Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896669/SP (2025/0110295-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA JULIA ALVES MARTINS
ADVOGADO: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RENATO SEBASTIAO GIANSANTI
ADVOGADO: REUBI FERRAREZI SANTIAGO - SP382625
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIA ALVES MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500963-96.2018.8.26.0617. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.290/1.292): EMENTA: APELAÇÃO. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE ARDIL. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA OS RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A representação da vítima, inclusive para crimes de estelionato, prescinde de formalidades, sendo suficiente o registro da ocorrência em Delegacia de Polícia, por exemplo. Precedentes do STF (HC 228.794/MG Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES j. em 02/06/2023 D Je de 05/06/2023; HC 226.126-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j em 03/05/2023 D Je de 05/05/2023; RHC 225.409/SC Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 15/03/2023 D Je de 17/03/2023 e HC 221.236-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 13/12/2022 D Je de 23/02/2023). No caso, a vítima é maior de 70 (setenta) anos, o que dispensa a representação, nos termos do art. 171, §5º, IV, do Código Penal. 2. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 D Je de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 D Je de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 D Je de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 D Je de 07/02/2022). 3. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de estelionato. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie, tudo corroborado pelas provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório. Réus que se valeram de ardil para obter vantagem indevida. Dolo preexistente. 4. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão do elevado dolo com que agiram os réus e do prejuízo, nada obstante o reconhecimento da tentativa criminosa (o valor sacado, de toda a sorte, foi elevado). Entendimento do STJ (AgRg no AR Esp 2.508.038/MG Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 19/03/2024 D Je de 02/04/2024; AgRg no AR Esp 2.456.982/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 20/02/2024 D Je de 26/02/2024). 5. Reconhecimento da circunstância agravante do crime cometido contra pessoa idosa para todos os réus. 6. Réus reincidentes. Não há que se falar da não recepção do art. 61, I, do Código Penal pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do Código Penal) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 453.000-RG/RS Rel. Min. MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno j. em 04/04/2013 D Je de 03/10/2013). 7. Reincidência específica. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL legitima o agravamento da pena em maior patamar em se tratando de réus que sejam reincidentes específicos ou plúrimos (HC 225.347 AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO j. em 03/04/2023 D Je de 10/04/2023; HC 169.738 AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 07/06/2019 D Je de 13/06/2019). 8. Reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), certo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, ao menos segundo a Origem. 9. Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/08/2022 D Je de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 08/08/2022 D Je de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 04/07/2022 D Je de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 09/05/2022 D Je de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Quinta Turma j. em 23/8/2022 D Je de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP Rel. Min. Felix Fischer Quinta Turma j. em 6/10/2020 D Je de 16/10/2020). 10. Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos para os réus reincidentes específicos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 11. Recursos defensivos desprovidos. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou negativa de vigência do disposto nos arts. 156 do CPP; 381, inciso III, do CPP; e 386, inciso VII, do CPP, sustentando que não foram apresentados elementos concretos idôneos que justificassem a condenação da recorrente. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 1.380/1.382). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que as razões suscitadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não justificam a não admissão do recurso especial, argumentando que a fundamentação empregada é suficiente para o conhecimento das questões controvertidas e que não se pretende mera revisão de provas, mas sim correção da interpretação realizada pelo TJSP (e-STJ fls. 1.395/1.404). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo improvimento do agravo. É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial encontra-se prejudicado, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a qual, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos. A denúncia foi recebida em 28/1/2019 (e-STJ fls. 245/246) e a sentença prolatada em 16/11/2023 (e-STJ fl. 1.127), assim, verifica-se o transcurso do lapso temporal de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (art. 117, I e IV, do CP). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da agravante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO