Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2017890/PB (2022/0242306-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAGNA MADALENA BRASIL RISUCCI
ADVOGADOS: ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA - PB015584
DEJESUS OZORIO DA ROCHA - PB013670
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FAGUNDES
ADVOGADO: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB019004
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO É necessário chamar o presente feito à ordem. Opostos os embargos de declaração de fls. 285/287 por MAGNA MADALENA BRASIL RISUCCI, sobrevieram duas certidões a reconhecer a oposição dos embargos de declaração fora do prazo legalmente previsto (fl. 289) e a ausência de instrumento de procuração/substabelecimento outorgado pela embargante ao Dr. Marksuell Fernandes de Oliveira OAB/PB 9834, que subscreve a petição de interposição do recurso. Sem atentar-me ao quanto certificado nos autos, despachei no sentido de conhecer dos embargos como agravo interno e determinei a complementação de razões, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de, com base no princípio da fungibilidade, conhecer-se de embargos de declaração intempestivos como agravo interno. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.965/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Assim, reconsidero a decisão de fl. 304 e passo a novo exame do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos por Magna Madalena Brasil Risucci contra a decisão em que não conheci do seu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento; (b) deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fática. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa e contraditória. Alega que não se considerou adequadamente a sua boa-fé nas transações imobiliárias e a inexistência de dolo. Segundo entende, a decisão embargada não abordou suficientemente a questão da presunção de inocência e a necessidade de prova robusta para derrubar tal presunção. Não foi apresentada impugnação pelas partes embargadas (fls. 301/302). É o relatório. Dos embargos não é possível conhecer porque opostos fora do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023, c/c os arts. 994, IV, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi considerada publicada no dia 14/3/2025 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal se iniciou em 17/3/2025 (segunda-feira) e findou-se em 21/3/2025 (sexta-feira). Todavia, os embargos foram opostos somente no dia 1/4/2025 (fl. 285), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. Nesse sentido foi a lavratura da certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, confira-se (fl. 289): O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 266 teve início em 17/03/2025 e término em 21/03/2025 e a petição n. 282299/2025 (EDcl) foi protocolizada em 01/04/2025. Brasília, 01 de abril de 2025. Deixo claro que a regularização da representação processual do embargante acaba por ser despicienda, pois a parte embargante encontra-se representada nos autos por outros advogados e os embargos em questão não poderiam ser conhecidos, de qualquer sorte, porque intempestivos. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 304 e não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES