Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799284/RS (2024/0437577-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIEGO ESPINDOLA DE AVILA
ADVOGADO: PAULO DARIVA - RS068367B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ESPÍNDOLA DE ÁVILA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O agravante busca a restituição de dois aparelhos celulares apreendidos na Operação Septicemia. Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos celulares não merece prevalecer, pois os aparelhos já foram periciados e não mais interessam ao processo. A decisão recorrida indeferiu o pedido de restituição com base no art. 118 do Código de Processo Penal, afirmando que a restituição é cabível apenas quando os bens não interessam ao processo e não são passíveis de perdimento. A autoridade policial, referendada pelo Ministério Público Federal, manifestou interesse na manutenção da apreensão até o encerramento da instrução criminal. O agravante opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos, sendo considerados com exclusivo intuito prequestionador. A decisão afirmou que não havia mácula a ser reconhecida e que a irresignação do agravante se revestia de caráter de rediscussão da matéria. O agravante interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a reanálise da possibilidade de liberação dos bens demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas da não aplicação de lei federal ao caso concreto. Argumenta que a questão discutida é eminentemente jurídica e não atrai o óbice da Súmula n. 7, conforme entendimento pacificado do STJ. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo, para que o recurso especial seja admitido e julgado procedente, determinando a restituição dos objetos apreendidos. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 244): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Restituição de coisas apreendidas. Alegada violação aos arts. 118 e 120 do CPP. Manutenção da restrição. Tempo em que subsistir o interesse da apreensão para o processo. Jurisprudência do STJ. Observância pelo acórdão. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Conclusão pela existência ou não do interesse. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Vedação. Súmula n. 7 do STJ. Precedentes da Corte Superior. Manutenção da decisão de inadmissibilidade. Parecer no sentido de conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido no citado verbete, apenas alusões superficiais ao seu não cabimento, com complementação de questões de mérito. Saliente-se que, na decisão agravada, houve a indicação de precedentes em situações similares, nos quais houve a aplicação do óbice. Assim, acerca da súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES