Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO DAYCOVAL S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB/SP 134719·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES
OAB/SC 31952·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI
OAB/SC 12599·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI
OAB/SC 012599·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES
OAB/SC 031952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 07:17
Petição (Impugnação)
10/04/2026, 06:51
Protocolo de Petição
09/04/2026, 21:51
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 18:14
Publicação
20/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E VALTON CARLOS WERNER JR., contra decisão que negou seguimento - em razão do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS - e não admitiu, em relação aos demais argumentos, o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 245/258): APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. “Crédito Livre Fundo Garantidor Para Investimentos” - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS. Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. Ausência de prova de abusividade. Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Legalidade. Contratação expressa - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ -Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; TARIFA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO - Legalidade Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Possibilidade de cobrança - Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ Cobrança mantida; JUROS DE MORA Patamar de 15% ao mês que se revela abusivo Inteligência da Súmula 379 do STJ Redução da taxa para 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do CC Excesso de execução, entretanto, não verificado nesse sentido; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 261/276, sustenta o recorrente que o recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação, ao deixar de apreciar teses preliminares por ele deduzidas no apelo. Aduz que não houve enfrentamento da alegação de ausência de interesse recursal, bem como da validade das garantias ofertadas e do preenchimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, asseverando que o imóvel oferecido já possuía avaliação suficiente para garantir o juízo e que o prosseguimento da execução, sem a análise adequada dessas circunstâncias, implicaria risco de prejuízo irreversível. Alega, ainda, que o Tribunal local teria permanecido silente quanto à prevenção do superendividamento, não apreciando a incidência da Lei n. 14.181/2021 e das alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 54-A, nem os princípios voltados à proteção da parte vulnerável e à preservação de um mínimo existencial. Sustenta que, à luz do artigo 489, § 1º, do CPC, não se considera devidamente fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual afirma violação aos artigos 17, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal, asseverando que os fundamentos por ele apresentados possuíam aptidão para alterar o resultado do julgamento, inclusive quanto à correta aplicação do artigo 919, § 1º, do CPC. Assevera, também, que a relação jurídica deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afirmando violação aos artigos 2º e 3º do CDC, ao argumento de que, embora pessoa jurídica, seria destinatária final do serviço bancário. Alega que a destinação empresarial do crédito não afastaria, por si só, a proteção consumerista, defendendo a aplicação da teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade econômica, técnica e informacional em face da instituição financeira. Sustenta, nessa mesma linha, que o contrato celebrado possui natureza de adesão e que o acórdão recorrido teria afrontado o artigo 54 do CDC, ao deixar de reconhecer a existência de cláusulas abusivas, desequilíbrio contratual, cobrança unilateralmente apurada e encargos excessivos, pugnando pelo expurgo de valores indevidos, pela repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC, e pela apuração do saldo mediante perícia contábil. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, afirmando que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 4º do Decreto n. 22.626/1933, ao admitir a capitalização e o anatocismo, prática que reputa ilícita, ainda que haja previsão contratual. Invoca, ainda, a Súmula 121/STF, defendendo que a capitalização de juros seria vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido, para o reconhecimento das violações processuais e materiais apontadas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, o afastamento da capitalização reputada ilegal, o reconhecimento das abusividades contratuais e a revisão do débito, com a produção de prova técnica. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 290/293). A decisão que não admitiu o recurso especial na origem (fls. 310/313) motivou a interposição do agravo em recurso especial às fls. 316/324. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 343). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial no capítulo relativo à capitalização, por conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, e, no mais, inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No ponto em que houve negativa de seguimento por conformidade com precedente qualificado, o Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao prever que a insurgência deve ser deduzida por agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, combinado com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, é incabível o agravo em recurso especial do art. 1.042 do Código de Processo Civil, porque o legislador reservou a impugnação do capítulo que nega seguimento ao recurso especial, por aderência a precedente qualificado, ao agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, combinado com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme em qualificar como erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra capítulo que nega seguimento ao recurso especial em razão de precedente repetitivo, precisamente porque inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEMPORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida adeterminação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. 3. [...] 4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento: 16/08/2016) O fato de o recorrente ter manejado agravo interno na origem, o qual foi desprovido, não altera essa conclusão quanto ao cabimento, pois o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC não se submete à via do art. 1.042 desse diploma, permanecendo incabível o agravo em recurso especial nesse ponto. Em consequência, não conheço do agravo em recurso especial na parte em que impugna o capítulo da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. Quanto ao remanescente, em que houve inadmissão do recurso especial com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, o agravo é cabível, razão pela qual dele se pode conhecer, no que pertinente, para prosseguir na análise do recurso especial nessa extensão. Trata-se de embargos à execução ajuizados por SPR Investimentos e Participações Ltda. e outro, alegando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de encargos contratuais e ilegalidade de capitalização de juros e de tarifas, além de questionamentos sobre encargos moratórios. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender ausente a condição de destinatário final e não evidenciada a vulnerabilidade, mantendo os juros remuneratórios diante da ausência de prova de abusividade, reconhecendo a validade da capitalização expressamente pactuada e da tarifa questionada, e limitando apenas a taxa de juros moratórios contratual, sem, contudo, reconhecer a existência de excesso no caso concreto. No tocante à alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso especial sustenta omissão do Tribunal local quanto a teses relacionadas ao artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal e à Lei n. 14.181/2021. Contudo, consta expressamente dos elementos fornecidos que não foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem. Nessa circunstância, a via especial não se presta, em regra, a reconhecer omissão apta a configurar violação do artigo 1.022 do CPC, pois a provocação do órgão julgador por embargos declaratórios é o instrumento processual adequado para oportunizar o saneamento do vício e, inclusive, viabilizar o debate necessário ao prequestionamento. Em relação ao argumento de que teriam sido violados os artigos 2º e 3º do CDC, o Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a operação de crédito estava destinada ao fomento da atividade empresarial e que não se evidenciou vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional do CDC à pessoa jurídica. A pretensão recursal, ao afirmar que a pessoa jurídica seria destinatária final do serviço bancário e que haveria vulnerabilidade econômica, técnica e informacional, busca, na prática, afastar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido quanto à destinação do crédito e quanto à inexistência de vulnerabilidade concreta. Em tal cenário, o acolhimento da tese demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite a teoria finalista mitigada de modo excepcional, condicionando-a à demonstração de vulnerabilidade no caso concreto, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica segundo a moldura fática explicitada no acórdão recorrido. Trata-se de juízo que se ancora na valoração do contexto fático delineado no acórdão recorrido e que não se confunde com mera requalificação jurídica dissociada dos elementos do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO ( CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1285559 MS 2018/0099210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) No que se refere à alegada violação do artigo 54 do CDC, com a afirmação de contrato de adesão e cláusulas abusivas, o recurso especial parte da premissa de incidência do microssistema consumerista e, ainda, pretende rediscutir abusividade de encargos contratuais e necessidade de perícia contábil. O acórdão recorrido, porém, afastou a aplicação do CDC e, quanto à abusividade de juros remuneratórios e demais encargos, registrou ausência de prova idônea que infirmasse a compatibilidade das taxas com a média de mercado, além de assentar que a modalidade comparativa apresentada não correspondia ao tipo de operação. Mais uma vez, a revisão dessas conclusões pressupõe reexame de prova e revaloração de fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada violação do artigo 4º do Decreto n. 22.626/1933 e à tese de ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o Tribunal de origem decidiu pela validade da capitalização mensal expressamente pactuada, e a decisão de inadmissibilidade apontou conformidade do acórdão com tese repetitiva desta Corte. Nessa linha, a insurgência recursal, ao pretender afastar a conclusão do acórdão recorrido, esbarra na conformidade com entendimento repetitivo e, de todo modo, a alegação de abusividade contextual por suposta discrepância frente à média de mercado foi afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de prova, de modo que o reexame do ponto também atrairia o óbice da Súmula 7. Em relação às teses que, por derivação, buscam discutir juros remuneratórios e parâmetros de abusividade, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada nesta Corte no sentido de que juros superiores a 12% ao ano, por si, não indicam abusividade, e que a revisão das taxas exige demonstração concreta, em hipóteses excepcionais, conforme assentado no julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No que concerne às tarifas, o acórdão recorrido manteve a cobrança ao afirmar que ela está amparada na regulamentação do CMN e do Bacen aplicável ao período contratual e na orientação vinculante firmada por esta Corte no REsp 1.251.331/RS. Nesse precedente repetitivo, a Segunda Seção fixou que, com a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, a cobrança de tarifas passou a ficar limitada às hipóteses expressamente previstas em ato normativo padronizador. À luz dessa moldura, o aresto local concluiu pela regularidade da tarifa discutida, por reputá-la contratada e autorizada pela disciplina infralegal, sem que o recurso demonstre distinção concreta capaz de afastar a aplicação do entendimento do REsp 1.251.331/RS. Além disso, não se evidencia debate específico, na origem, dos dispositivos federais indicados como violados, o que, por si, compromete o conhecimento do recurso, diante da exigência de prequestionamento efetivo da matéria. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:14
Redistribuição
15/05/2025, 10:00
Recebimento
15/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:30
Distribuição
12/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888249/SP (2025/0097517-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: VALTON CARLOS WERNER JÚNIOR
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
HENRIQUE MOREIRA DE COSTA - SC057804
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:30
Recebimento
20/03/2025, 18:42
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)