Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2825239/PB (2024/0475843-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ADILSON DIAS BARBOSA
ADVOGADOS: SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PB003728
WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
FABÍOLA MARQUES MONTEIRO - PB013099
JOSÉ GOMES DE LIMA NETO - PB010252
LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB019631
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.300-1.301): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, ao revés do quanto consignado, houve regular impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, de modo a se afastar o aplicado óbice (da ausência de dialeticidade) consolidado na Súmula n. 283/STF, c/c a Súmula n. 284/STF. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a “todos” os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne “todos” os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada – in casu, prolatada por esta Relatoria – impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 As (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada corretamente e em sua “integralidade”, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se o Agravante (não obstante ter perquirido genericamente (an passant) e de forma sequencial a não incidência da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 284/STF) não infirmou o "primeiro" e o "terceiro" quadrantes recursais, tangenciados (respectivamente) pelo descabimento de ofensa ao art. 5º, inciso XLVIII, alínea b, e inciso LVII, da CF/88 na presente via eleita e na aplicação da Súmula n. 7/STJ, circunscrita à alvitrada absolvição, sob o pálio da patrocinada inexigibilidade de conduta diversa. 3.4 Impugnação (lacunosa, deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a “todos” os fundamentos da decisão recorrida – não constituída por capítulos autônomos – impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min.João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.338-1.346). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO