Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:00
Recebimento
12/08/2025, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:21
Publicação
18/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
EMBARGADO: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALVES BARBOSA contra acordão de fls. 1.810-1.812. Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu os embargos de declaração (fl. 1851). Em razão disso, intime-se o embargante para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Relator
OG FERNANDES
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:46
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:08
Publicação
09/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
AGRAVADO: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:50
Não-Provimento
04/06/2025, 23:59
Publicação
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
AGRAVADO: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:46
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:24
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), que não conheceu dos recursos especiais do embargante e de um corréu e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal. Nas razões do recurso especial, o embargante requereu a suspensão do processo para aguardar a análise do Tema Repetitivo n. 1.096 ou o reconhecimento da prescrição em razão do advento da Lei n. 14.230/2023, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre o ingresso da ação de improbidade, em 13/8/2014, e a prolação da sentença condenatória, em 26/8/2020. Negado provimento ao recurso, a defesa opôs duas petições de embargos de declaração contra a mesma decisão. Os embargos de fls. 1.711-1.720 foram recebidos antes dos embargos de fls. 1.701-1.710. É o breve relatório. Não se pode conhecer dos embargos de fls. 1.701-1.710. Como relatado, a defesa interpôs duas petições de embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na situação de oposição de dois embargos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas do primeiro poderá se conhecer, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e em homenagem ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na constatação de que o recurso é intempestivo, uma vez que o prazo para sua interposição encerrou-se em 28/11/2023, enquanto o agravo foi protocolado apenas em 29/11/2023, após a certificação de trânsito em julgado. 3. "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 5. Por fim, não pode ser apreciada a segunda petição de embargos de declaração, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.763/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa. 4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.) Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos embargos de declaração de fls. 1.701-1.710. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2032758/PB (2022/0259742-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUIZ ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA - PB008535
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), que não conheceu dos recursos especiais do embargante e de um corréu e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal. Nas razões do recurso especial, o embargante requereu a suspensão do processo para aguardar a análise do Tema Repetitivo 1.096 ou o reconhecimento da prescrição em razão do advento da Lei n. 14.230/2023, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre o ingresso da ação de improbidade, em 13/8/2014, e a prolação da sentença condenatória, em 26/8/2020. Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que não teriam sido analisados os pedidos do recurso adesivo de fls. 1.472-1.496. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos suspensivos e infringentes, a fim de que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal pugnou pela rejeição dos embargos na impugnação de fls. 1.728-1.732. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, a discussão gira em torno das disposições do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, que não é o caso dos autos, uma vez que o recorrente foi denunciado e sentenciado pela prática do crime descrito no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e art. 1º, inciso I, do Decreto- Lei n. 201/67" (fl. 1.694). A decisão embargada também ressaltou que não merece prosperar nenhuma alegação de prescrição da pretensão punitiva em razão do advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, pois claramente os argumentos apresentados são desconexos do acórdão recorrido, não havendo, desse modo, a devida demonstração da ofensa à legislação federal, o que atrai a incidência a Súmula n. 284 do STF (fl. 1.694). O mesmo óbice sumular incide quanto à alegação de impossibilidade de aumento da pena pelo Tribunal de origem, tendo em vista a fundamentação deficiente do recurso, pois não houve a indicação do artigo de lei federal tido como violado. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)