Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE: ROSELI DE FREITAS
EMBARGANTE: MIRIAM DE FREITAS
EMBARGANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
EMBARGADO: JURUENA ENERGIA S.A.
EMBARGADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.079): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Os embargantes sustentam que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que "melhor razão não assiste à decisão embargada, uma vez que referidos fundamentos foram impugnados de forma expressa e específica, inclusive em tópico próprio"(fl. 1.085). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que os agravantes, ora embargantes, não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à inviabilidade de se debater questão constitucional por meio de recurso especial e à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.079-1.081). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES