Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828676/ES (2024/0484214-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VITOR FERREIRA ELER THOMAZ
ADVOGADO: ÉLIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES016269
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de VITOR FERREIRA ELER THOMAZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002215-37.2022.8.08.0047. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 816 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 275/292): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível a absolvição do apelante, eis que os autos revelam de forma inequívoca a autoria e materialidade dos fatos narrados. 2. A pena- base foi devidamente fundamentada segundo o art. 59 do CP, ademais, fixada conforme a discricionariedade do magistrado, não se encontrando ilegalidades a serem sanadas. 3. Prequestionamento de matéria já apreciada. Recurso Improvido." Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que "embora o entorpecente tenha natureza altamente nociva, a quantidade de droga encontrada não se mostra expressiva (5,3 gramas de maconha e 27,5 gramas de cocaína), de modo que, consoante entendimento do STJ, não autoriza o acréscimo de pena na primeira fase da dosimetria". Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reduzir a pena-base. Apresentadas as contrarrazões (fls. 301/310), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 311/314). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 316/319). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 321/325). O Ministério Público Federal, às fls. 346/349, opinou pelo conhecimento do AREsp para prover o recurso especial, a fim de redimensionar a pena-base. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "Noto que a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão, tendo em vista o vasto histórico criminal que o réu possui, sendo constatada sua multirreincidência, especificamente, nos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, assim como, pela aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, na qual traz expressamente a possibilidade do magistrado preponderar negativamente as circunstâncias do crime devido à quantidade de substância do produto ilícito, desta forma, verifica-se que ambas as circunstâncias estão devidamente valoradas e fundamentadas, não havendo que se falar em ilegalidade. Vale salientar que é necessária a aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, eis que o mesmo dispõe de elementos de convicção mais fortes para justificar a imposição de determinada pena ao réu, sendo cabível eventual modificação da dosimetria, somente nos casos de flagrante irregularidade, o que não é o caso dos autos. Em relação ao quantum de aumento de cada circunstância, cumpre salientar que o processo de dosimetria não é meramente resultado de uma operação aritmética, com valores e proporções exatas, de forma a engessar o magistrado, muito pelo contrário, de acordo com a situação examinada, o magistrado deverá valorar conforme sua discricionariedade, perante as peculiaridades de cada caso concreto, desde que sejam bem fundamentadas. Desta forma, mantenho a pena-base nos exatos termos da sentença de primeira instância, visto que não há nenhum tipo de ilegalidade, ou injustiça de modo a ensejar qualquer tipo de alteração em sua fixação, conforme art. 59 do CP. " Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Extrai-se dos autos que o magistrado sentenciante realizou a exasperação da pena-base do recorrente no patamar de 2 anos acima do mínimo legal cominado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes e da apreensão de 5,3 gramas de maconha e 27,5 gramas de cocaína. Tais razões foram corroboradas pela Corte de origem, para manter a exasperação da pena-base. No presente caso, há desproporção no aumento da pena-base referente à quantidade de drogas, pois o fundamento exarado, qual seja, a natureza/quantidade dos entorpecentes, considerando a pouca quantidade apreendida (5,3 gramas de maconha e 27,5 gramas de cocaína), reflete elemento inerente ao próprio dispositivo violado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. Assim, o entendimento exarado na origem está em desarmonia com jurisprudência deste STJ, pois "a jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.108.475/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). No mesmo sentido: "Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.069.336/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). Nesse compasso, fixo a pena-base em um 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Incidindo a reincidência e ausentes demais causas modificadoras da pena, torno-a definitiva em 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 680 dias-multa. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, para estabelecer a sanção em 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 680 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK