Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2598643/MG (2024/0102034-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES020056
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES
ADVOGADO: OLDAK PORTUGAL PINHEIRO - MG166229
INTERESSADO: EMILIO CLAUDIO ALVARENGA FROIS
ADVOGADO: FABRINY NEVES GUIMARÃES - MG078654
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCOS ALMEIDA ARAUJO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 20.994-20.995): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal. 2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação. 3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes. 7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023). 8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 21.205-21.206 e 21.226-21.233). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XV, XXXIX, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a decisão de pronúncia estaria lastreada apenas em elementos obtidos na fase inquisitorial, especialmente no depoimento do colaborador premiado, inexistindo distinguishing capaz de afastar o entendimento consolidado no sentido de que não é possível a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em declarações de "ouvir dizer". Argumenta que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça teria revogado o habeas corpus anteriormente concedido e restabelecido automaticamente a sua prisão preventiva, sem qualquer fundamentação contemporânea e sem considerar o atual momento processual. Adverte que, em casos análogos, envolvendo supostos integrantes da mesma organização criminosa, os réus foram impronunciados em razão da ausência de elementos suficientes para a pronúncia, inexistindo justificativas para a adoção de conclusão diversa no presente feito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 21.485-21.489. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de a decisão de pronúncia estar fundamentada em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer". O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.501.524-RG/RS (Tema n. 1.392 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE PROVA ILÍCITA, LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM TESTEMUNHO INDIRETO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (RE n. 1.501.524 RG, relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2025, DJe de 9/5/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.392 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.392 do STF. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO