COORDENADOR CHEFE DA COORDENADORIA DO ISS E TAXAS DA SMF
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
TADEU PURETZ IGLESIAS
OAB/RJ 204258·CPF·Representa: Autor
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB/RJ 140937·CPF·Representa: Autor
FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS
OAB/RJ 163344·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 15:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:04
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:15
Recebimento
12/05/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:57
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:39
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:20
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:15
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUER QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DE ISS ANTES DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO ANTECIPADO ANUAL DE SERVIÇO EDUCACIONAL, NA MEDIDA EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO MENSALMENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ISS, em conformidade com o art. 45 do Código Tributário Municipal, tendo em vista que “quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município” (fl. 265), trazendo a seguinte argumentação: Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe: [...] Dessa forma, conforme narra a recorrida em sua inicial, a instituição possui duas modalidades de pagamento, o pagamento mensal e o pagamento único anual se dá em troca de desconto no preço. Tal desconto se configura como desconto condicionado ao pagamento antecipado do preço. [...] [...] É consolidado que o desconto incondicionado que poderá interferir na relação jurídico tributária e no ISS devido, o que não se revela no caso em comento. Assim, o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo independentemente de ser emitida só uma ou mais notas fiscais, como no caso da liminar concedida à impetrante. Ademais, o ISS tem seu ônus transferido aos tomadores do serviço. Dessa forma, quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município. Logo, é despropositado que a impetrante busque alavancar sua caixa com base no valor do ISS repassado aos seus tomadores de serviço. O ISS pertencente ao Município, se recebido antecipadamente, deve ser pago antecipadamente. Tal valor de ISS não se trata de riqueza que pertence à escola. Nesse sentido, esta não pode buscar proveito financeiro sobre tal valor. Ainda, não podemos afastar a hipótese de que a escola utilize esse imposto para quitar outras obrigações e, caso venha a ter algum contratempo financeiro posterior, como a mesma aduz em suas alegações, deixe de recolher o ISS. [...] Sendo assim, é possível concluir que não há nenhuma ilegalidade no recolhimento do ISS, eis que este está em plena harmonia com a legislação municipal e que, mesmo na hipótese de rescisão do contrato anual, pode a impetrante requer a devolução do tributo pago, não prosperando a ilação de eventual óbice trazido pela impetrante. [...] O acórdão recorrido afastou a aplicação de norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município), assim o fez se amparando em suposta orientação de que a regra geral que disciplina o recolhimento do ISS determina que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva prestação do serviço, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 116/03. Diferentemente do que constou os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 não mencionam o prazo para recolhimento do ISS, confira-se (fls. 263-267). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 948-950 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto afastou a vigência de lei municipal sem a devida observância à cláusula de reserva de plenário, trazendo a seguinte argumentação: Ora, então, o acórdão incide em 2 duas violações. A primeira foi afastada lei municipal, deveria ter observado a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 948-950 do CPC, em observância. Saliente-se que o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, deveria ter observado o princípio da Reserva de Plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e/ou reconhecida de ofício pelo Juízo (fls. 267-268). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Especificamente quanto à segunda controvérsia, ainda incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUER QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DE ISS ANTES DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO ANTECIPADO ANUAL DE SERVIÇO EDUCACIONAL, NA MEDIDA EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO MENSALMENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ISS, em conformidade com o art. 45 do Código Tributário Municipal, tendo em vista que “quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município” (fl. 265), trazendo a seguinte argumentação: Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe: [...] Dessa forma, conforme narra a recorrida em sua inicial, a instituição possui duas modalidades de pagamento, o pagamento mensal e o pagamento único anual se dá em troca de desconto no preço. Tal desconto se configura como desconto condicionado ao pagamento antecipado do preço. [...] [...] É consolidado que o desconto incondicionado que poderá interferir na relação jurídico tributária e no ISS devido, o que não se revela no caso em comento. Assim, o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo independentemente de ser emitida só uma ou mais notas fiscais, como no caso da liminar concedida à impetrante. Ademais, o ISS tem seu ônus transferido aos tomadores do serviço. Dessa forma, quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município. Logo, é despropositado que a impetrante busque alavancar sua caixa com base no valor do ISS repassado aos seus tomadores de serviço. O ISS pertencente ao Município, se recebido antecipadamente, deve ser pago antecipadamente. Tal valor de ISS não se trata de riqueza que pertence à escola. Nesse sentido, esta não pode buscar proveito financeiro sobre tal valor. Ainda, não podemos afastar a hipótese de que a escola utilize esse imposto para quitar outras obrigações e, caso venha a ter algum contratempo financeiro posterior, como a mesma aduz em suas alegações, deixe de recolher o ISS. [...] Sendo assim, é possível concluir que não há nenhuma ilegalidade no recolhimento do ISS, eis que este está em plena harmonia com a legislação municipal e que, mesmo na hipótese de rescisão do contrato anual, pode a impetrante requer a devolução do tributo pago, não prosperando a ilação de eventual óbice trazido pela impetrante. [...] O acórdão recorrido afastou a aplicação de norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município), assim o fez se amparando em suposta orientação de que a regra geral que disciplina o recolhimento do ISS determina que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva prestação do serviço, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 116/03. Diferentemente do que constou os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 não mencionam o prazo para recolhimento do ISS, confira-se (fls. 263-267). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 948-950 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto afastou a vigência de lei municipal sem a devida observância à cláusula de reserva de plenário, trazendo a seguinte argumentação: Ora, então, o acórdão incide em 2 duas violações. A primeira foi afastada lei municipal, deveria ter observado a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 948-950 do CPC, em observância. Saliente-se que o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, deveria ter observado o princípio da Reserva de Plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e/ou reconhecida de ofício pelo Juízo (fls. 267-268). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Especificamente quanto à segunda controvérsia, ainda incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842926/RJ (2025/0021247-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 10:15
Recebimento
28/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil. Encaminhe-se os agravos em recurso especial de fls. 375/378 ao Superior Tribunal de Justiça e o agravo em recurso extraordinário de fls.371/374 ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0309691-25.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0309691-25.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01041209 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 ADVOGADO: TADEU PURETZ IGLESIAS OAB/RJ-204258 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0309691-25.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil. Encaminhe-se os agravos em recurso especial de fls. 375/378 ao Superior Tribunal de Justiça e o agravo em recurso extraordinário de fls.371/374 ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0309691-25.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0309691-25.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01041210 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 ADVOGADO: TADEU PURETZ IGLESIAS OAB/RJ-204258 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0309691-25.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015