Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2899717/SC (2025/0115984-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELINGTON LUIS ARREVILLAGA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
RECORRENTE: FABIO ANDREI TARNOWSKI
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contras acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que receberam a seguinte ementa (fls. 1.011 - 1.014): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas,a posteriori indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados. 2. No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em diligência policial que monitorava a reiteração da prática de tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a excepcionar a inviolabilidade do domicílio. 3. A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e concreta, para a ocorrência de crime permanente. 4. As alegações defensivas sobre a posição do policial e a visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes. 6. Agravo regimental desprovido. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é constitucionalmente válida quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência dea posteriori flagrante delito no interior da residência, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, os agentes públicos realizaram diligência amparada por monitoramento prévio e elementos objetivos que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive com observação direta da entrega de substância entorpecente, circunstâncias que configuram justa causa e flagrância. 3. A atuação dos policiais respeitou os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, afastando-se a ilicitude das provas decorrentes da diligência. 4. Alegações defensivas sobre suposta ausência de visibilidade ou descaracterização da viatura não infirmam os elementos objetivos apurados, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à análise dos antecedentes criminais, a ausência de impugnação específica no Tribunal de origem e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento da matéria, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1055-1063). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões. Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.092 - 1.096. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a ocorrência de investigações prévias e a observação, durante a diligência policial, da transação de drogas entre os acusados, constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. No caso, esta Corte consignou que a ocorrência de investigações prévias e a observação direta da transação de drogas entre os acusados, justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 1.018-1.020 e 1.025-1.027): Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no n. 598.051/SP, de Habeas Corpus relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. No caso concreto, a atuação dos policiais foi motivada por circunstâncias que, objetivamente, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio do acusado. Conforme detalhado nos depoimentos dos policiais civis, houve um monitoramento prévio do acusado FÁBIO ANDREI TARNOWSHI, que já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. A investigação indicou que este estava novamente atuando no tráfico, utilizando o mesmo de ocasiões modus operandi anteriores, o que incluiu o transporte de drogas em seu veículo Audi/A5. Os policiais, ao realizarem o acompanhamento do veículo, observaram FÁBIO estacionar em uma residência conhecida por ser um ponto de tráfico de drogas, onde foi recebido por WELINGTON LUIS ARREVILLAGA, também conhecido por seu envolvimento com o tráfico. A entrega de uma sacola contendo substância entorpecente foi visualizada pelos policiais, configurando uma situação de flagrante delito. Tal conduta, realizada na presença dos policiais, caracteriza uma situação de flagrante delito, justificando a entrada forçada no imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280, que permite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito. A presença de elementos concretos, como o histórico dos envolvidos e a observação direta da transação de drogas, confirma a existência de fundadas razões. A propósito: (...) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Ademais, é importante destacar que a decisão recorrida fundamenta-se em depoimentos detalhados dos policiais civis que participaram diretamente da operação. Esses depoimentos foram reproduzidos de forma fidedigna na sentença, evidenciando o acompanhamento minucioso do acusado. (...) Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO