Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502859-74.2019.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Lesão Corporal - DAVI ELIAS DA SILVA - - JUNIOR DE JESUS - V I S T O S. JUNIOR DE JESUS e DAVI ELIAS DA SILVA foram pronunciados como incursos no artigo 121, § 2º, inc. II, III e IV c/c art. 18, parte final, ambos do Código Penal, a fim de ser submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mauá e nesta data se realizou a Sessão Plenária. Reunidos na Sala Secreta, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando os réus pelo crime de homicídio privilegiado qualificado pela asfixia e por meio que dificultou a defesa da vítima, com dolo eventual. Da mesma forma, foi afastada de forma implícita a qualificadora do motivo fútil. Passo, portanto, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal à fixação da pena. Respeitado o sistema trifásico, fixo a pena base no mínimo legal, uma vez que têm bons antecedentes, conforme acepção legal e agiram com o dolo do tipo. Pena em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, utilizo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida em plenário, como agravante genérica. Por outro lado, reconheço a atenuante do art. 66, operando-se a compensação entre a agravante e a atenuante. Pena em 12 (doze) anos de reclusão. No terceiro estágio foi reconhecida a figura do homicídio privilegiado. Tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes, os surtos constantes, agressividade e tumultos realizados pela vítima, bem como o dolo eventual, que é menos reprovável que o dolo direto, a redução será de 1/3, sendo que a pena 08 (oito) anos de reclusão é definitiva. O regime de cumprimento de pena é o determinado em lei, ou seja, semiaberto. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o pedido da presente ação penal que a Justiça Pública é PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR DAVI ELIAS DA SILVA e JUNIOR DE JESUS à pena de 08 (oito) anos de reclusão, regime semiaberto, por incurso no art. 121, §1º e §2º, inc. III e IV c/c art. 18, parte final e art. 66, todos do Código Penal. Os réus responderam soltos ao processo. Portanto, faculto apelação em liberdade. Publicada esta em Plenário, saem os presentes intimados, tomando-se por termo o desejo dos condenados recorrerem ou renunciarem ao recurso. Sala Secreta do Tribunal do Júri da Comarca de Mauá, às vinte três horas e vinte minutos, do dia 12 de agosto de 2025. Registre-se. - ADV: NIKOLAS MARCONDES DE MIRANDA KOBLEV (OAB 290314/SP), NIKOLAS MARCONDES DE MIRANDA KOBLEV (OAB 290314/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA (OAB 100843/SP)