a Manoel dos Santos sobre o contrato de locação. Em complementação ao seu depoimento, João afirmou que o posto de combustível que funcionava no imóvel em questão, chegou a ser fechado após a rescisão contratual, e aproveitaram para fazer algumas reformas. No entanto, as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários. Desta forma, resta configurada o exercício de posse justa pela LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, bem como o esbulho possessório praticado por JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES que ora agiam em nome próprio, ora em nome da empresa que montaram J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, o que leva à procedência dos pedidos da inicial. Importante ressaltar que as outras duas testemunhas ouvidas, nada acresceram aos fatos. Sendo que a testemunha Wilsilene Fermina Martins, afirmou em seu depoimento que trabalha desde 1999 na empresa Lidergás, e que o escritório sempre foi no mesmo lugar, onde recebia os movimentos das filiais, mas não soube esclarecer informações sobre o esbulho possessório. E, a testemunha Silvio Leite Dias, afirmou em seu depoimento que trabalhou para a empresa Lidergás, por 19 anos, que Fernando Palma arrendou o imóvel para a empresa e que não sabe se a houve transferência do imóvel para J Arruda. Corroboram a tese da empresa LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME o Contrato de locação e outras avenças entre FAC PALMA – Fernando Augusto Campos Palma e Lidergás Transporte e Comércio de Combustível Ltda ao id. 58296296 p. 17 a 21; o RMD – Resumos de Movimento Diário da Filial ao id. 58296297 p. 1 a 17; o Boletim de Ocorrências ao id. 58296303 p. 19 narrando o esbulho; demonstrativos de compra e venda de combustíveis ao id. 58296306 p. 37, além da relação de empregados do Ministério do Trabalho e Emprego – ao id. 58296304 p. 21 a 58296306 p.3. Desta feita, ante aos depoimentos pessoais e testemunhos colhidos, bem como documentos juntados desponta-se que a posse era exercida por ela, a ensejar o deferimento do pedido de proteção possessória. Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TERRENO URBANO – TURBAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELO AUTOR - POSSE ANTERIOR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – REQUISTOS DO ART 561 DO CPC –PREENCHIDOS A AUTORIZAR A MANUTENÇAO DA POSSE – RECURSO DESPROVIDO. Nas demandas possessórias, como se sabe, é irrelevante a discussão sobre domínio/propriedade do imóvel, pois, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa as partes em litigio. O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior do requerente, a turbação/esbulho praticado e a perda da posse em decorrência desse ato. Demonstrado pelo autor que exerce a posse primeva e regular sobre o imóvel litigioso, e a turbação em relação à posse, conforme determina o art. 561, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que lhe conferiu a proteção possessória a fim de ser manutenido na posse do terreno sub judice. Recurso desprovido. (N.U 0001013-63.2013.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022). Quanto ao pedido de indenização, por danos materiais formulado pela empresa LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, verifico que não foram produzidas provas neste sentido, pelo que é o caso de indeferimento do pedido. Da litigância de má-fé A empresa LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA requereu a condenação da opoente na litigância de má-fé, pois teria presentado fatos que alteram a verdade em Juízo, bem como estariam usando do processo para conseguir objetivo ilegal. No entanto, não restou comprovado que a J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA – ME tenha agido de má-fé, haja vista que durante a audiência restou demonstrado que os atos de esbulho foram praticados pela sua sócia majoritária e seu procurador, ambos, pessoas físicas, que não se confundem com a pessoa jurídica. Dispositivo da ação de Oposição
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, 682 561, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado por J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, contra LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, e, por conseguinte indefiro o sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide PJE n. 0012576-12.2006.8.11.0041. Ressalto que os opostos JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES concordaram com o pedido inicial, de forma que, nos termos do art. 684, do CPC, foram excluídos da oposição. Condeno a autora da oposição ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivo da ação de Reintegração de Posse
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA, representada por Manoel dos Santos contra João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, tendo por objeto um posto de combustíveis, constituído de um escritório e pista de abastecimento com 04 (quatro) bombas de combustíveis, 03 tanques de combustível de 15.000 litros cada, e um lava jato, localizado à Avenida dos Trabalhadores (antiga Av. Coxipó Mirim), n° 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, denominada filial 02, onde exerce a atividade no ramo de comércio de combustíveis e gás de cozinha, GLP (gás liquefeito de petróleo), ratificando a liminar concedida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pela ausência de sua comprovação nos autos. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que pedido principal foi julgado procedente. Intimo as partes desta decisão, por intermédio de seus Patronos, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041..
AUTOR: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
RÉU: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES
Vistos. Tendo em vista que a sessão de mediação mostrou-se infrutífera, intimo as partes para apresentarem razões finais escritas, de forma sucessiva no prazo de quinze dias. Em seguida retornem os autos conclusos, com urgência visto tratar-se de processo incluso na Meta 2 CNJ. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 14/08/2023, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2Y2NlZGMtYzRlOS00OTJmLTk5YzItZDBiODI3MzVjOGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 26 de julho de 2023. Assinado eletronicamente
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES: " C E R T I D Ã O - Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 20/07/2023, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/cejusccapital-1 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá-MT, 14 de junho de 2023
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES: " C E R T I D Ã O - Certifico que nesta data procedo o Agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 13/06/2023, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/cejusccapital-1 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá-MT, 5 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES acerca do reagendamento da Oficina sistêmica para a data de 22 de maio do corrente ano, às 14h, em uma das salas da Escola do Servido do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Cuiabá-MT, 5 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
08/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CONVITE PARA OFICINA SISTÊMICA A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Eulice Jaqueline da Costa Silva, Coordenadora das Oficinas Sistêmicas, conforme portaria 07/2016 – NUPEMEC-PRES- CONVIDA, Vossas Senhorias, para um encontro que se realizará no dia 19/05/2023, às 14:00h, em uma das salas da Escola do Servido do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, localizado no Centro Político Administrativo com o objetivo de trazer novas possibilidades para a questão da demanda ajuizada. Sua presença é aguardada. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 02/06/2023, às 14h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/cejusccapital-1 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 24 de abril de 2023. Assinado eletronicamente
25/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041..
RECONVINTE: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECONVINDO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES
Vistos. Considerando que o litígio envolve IRMÃOS, portanto, existem questões familiares a serem tratadas, entendo necessário o encaminhamento das partes para a mediação, antes da prolação da sentença. A despeito da adoção de métodos consensuais para elucidação de conflitos familiares, o art. 696, do CPC, é taxativo ao determinar a aplicação das audiências de mediação e conciliação, quantas vezes forem necessárias, para viabilizar a solução consensual, destaco: “Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito”. Nesta tônica, nos termos do art. 3º, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à CENTRAL DE MEDIAÇÃO, a fim de designar sessão por meio da oficina sistêmica, para tentativa de solução consensual, buscando assim a pacificação do conflito. Os telefones atualizados para contato estão informados abaixo. As partes dos respectivos processos saem intimadas desta decisão, e a Central de Mediação os intimará do dia e hora para a mediação. Até que finalize a mediação, todos os processos (reintegração, oposição, prestação de contas em fase de cumprimento de sentença), envolvendo as partes deverão ficar suspensos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual constata a impossibilidade de realizar a citação/intimação da parte ré. Cuiabá-MT, 3 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária
04/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE 0012576-12.2006.8.11.0041 PJE 0016780-02.2006.8.11.0041
Vistos. Considerando que nos autos 0012576-12.2006.8.11.0041 a perícia restou prejudicada, conforme decisão proferida sob Id. 89220402 ante o pedido de desistência, bem como que os feitos já foram saneados, em audiência realizada em 18.08.2021, em ambos os processos, designo audiência de instrução em conjunto dos autos 0012576-12.2006.8.11.0041 e 0016780-02.2006.8.11.0041, para o dia o dia 17.04.2023 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. a) Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; b) Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjNmNTY3ODMtYWU2YS00Mzk3LTg5MGMtYTM1NjYwNGI1MTE0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aafb3d68-1868-4da5-915c-ca976fee8a1d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ) 2. INTIMO as partes para que, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC. 3. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 4. INTIME-SE, pessoalmente o autor e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 7 de março de 2023. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041..
RECONVINTE: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECONVINDO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES Visto, Considerando o voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Conselheiro Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, antes de designar a audiência instrutória, necessário INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual modelo de realização da audiência optam: - Audiência Presencial: as partes, acompanhadas de seus advogados e eventuais testemunhas comparecem até a sala deste Juízo; - Audiência Telepresencial: as partes, acompanhadas de seus advogados e eventuais testemunhas participarão da audiência designada através de videoconferência; e - Audiência Híbrida: alguns dos participantes da audiência (parte, testemunha ou advogado) comparecerão presencialmente e outros adentrarão por meio de videoconferência. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e OUTRA ao id. 89584326 contra decisão de id. 89220402 que declarou encerrada a instrução processual. Embora intimada, a parte contrária deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo ambos tempestivos, recebo os presentes Embargos de Declaração para discussão. A teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estes são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º”. Infere-se dos argumentos expostos que a embargante afirma haver omissão na decisão, uma vez que não analisou sua manifestação de id. 83789105, na qual requer o prosseguimento da prova pericial, assumindo o ônus da parte autora, requerendo também a concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que, a própria parte ré, ora embargante, requereu ao id. 88337658, posteriormente, a extinção do feito por abandono, diante da inércia da parte autora. Desse modo, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (diante da expressa desistência da produção da prova pericial pela parte autora ao id. 88312044) e oportunizou as partes que ofertassem os seus memoriais. Vale ressaltar que, não ocorre cerceamento de defesa quanto não há intimação sobre a desistência de prova pericial requerida pela parte adversa, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA-CERCEAMENTO DE DEFESA- DESISTÊNCIA DE PROVA ORAL PELO APELANTE- DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA PARTE ADVERSA-INOVAÇÃO RECURSAL- PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. - Se foi a própria parte quem desistiu da produção da prova pericial e testemunhal, restou evidenciado, de forma absoluta, o seu contentamento com aqueles elementos de prova já constantes nos autos- inocorrência de cerceamento de defesa - Não ocorre cerceamento de defesa quando não há intimação sobre a desistência de prova pericial requerida pela parte adversa -Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da inicial e contestação, razão pela qual não se deve conhecer da parte do apelo que inova, trazendo questões estranhas a referidas peças -É legítima a cláusula contratual que, em plano de saúde, prevê carência de 300 dias para cobertura em caso de partos -Não obstante, em caso de necessidade de realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, deva ser aplicado o prazo de carência de 24 horas estabelecido pela Lei 9.656/98, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o parto foi realizado em caráter de urgência/emergência. (TJ-MG - AC: 10024097300677002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 06/02/2015) Ademais, é sabido que diante da desistência da produção da prova, a parte autora assume o risco da não comprovação dos fatos alegados sobre os quais sobre ela recairia. Insta, ainda, consignar que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, ora embargantes, não pode retroagir para isentar a parte do ônus de pagar os honorários da perícia deferida em momento anterior, razão pela qual não é possível acolher também o pedido de id. 83789105. Dessarte,
diante do exposto, a preclusão da produção prova pericial é medida que se impõe. De outro norte, analisando detidamente os autos, verifico que ao id. 58300906 – pág. 37 a parte requerida pugnou pela produção de prova em sede de audiência de instrução. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração ofertados, para retificar o despacho de id. 89220402, o qual passa a conter a seguinte redação: Visto, Tendo em conta a manifestação de id. 88312044 declaro preclusa a produção da prova pericial. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerida para manifestar se persiste seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, conforme manifestação de id. 58300906 – pág. 37, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. INTIMO as partes, via DJE, desta decisão. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0012576-12.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 21 de julho de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
22/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Tendo em conta a manifestação de id. 88312044, declaro encerrada a instrução processual. Dando prosseguimento ao feito, intimo as partes, para que de forma sucessiva, apresentem suas razões finais, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Tendo em conta o AR colacionado ao id. 87696907, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito