Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 8222/DF (2021/0168356-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
ADVOGADOS: ELAINE DE ALMEIDA RIBEIRO MENDES - DF039363
CAMILA SOARES DE FREITAS CAMELO DE MELO - DF058614
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
ADVOGADOS: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: DANIELLA CAMPOS MARINS
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - DF070946
DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor de KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, cessionário do beneficiário originário/cedente (Sérgio Granado Barros), e de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, beneficiário de destaque de honorários contratuais. A requisição foi cumprida mediante depósito em conta bloqueada, nos termos da decisão de fls. 126-127, em razão de petição da UNIÃO requerendo a suspensão do pagamento (fls. 17-53). Em síntese, o ente público apontou: (a) possibilidade de litispendência com ação ajuizada pelo beneficiário originário/cedente no TRF1 e (b) suspeita de fraude no contrato de cessão de crédito celebrado entre o cedente Sérgio Granado Barros e o cessionário KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO. Citou o IP nº 1061224-38.2020.4.01.3400 (fls. 17-53). O MPF, por sua vez, opinou pela intimação do cedente e do cessionário para se manifestarem a respeito (fls. 65-67). Às fls. 68-98 e 99-109, KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO rechaçou as insurgências da UNIÃO. Ressaltou que o tema investigado no IP PJE nº 1061224-38.2020.4.01.3400, não tem qualquer conexão ao caso dos autos, figurando como vítima naquela situação. Apresentou comprovante de pagamento da cessão de crédito e declaração de próprio punho do cedente, bem como informou que foi homologada desistência no processo em trâmite no TRF1. Pugnou pelo prosseguimento do pagamento do precatório. Na sequência (fls. 113-124), Sérgio Granado Barros e seu procurador também se insurgiram contra os apontamentos da UNIÃO. O ente público, às fls. 590-592, entendeu que não foi comprovada a desistência do processo no TRF1. Visando a demonstrar a desistência no feito processado no TRF1, KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, às fls. 593-596, juntou comprovante de homologação judicial da renúncia com extinção do processo com resolução do mérito à ação indicada como litispendente pela União. Requereu o desbloqueio da conta aberta para o cumprimento do requisitório. Desta vez, a requerida considerou que a documentação apresentada às fls. 593-596, atestam a homologação da desistência da ação e renúncia ao direito pleiteado no TRF1 (fl. 608). Considerando os apontamento da União às fls. 17-53, bem como a argumentação e a documentação apresentada por KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, cessionário do beneficiário originário/cedente (Sérgio Granado Barros), despacho de fls. 613-614 determinou a intimação da UNIÃO e do MPF para manifestação sobre o desbloqueio do pagamento. Todavia, até a presente data não houve manifestação. Por meio da petição de fls. 627-629 o cessionário KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO ressalta a validade da cessão de crédito já homologada nos autos principais. Salienta que todas as insurgências apontadas pela União já foram esclarecidas. Informa que (fls. 627-628): I.4. Quanto à dúvida levantada pela União sobre a autenticidade da cessão de crédito, observa-se que o argumento utilizado baseia-se em um processo no qual o peticionante foi, na verdade, reconhecido como vítima – o IP PJE nº 1061224- 38.2020.4.01.3400. Essa questão foi amplamente analisada pela Justiça Federal do TRF da 1ª Região, onde ficou demonstrado que o peticionante não praticou qualquer irregularidade. Posteriormente, por questão de competência, o caso foi remetido ao TJDFT, originando o processo PJE nº 0710151.09.2023.8.07.0001. I.5. No referido processo, o Poder Judiciário condenou o senhor Adriano Faustino da Silva por estelionato, reconhecendo tanto o peticionante quanto a senhora Iara da Conceição como vítimas. O processo transitou em julgado. I.6. Dessa maneira, a investigação conduzida no IP PJE nº 1061224- 38.2020.4.01.3400 apurou a responsabilidade penal de terceiro, sem imputar qualquer ilicitude ao requerente. Com a condenação definitiva de Adriano Faustino da Silva pelo TJDFT, afastou-se qualquer suspeita de irregularidade em relação ao peticionante, tornando inconsistente a negativa de pagamento do precatório com base nesse fundamento. Requer "o prosseguimento do feito, com o consequente pagamento do precatório, uma vez que foram plenamente atendidos os requisitos legais para sua execução" (fl. 628). É o relatório. Mediante a petição de fls. 17-53, o ente público o apontou: (1) possibilidade de litispendência com ação ajuizada pelo beneficiário originário/cedente no TRF1 e (2) suspeita de fraude no contrato de cessão de crédito celebrado entre o cedente SÉRGIO GRANADO BARROS e o cessionário KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO. Citou o IP nº 1061224-38.2020.4.01.3400. Sobre a questão da litispendência, a requerida considerou que a documentação apresentada por KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, às fls. 593-596, atestam a homologação da desistência da ação e renúncia ao direito pleiteado no TRF1 (fl. 608). Quanto ao tema remanescente, suspeita de fraude, a União e o MPF, embora intimados (fls. 613-614), não se manifestaram sobre os argumentos e documentos apresentados pelo cessionário KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO e sobre o desbloqueio do crédito. Destarte, o cessionário KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO informou que o tema investigado no IP nº 1061224-38.2020.4.01.3400, citado pela União, não possui qualquer conexão com este requisitório, tendo sido vítima naquela situação, conforme reconhecido nos autos n. 0710151.09.2023.8.07.0001 (TJDFT). De fato, da análise do documento juntado pela União às fls. 19-22, consistente em parecer do MPF no processo n. 0023548-40.2001.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal Cível da SJDF, extrai-se que refere-se a direito creditório pertencente à IARA DA CONCEIÇÃO, não guardando relação com o crédito que originou este requisitório. Sobre o assunto, mais nenhum documento foi juntado e nenhuma informação foi trazida aos autos pela União e pelo MPF, embora intimados para tanto (fls. 613-614). O que se tem é a cessão de crédito celebrada entre o beneficiário originário/cedente, SÉRGIO GRANADO BARROS, e o cessionário KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, a qual já foi homologada à fl. 571 dos autos principais em maio de 2021, bem como declaração feita de próprio punho pelo referido cedente e com firma reconhecida confirmando a cessão de crédito já homologada (fls. 122-123). Desse modo, considerando que não há nos autos elementos que possam invalidar o negócio jurídico já homologado nos autos principais, determino o desbloqueio do valor depositado a fim de possibilitar o levantamento pelo(s) beneficiário(s). Transcorrido o prazo de 10 dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/1999). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN