Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEIDE COSTA MOURA e outros (3) Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A), ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES (OAB:BA32385-A), DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (OAB:BA66302-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8062600-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 71244408) interposto por UASDENCRIXTON MELO FERREIRA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 71025877). O Agravo em Recurso Extraordinário (ID 71244408), após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1557712/BA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 85641074 - pg. 155/157):
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário nº 956302 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 660 e 895, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013, e b) quanto ao Tema nº 895: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2016. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. Insta destacar que UASDENCRIXTON MELO FERREIRA interpôs Recurso Extraordinário (ID 69966358 / fls. 99/112) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, enquanto deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo Órgão Ministerial e pelo assistente de acusação. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 60751036): APELAÇÕES CRIMINAIS (TRÊS). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ARTIGO 168, § 1º, III, CP). APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTO LTDA, QUE SOMARAM O MONTANTE DE R$ 517.979,86 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), DEIXANDO DE REPASSAR A ESTA A IMPORTÂNCIA SUPRAMENCIONADA, CAPTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SAFETICKET SERVIÇOS PARA EVENTOS LTDA. RECURSO DA DEFESA DE UASDENCRIXTON MELO FERREIRA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU QUANTO A INTEMPESTIVIDADE DO OFERECIMENTO DAS RAZÕES. REJEITADA. APELO TEMPESTIVO. MERA IRREGULARIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÕES MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE AGRAVAMENTO DA PENA DO RÉU UASDENCRIXTON MELO FERREIRA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA O VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE. QUANTUM DE PENA-BASE FIXADO NA SENTENÇA READEQUADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NEIDE COSTA MOURA. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RESTOU COMPROVADA A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DA ACUSADA E A APROPRIAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A "SALVADOR PRODUÇÕES". AUSENTE, AINDA, A COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. AUSENTES OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PRELIMINAR DA DEFESA REJEITADA, APELO DO RÉU UASDENCRIXTON MELO FERREIRA IMPROVIDO. APELOS MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados em face da ausência de vícios a serem sanados, nos seguintes termos (ID 69963558 / fls. 45-60): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ARTIGO 168, § 1º, III, CP). APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTO LTDA, QUE SOMARAM O MONTANTE DE R$ 517.979,86 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), DEIXANDO DE REPASSAR A ESTA A IMPORTÂNCIA SUPRAMENCIONADA, CAPTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SAFETICKET SERVIÇOS PARA EVENTOS LTDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ADVOGADO DA PARTE REQUEREU ADIAMENTO DO JULGAMENTO, TENDO SIDO DEFERIDO POR UMA SESSÃO, CONFORME ID. 65256168. APLICAÇÃO DO ART.55-A, PARÁGRAGO 15, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. ENFRENTAMENTO DE FATOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELA DEFESA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente, em suma, que o aresto recorrido contrariou o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram contrarrazões (ID's 70281505 e 70993131). 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Com efeito, no que tange à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ) 2. Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Noutro giro, os preceitos constitucionais acima mencionados tratam, respectivamente, das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, adianta-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma ARE n° 748371 RG / MT, sob a sistemática da repercussão geral, em acórdão da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, (TEMA 660), concluiu pela ausência de repercussão geral, estando o acórdão ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Temas 660 e 895). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//