Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2587815/PR (2024/0083070-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NUNES PALMEIRA
RECORRENTE: CAIQUE WESLEY CANDIDO FERREIRA
ADVOGADO: JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELO BRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
CORRÉU: ELLEN KRICIA SILVA MENDES
CORRÉU: HABNER PATROCINIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: RONALDO SOARES DA SILVA
CORRÉU: VALDEMAR DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON SAMUEL DE SOUZA PINTO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.595): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, compromete a condenação quando há outras provas suficientes. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido destacou que, mesmo que se considere nulo o reconhecimento pessoal, há provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da apreensão de parte do produto do crime no local onde os recorrentes foram flagrados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de provas independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito preponderam sobre a nulidade do reconhecimento pessoal. 6. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre a suficiência dos elementos probatórios que embasaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não compromete a condenação quando há provas independentes e suficientes. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao princípio da presunção de inocência. Defendem a existência de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição diante da ausência de análise das teses suscitadas pela defesa. Sustentam que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo uma prova inválida para fundamentar a condenação. Argumentam que os elementos informativos trazidos aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, destacando a fragilidade dos depoimentos e a ausência de provas sólidas, robustas e seguras, devendo prevalecer a presunção de inocência. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, além da concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. Na hipótese, o julgado recorrido consignou que, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos fotográficos, há diversas outras provas da autoria, razão pela qual não é possível acolher o pleito de absolvição do recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 2.603-2.604): No que tange à nulidade do reconhecimento pessoal, por afronta ao art. 226 do CPP, e à suficiência de provas para a condenação, o acórdão recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 2340-2353): [...] Ademais, não subsiste a tese de nulidade do reconhecimento especialmente porque a condenação dos Réus não se deu com base apenas nesse procedimento, mas nos demais elementos de prova produzidos durante a instrução processual, como se verá detalhadamente quando da análise de mérito. Logo, não se verifica qualquer prejuízo, devendo prevalecer o disposto no art. 563 do CPP, in verbis: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultada prejuízo para a acusação ou para a defesa”. [...] Da narrativa apresentada pelas vítimas e testemunhas, não remanescem dúvidas de que os apelantes Henrique, Jeferson, Marcelo e Caique foram os autores do crime de roubo descrito na inicial acusatória, tendo, cada um a seu modo, concorrido para a consumação do intento criminoso." O entendimento firmado pela Corte local, portanto, não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição" (STJ - AgRg no HC: 758672 RJ 2022/0229745-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023). No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, destacou-se a prova testemunhal, consistente no depoimento em juízo da vítima Claudete e na ouvida dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos recorrentes, além da apreensão de parte do produto do crime no local onde os réus foram flagrados. Da leitura do recurso extraordinário, contudo, verifica-se que a parte recorrente se limita a alegar a nulidade do reconhecimento facial, deixando de se insurgir contra a motivação adotada pelo órgão colegiado, que concluiu haver outras provas passíveis de comprovar a autoria delitiva. Assim, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o fundamento do pronunciamento recorrido relativo à existência de outras provas, suficientes para a condenação do recorrente, autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso extraordinário, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] 6. Em relação à incidência ao caso da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2020, o pleito do recorrente foi acolhido na instância de origem, de modo que razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão atacado, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.463.208 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. [...] 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. [...]. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.374.851 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 707.173 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 23/4/2015.) 3. Outrossim, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITCUIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.383.826-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 10/1/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1.482.124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO