Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945651/MG (2024/0348877-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE RODRIGUES MACEDO
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE RODRIGUES MACEDO - MG173713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JADER PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: DENILSON CICERO DOS SANTOS
CORRÉU: JONH LENOS PEREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: RICARDO BARBOSA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADER PEREIRA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.357574-3/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/3/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO – DECISÕES FUNDAMENTADAS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDICÍOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS – RAZOABILIDADE – DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO NÃO CONFIGURADA – AIJ DESIGNADA – INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SE ENCERRAR – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA – REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." (fl. 43) No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a privação de liberdade é medida excepcional e que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e à comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Por fim, assevera o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 250 dias, sem que haja previsão de encerramento da instrução criminal, considerando que a primeira audiência foi designada para o dia 16/10/2024. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 1041/1043. Informações prestadas às fls. 1049/1531 e 1532/1565. Parecer ministerial de fls. 1569/1575, pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O feito está prejudicado. Posteriormente à impetração do presente writ, conforme decisão de 03/03/2025, nos autos da Ação Penal originária n. 0091362-68.2023.8.13.0704, houve a superveniência de sentença condenando o paciente pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII do CP, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do recorrente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK