Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Recorridos: Flávio Romero da Costa e outro DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0034817-63.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 37689424), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 10679128), que desproveu o apelo manejado pelo Recorrente, sob a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A sentença constituiu o título executivo judicial no valor do principal de R$ 38.478,22 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizados monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Não há que se falar em substituição pelos encargos contratuais, uma vez que, a partir da distribuição do feito, a obrigação passa a ser judicial, de acordo com a Lei nº 6.899/81. Observe-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, contam-se da citação (art. 240 do CPC). Portanto, a partir do ajuizamento da demanda deverão incidir, apenas, os encargos aplicados às ações judiciais, ou seja, correção monetária pela Tabela Prática do TJ/PE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por estar a dívida sub judice; 2. Recurso de apelação desprovido; O Recorrente opôs aclaratórios aduzindo que a Corte aplicou a Lei n. 6.899 quando deveria aplicar os arts. 397 e 406, do Código Civil, incorrendo em omissão (ID 10947559). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Não se verifica a alegada ocorrência de vício quando os embargos de declaração refletem apenas o inconformismo da parte embargante com as conclusões a que chegou o julgado, na tentativa de que, nesta oportunidade, sejam reexaminadas. 2. Precedentes do STJ. 3. Embargos rejeitados à unanimidade. (ID 35957257). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando que o aresto diverge da orientação jurisprudencial do STJ, ao assentar que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação, a partir de então aplicam-se os encargos das ações judiciais. Sem contrarrazões, em razão da revelia do Recorrido (ID 38632951). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do recurso especial. - Aplicação da Súmula 284 do STF. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação do permissivo constitucional em que se estriba o reclamo, dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal, bem como a efetiva exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente o mero apontamento dos normativos, sem a concreta demonstração das violações. Portanto, recai sobre a parte insurgente o ônus de indicar especificamente os dispositivos violados e de demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma legal. In casu, o Recorrente funda seu inconformismo na alínea “a”, do art. 105, III, da Constituição Federal, contudo, não aponta qual o dispositivo de lei federal vulnerado pelo acórdão recorrido, nem as razões pelas quais decorria a suposta violação. As razões recursais se limitam ao apontamento de divergência jurisprudencial entre o acórdão e os paradigmas invocados, hipótese que se amolda à alínea “c” do permissivo constitucional, conforme expressamente aludido no item 3.4 das razões do recurso, sem indicar o dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente. A ausência de particularização da violação a cada dispositivo legal aludido nas razões recursais, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Nessa linha: O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (STJ. AgInt no AREsp 1.864.640/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 8/3/2024). O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. (STJ - AgInt no AREsp: 2159894 SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma. Julgamento: 27/03/2023, DJe 31/03/2023) - Dissídio Jurisprudencial Ausente e Prejudicado. Ainda que o recurso especial estivesse fundado no art. 105, III, alínea “c”, da CF/88, exigiria observância ao contido no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255, § 1º do RI/STJ. Contudo, o Recorrente deixou de efetuar o indispensável cotejo analítico, e, ainda que o tivesse feito, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa acima mencionada, com a consequente inadmissão do presente recurso pela alínea “a”, do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, restaria prejudicado o exame de sua viabilidade pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido colaciona-se: Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. (STJ. AgInt no REsp n. 2.070.109/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE