Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Parte Ré:
REU: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 28 de outubro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 16:03
Publicação
02/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:23
Redistribuição
18/06/2025, 08:01
Recebimento
18/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:15
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 20:20
Distribuição
13/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 19:15
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 21:34
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (art. 206, § 5º, I, do CC) e Súmula 83/STJ (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898266/RN (2025/0113535-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF056693
AGRAVADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
ADVOGADOS: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN006816
ERIKA HACKRADT DIAS - RN008359
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN004413
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:45
Recebimento
01/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA ADVOGADO: COSME ALVES DE SOUZA E OUTRO
RECORRIDO: LOURDES NEPOMUCENO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0807829-04.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27953705) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22087083): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27326405): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em seu arrazoado, a parte recorrente alega violação ao(s) art(s). 1.647, I e II, do Código Civil (CC); 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); bem como suscita divergência interpretativa quanto à aplicação dos arts. 73, §§ 1º, I e 2º; 337, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e 206, §5º, I, do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 28630036). Preparo recolhido (Ids. 27953706 e 27953707). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque este Tribunal potiguar não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 73, §§ 1º, I e 2º, 337, § 5º e 1.647, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), observo constituir inovação recursal, pois o insurgente não apresentou teses sobre o tema na primeira oportunidade que teve (recurso de apelação) para que fosse oportunizado ao Colegiado deliberar acerca da matéria. Isto posto, a matéria central da irresignação especial não foi anteriormente deduzida, o que constitui clara inovação recursal (pois o recorrente apresentou fundamentos diferentes na apelação cível), circunstância que impede o prosseguimento do apelo raro neste juízo prelibatório. Verifica-se, de fato, que não houve enfrentamento do tema por esta Corte de justiça sob o viés pretendido pelo insurgente referente à outorga conjugal para a validade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido de que o recorrente não honrou com a negociação acordada, haja vista “quedar-se inadimplente com a parcela de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)” (Id. 22087083). Neste sentido, fundamentou o Juízo a quo (Id 18499700): “O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento”. No caso sob exame, o Colegiado destacou tão somente que a eventual inadimplência por parte da autora em promover com a transferência de propriedade do imóvel decorreu do prévio inadimplemento por parte do réu, que deixou de pagar o valor correspondente a mais da metade do total do imóvel, não sendo razoável, portanto, aplicar em favor do recorrente a exceção do contrato não cumprido (matéria central do recurso apelatório). Deve-se observar, portanto, que este Tribunal de Justiça não emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados (arts. 73, §§ 1º, I e 2º, 337, § 5º e 1.647, I e II, do CPC), e, desta forma, a Corte Superior não pode apreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da questão, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF, bem como a incidência da Súmula 211 do STJ: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF” (AREsp n. 2.791.798, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2024.). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as esferas administrativa, penal e cível. 4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Relativamente à alegada ofensa do art. 206, § 5º, I, do CC a respeito do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas demandas fundadas em inadimplemento contratual a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Incide quanto ao ponto, pois, a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que concerne à infringência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, consoante orientação da Corte Cidadã, não ocorre ofensa a tal dispositivo quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia dos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que a modificação da conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento esbarra na referida Súmula. 4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Incide novamente, pois, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 282 do STF, bem como nas Súmulas 83 e 211 do STJ. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em razão da inadmissão do recurso. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
14/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807829-04.2020.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado(s): COSME ALVES DE SOUZA, RAFAEL NASCIMENTO ALVES Polo passivo LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado(s): JULIO CESAR MARQUES, LUCAS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA SILVA, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES, ERIKA HACKRADT DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em suas razões recursais (Id 22525084), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, quanto à ausência de condição da ação e à prescrição. Afirma que “caracterizada a nulidade processual em razão da ausência de inclusão do coproprietário do imóvel no polo ativo, cônjuge da Embargada” e que “Diante da constatação de que todos os procedimentos foram realizados apenas pela Embargada, sem outorga do cônjuge varão, o ato de venda do imóvel pertencente ao casal torna-se passível de nulidade”. Aduz que “o Colegiado deixou de se manifestar acerca da distinção entre a prescrição da cobrança de dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda e a prescrição da resolução contratual quando do inadimplemento de obrigação decorrente de compromisso de compra e venda”. Aponta que “A parte Embargada ajuizou ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de compromisso de compra e venda e não resolução contratual ante o inadimplemento do promitente comprador, ora Embargante. Por interpretação analógica, deve aplicar o mesmo raciocínio da situação em que se enquadra os contratos bancários. Sabe-se que, por se tratar de instrumento particular, a pretensão da cobrança de valores decorrentes de contratos bancários prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida”. Pede o conhecimento e acolhimento do recurso para suprir as omissões apontadas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa do Art. 80, VII, bem como ao Art. 1.026, § 2º, do CPC (Id 23003477). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Cinge-se o mérito recursal acerca da exigibilidade do pagamento da dívida oriunda do inadimplemento do contrato de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, no valor objeto da presente demanda. Acerca do prazo prescricional incidente na hipótese, observa-se que o entendimento jurisprudencial vigente no C. STJ é no sentido de que nas demandas fundadas em inadimplemento contratual a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC/02. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.689.564/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - RESOLUÇÃO DO PACTO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - REGRA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. - O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que nasce para a parte inocente o direito de exigir o cumprimento do pactuado ou sua resolução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251099-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). Superada essa questão, depreende-se dos autos que em 10/04/2014 as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular (ID 18499402), pelo valor total de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), no qual foi pactuado o pagamento de entrada de R$ 80.000,00, no ato da assinatura do contrato, e o restante (R$ 210.000,00) quando da entrega do bem, 5 (cinco) dias depois, ou seja, em 14/04/2014. Restou ajustado, ainda, na Cláusula Sexta do mencionado pacto, que a obrigação da Requerente de outorgar a Escritura Pública para o Requerido, seria feita depois de quitado integralmente o preço da compra e venda. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a recorrente não honrou com a negociação acordada, haja vista quedar-se inadimplente com a parcela de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Diante deste cenário, conclui-se que a parte demandada/Recorrente não provou fato desconstitutivo do direito autoral, ônus que lhe competia na tentativa de ver reformada a sentença recorrida, cujos fundamentos devem ser mantidos, uma vez que consonantes com a prova colacionada aos autos. Por sua vez, a autora/recorrida comprovou fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme farta documentação que trouxe à baila e que levou o Juízo de origem a julgar parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento do valor remanescente da compra do imóvel, com os acréscimos legais. Neste sentido, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 18499700): “O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento”. A propósito, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORRETA DETERMINAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR A SER PAGO REFERENTE À CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA A HORA OBJETIVA DA EMPRESA-AUTORA. DANO IMATERIAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831545-65.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020). Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, a eventual inadimplência por parte da autora em promover com a transferência de propriedade do imóvel decorreu do prévio inadimplemento por parte do réu, que deixou de pagar o valor correspondente a mais da metade do total do imóvel, não sendo razoável, portanto, aplicar em favor do recorrente a exceção do contrato não cumprido. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO QUE PREVIA O PAGAMENTO EM PARCELAS COM DATA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO A NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM NO PRAZO ESTABELECIDO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TAMBÉM QUANTO AO REGULAR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS - CHEQUES SUSTADOS ANTES DA DATA PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. MULTA CONTRATUAL REQUERIDA PELOS APELANTES CUJA APLICAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DOS RECORRENTES SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864222-46.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022). Grifei. Diante de tal cenário, e compulsando atentamente os documentos dos autos, é forçoso observar que a sentença de procedência da presente ação de cobrança obedeceu à melhor valoração dos documentos e fatos processuais, pelo que deve ser mantido o julgamento de origem. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Noutro giro, quanto à tese de ausência de condição da ação (legitimidade passiva), verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria não foi discutida perante o juízo de primeiro grau, tampouco foi mencionada como fundamento recursal quando da interposição da apelação cível, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema. Acerca da inovação recursal em sede de embargos de declaração, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828045-59.2015.8.20.5001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO ARESTO ATACADO DOS VÍCIOS CONSTANTE NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0844002-66.2016.8.20.5001, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/12/2019). Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Por fim, pleiteia a embargada a condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que o recurso fora interposto com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807829-04.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado: RAFAEL N. ALVES
Apelado: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado: Júlio César Marques DESPACHO Em atenção aos artigos 9° e 10 do CPC, chamo o feito à ordem e determino a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da petição e documentos de Ids 22025880 e seguintes. Após, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 3
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado: RAFAEL N. ALVES
Embargado: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado: Júlio César Marques DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se a parte embargante para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, suscitado pela parte embargada em sede de contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807829-04.2020.8.20.5001.
APELANTE: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado(s): COSME ALVES DE SOUZA, RAFAEL NASCIMENTO ALVES
APELADO: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado(s): JULIO CESAR MARQUES, LUCAS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA SILVA, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807829-04.2020.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado(s): COSME ALVES DE SOUZA, RAFAEL NASCIMENTO ALVES Polo passivo LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado(s): JULIO CESAR MARQUES, LUCAS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA SILVA, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pela recorrida e, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LOURDES NEPOMUCENO ALVES em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, “para fins de condenar o requerido a pagar o valor remanescente da compra do imóvel, que deve ser corrigido pela Tabela Única da Justiça Federal, a partir da negativa do pagamento (14/04/2014), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC)”. Condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (Id 18499703), o recorrente defende a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, contado da última parcela (14/04/2014). Alega que “o Apelante esclarece que não tem intenção de se apropriar do imóvel, objeto da presente contenda, só espera que a Apelada legalize a situação do imóvel com a competente transferência para o seu nome, para que, o mesmo, possa junto ao ente financeiro providenciar o financiamento e possa a Apelada receber o que tem de direito, mais dentro do valor combinado, haja vista não ter dado causa a toda essa situação”. Esclarece que “diferentemente do que foi alegado, a Recorrida omitiu a informação sobre o impedimento judicial que permeava o referido imóvel, apresentando-se como única proprietária do bem, ela formulou contrato de promessa de compra e venda se obrigando a efetuar os atos de tradição e escritura pública quando da quitação do valor de R$ 210.000,00, o que não poderia ocorrer em razão da ausência de partilha dos bens com seu cônjuge, Bernard Didier Stany Alex Lejeune, no momento da formalização do negócio, situação que era de conhecimento apenas da própria Recorrida”. Diz que “não há direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Apelante, conforme expressa previsão no Art. 476 do Código Civil”, acrescentando que “Trata-se da perfeita configuração da exceção de contrato não cumprido, na medida em que ambas as partes incidiram em mora, uma não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, tampouco juros, multas e atualização monetária”. Pugna pelo provimento do recurso, “visto que a demanda proposta se encontra alcançada pela prescrição, devendo ser reformado o julgamento proferido”. No mérito, requer “o conhecimento da exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que ambas as partes incidiram em mora, uma não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, tampouco juros, multas e atualização monetária”. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e deserção e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 18499708). Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões, a recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão de estar intempestivo. Contudo, não assiste razão à apelada. Isto porque, conforme consulta à aba “Expedientes” do PJe 1º Grau, verifico que o sistema registrou a ciência do advogado do recorrente acerca da sentença objeto do presente recurso em 12/12/2022, de modo que prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do CPC) teve início no dia 13/12/2022 e término em 03/02/2023, considerando o recesso forense, instituído por meio da Portaria Conjunta nº 01/2023 – TJ e as férias dos advogados, nos termos do art. 220 do CPC. Assim, constando como data de recebimento pelo protocolo deste Tribunal a data de 02/02/2023, o recurso se encontra tempestivo. Esclareço, ainda, que o início do prazo em 05/12/2022, como defende a apelada, se refere à intimação via diário eletrônico, sendo que, em se tratando de processo eletrônico, prevê o art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em face do não pagamento do preparo. Com efeito, é sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas, como dispõe o art. 1.007, do CPC1. A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Na hipótese, ao compulsar os autos, constato que a parte apelante deixou de comprovar o preparo recursal quando da interposição do apelo cível. Todavia, de acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferida a justiça gratuita, o apelante juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro (Id 20235249 e 20235250). A referida determinação obedece aos ditames da prestação jurisdicional efetiva, caracterizada como uma das principais garantias constitucionais do sistema jurídico pátrio e realizada por meio da atuação instrumental do processo. Não se desconhece que a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo é pressuposto objetivo de admissibilidade. Contudo, não se pode conduzir a formalidade a patamar extremo ou superior ao princípio da razoabilidade. Por último, cabe mencionar a teleologia almejada pelo novo Código de Processo Civil, no sentido do aproveitamento dos atos processuais e da consolidação da prestação jurisdicional efetiva como uma das principais garantias constitucionais, a exemplo do que preveem os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, ambos do novo CPC, que introduziram a ideia de tutela jurisdicional substancial ao prever o saneamento de vício antes da inadmissão recursal e a intimação do advogado da parte para recolher o preparo quando não comprovado o pagamento no ato de interposição do recurso, o que demonstra, reitere-se, a finalidade de incluir o processo como um instrumento de efetividade do direito e de atenção ao devido processo constitucional. Portanto, levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade do processo e do amplo direito de defesa, entendo possível o julgador atenuar a aplicação do art. 1.007 Código de Ritos, permitindo o conhecimento do recurso sem a comprovação concomitante do preparo no ato da sua interposição, desde que o pagamento tenha sido realizado no momento próprio, conforme ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. É como voto. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal acerca da exigibilidade do pagamento da dívida oriunda do inadimplemento do contrato de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, no valor objeto da presente demanda. Acerca do prazo prescricional incidente na hipótese, observa-se que o entendimento jurisprudencial vigente no C. STJ é no sentido de que nas demandas fundadas em inadimplemento contratual a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC/02. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.689.564/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - RESOLUÇÃO DO PACTO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - REGRA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. - O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que nasce para a parte inocente o direito de exigir o cumprimento do pactuado ou sua resolução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251099-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). Superada essa questão, depreende-se dos autos que em 10/04/2014 as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular (ID 18499402), pelo valor total de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), no qual foi pactuado o pagamento de entrada de R$ 80.000,00, no ato da assinatura do contrato, e o restante (R$ 210.000,00) quando da entrega do bem, 5 (cinco) dias depois, ou seja, em 14/04/2014. Restou ajustado, ainda, na Cláusula Sexta do mencionado pacto, que a obrigação da Requerente de outorgar a Escritura Pública para o Requerido, seria feita depois de quitado integralmente o preço da compra e venda. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a recorrente não honrou com a negociação acordada, haja vista quedar-se inadimplente com a parcela de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Diante deste cenário, conclui-se que a parte demandada/Recorrente não provou fato desconstitutivo do direito autoral, ônus que lhe competia na tentativa de ver reformada a sentença recorrida, cujos fundamentos devem ser mantidos, uma vez que consonantes com a prova colacionada aos autos. Por sua vez, a autora/recorrida comprovou fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme farta documentação que trouxe à baila e que levou o Juízo de origem a julgar parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento do valor remanescente da compra do imóvel, com os acréscimos legais. Neste sentido, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 18499700): “O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento”. A propósito, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORRETA DETERMINAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR A SER PAGO REFERENTE À CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA A HORA OBJETIVA DA EMPRESA-AUTORA. DANO IMATERIAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831545-65.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020). Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, a eventual inadimplência por parte da autora em promover com a transferência de propriedade do imóvel decorreu do prévio inadimplemento por parte do réu, que deixou de pagar o valor correspondente a mais da metade do total do imóvel, não sendo razoável, portanto, aplicar em favor do recorrente a exceção do contrato não cumprido. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO QUE PREVIA O PAGAMENTO EM PARCELAS COM DATA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO A NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM NO PRAZO ESTABELECIDO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TAMBÉM QUANTO AO REGULAR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS - CHEQUES SUSTADOS ANTES DA DATA PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. MULTA CONTRATUAL REQUERIDA PELOS APELANTES CUJA APLICAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DOS RECORRENTES SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864222-46.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022). Grifei. Diante de tal cenário, e compulsando atentamente os documentos dos autos, é forçoso observar que a sentença de procedência da presente ação de cobrança obedeceu à melhor valoração dos documentos e fatos processuais, pelo que deve ser mantido o julgamento de origem. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Observado o desprovimento do recurso interposto pela ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807829-04.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807829-04.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807829-04.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de outubro de 2023.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807829-04.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado: RAFAEL N. ALVES
Apelado: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado: Júlio César Marques Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA apresenta pedido de reconsideração em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Alega que “o valor de R$ 4.629,24 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) necessários para custear os serviços em grau de recursos impactam duramente no equilíbrio financeiro do apelante, prejudicando a sua saúde financeira”. Destaca que “deve ser levado em consideração que a renda mensal familiar do apelante, composta de quatro pessoas, gira em torno de dois mil reais, considerando que aufere soldo líquido mensal no valor de R$ 8.233,39 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento do mês de novembro de 2022 (ID 18499704), o que faz prova de que o Apelante verdadeiramente não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme comprovação de renda em anexo”. Ressalta que “salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça. Isso porque a renda mensal familiar do apelante é inferior a três salários mínimos. Residem com ele, além de sua companheira, dois netos dela, conforme prova documental em anexo. Assim, embora o salário seja considerável, aquele pode passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual o apelante requer novo exame da capacidade concreta de arcar com as despesas processuais”. Alerta que “Subsidiariamente, caso não entenda assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, o apelante requerer a redução percentual e o parcelamento do valor a ser pago em razão das custas e despesas processuais”. Ao final, pede “a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, ou, na hipótese de não acolher o pedido anterior, conceder-lhe um desconto de 75% no valor das custas e despesas judiciais recursais, autorizando o recolhimento em 4 parcelas mensais iguais, corrigidas monetariamente a cada prestação, devendo iniciar-se no 5º dia útil após a intimação da decisão e ser recolhido a cada mês subsequente, no mesmo dia”. É o relatório. Como já mencionado na decisão ora questionada, o requerente é militar reformado e aufere soldo líquido mensal no valor de R$ 8.233,39 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento do mês de novembro de 2022 (Id 18499704), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Além disso, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Se, por um lado, a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual. Na hipótese, em consulta a Tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 (Portaria nº 1984, de 30/12/2022), que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, verifico que o valor correspondente ao preparo recursal da presente apelação cível não se mostra excessivo (Código 1100219 – Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima de R$ 50.000,00), pois alcança o montante de R$ R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, considerando o valor do preparo recursal e os rendimentos mensais demonstrados, verifico que a mencionada despesa processual não se mostra excessiva para ser suportada de uma só vez, não atingindo a renda familiar mensal, razão pela qual entendo incabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, no tocante à redução percentual e/ou ao parcelamento do pagamento do preparo recursal. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECLARADA DESERTA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA E, PORTANTO, SUJEITA À PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO SOMENTE APÓS O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO PARA DECISÕES COLEGIADAS OU MONOCRÁTICAS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ ACERCA DO TEMA. ALEGADA PERDA DE OBJETO OU DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE NESSE SENTIDO ANTES DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DESSE TEMA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE TEM REMUNERAÇÃO MENSAL DE QUASE R$ 22.000,00, AFIRMA QUE POSSUI “INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS” PARA REALIZAR O PREPARO DE CERCA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) – VER AFIRMAÇÃO NA FL. 55 – ID 13862155. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS APTAS À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE SEU PARCELAMENTO. PREPARO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É ELEVADO A PONTO DE PERMITIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE OU O SEU PARCELAMENTO. PREPARO QUE, NA FORMA SIMPLES, CORRESPONDERIA A 0,9 (NOVE DÉCIMOS) DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REMESSA DO PROCESSO À PROCURADORIA DO ESTADO PARA REALIZAR A EXECUÇÃO DAS VERBAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) - Se o pagamento das custas iniciais ou do preparo for quantia elevada, R$ 1.000,00, R$ 2.000,00, R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00 ou mais, por exemplo, o pedido de gratuidade pode ser acolhido para o ato processual específico ou se pode pensar até mesmo em diminuição percentual ou o parcelamento de tal quantia. De fato, o Código de Processo Civil confere ao Magistrado essas possibilidades ou soluções no caso concreto. O CPC/2015 confere mais maleabilidade quanto ao tema, permitindo a gratuidade para ato específico ou determinado, diminuição do seu valor ou o seu parcelamento. - A gratuidade pode ser concedida em relação a algum dos atos processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015. Permite-se também a redução percentual das despesas processuais, também nos termos do art. 98, § 5º, do CPC e o § 6º do mesmo artigo 98 autoriza o parcelamento das despesas, a depender do caso concreto. - No caso, todavia, o recorrente ganha cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) disse que tinha insuficiência de recursos para não arcar com preparo de pouco mais de duzentos reais, o que não permite a aplicação dos dispositivos acima. - É litigante de má-fé, a parte que tem remuneração mensal de R$ 21.671,66 (vinte e um mil, seis centos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), omite tal informação do Poder Judiciário, afirma que não tem recursos para realizar o preparo recursal, não apresenta justificativa ou comprometimento salarial, e pede justiça gratuita para não pagar o preparo recursal de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) ou em dobro, em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montantes que representam, respectivamente, 0,9% e 1,8% da remuneração do agravante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800385-46.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022). Suprimi e grifei. Portanto, diante da ausência de novos elementos que alterem meu entendimento anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento do preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
05/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado: RAFAEL N. ALVES
Apelado: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado: Júlio César Marques Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA contra sentença proferida Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança formulada por LOURDES NEPOMUCENO ALVES em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões, o apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. É o que importa relatar no momento. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o agravante comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas. II. Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). Assentada esta premissa, observo que na forma do § 3º do citado artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC). No caso concreto, o requerente é militar reformado e aufere soldo líquido mensal no valor de R$ 8.233,39 (oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento do mês de novembro de 2022 (Id 18499704), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Afora isso, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
12/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA Advogado: RAFAEL N. ALVES
Apelado: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Advogado: Júlio César Marques Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807829-04.2020.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
16/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LOURDES NEPOMUCENO ALVES Parte Ré: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem. Logo, INTIMO a parte apelada,
AUTOR: LOURDES NEPOMUCENO ALVES, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos. Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo. Natal/RN, 3 de fevereiro de 2023. HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0807829-04.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
REU: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807829-04.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança promovida por LOURDES NEPOMUCENO ALVES, em desfavor de CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA, ambos qualificados. Em seu arrazoado inicial aduziu a autora que em 10 de abril de 2014, a requerente/vendedora firmou com o requerido/comprador o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular, pelo valor total de R$ 290.000,00. Asseverou que o réu realizou o pagamento inicial de R$ 80.000,00, entretanto, quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor remanescente.
Diante do exposto, requereu a procedência da ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento da obrigação inadimplida, acrescida de juros e correção monetária, desde a constituição da mora (14/04/2014). No mais, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Decisão de fls. 38/39 do PDF deferiu o pleito de justiça gratuita almejado. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação nas fls. 61/73 (ID 66119535), onde ergueu em sede de preliminar a prescrição quinquenal da ação, que busca o pagamento de quantia certa. No mérito, alegou que tinha conhecimento que o restante do valor, de R$ 210.000,00 seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro, sob sua responsabilidade. Entretanto, não o fez em razão de a parte autora não ter promovido a transferência de propriedade do imóvel. Assinalou que o valor dito devido a autora possui quantia abusiva, eis que há utilização de juros e multas não previstos na avença. Noutro giro, defendeu a necessidade de suspensão processual, até que a requerente traga ao feito cópia do processo de nº 0819932-35.2017.8.12.00, comprovando ser a legítima proprietária do bem. No mais, requereu a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé e a total improcedência da ação. Réplica repousa sob fls. 81/89 (ID 67157880). Designada audiência de conciliação entre as partes, porém, sem acordo firmado (ID 85999333). É o relatório. Passo a decidir. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Nesse primeiro momento, passo à análise da preliminar erguida em sede de defesa. Fundamentou o demandado que a presente lide já comporta a prescrição quinquenal, uma vez que busca o pagamento de quantia certa. Da análise detida dos autos, observo que a ação foi ajuizada em 03/03/2020, e a constituição da mora se deu em 14/04/2014, ou seja, há mais de 5 anos até o protocolo da ação. Nesse desiderato, esclareço que o prazo prescricional do direito do autor para a propositura da ação de cobrança deve ser aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, de cinco anos. Entretanto, há de se observar que o que aqui se pleiteia é o pagamento dos valores relativos à inadimplência contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, CC. Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudencia do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7⁄STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.564 - MG (2014⁄0316622-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 29/09/2017). Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar de prescrição formulada e passo à análise do mérito. O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento. Noutro giro, relativamente ao pleito de suspensão processual, também não verifico assistir razão o demandado, notadamente porque a decisão juntada no ID 53886280, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande/MS comprova de maneira inequívoca que a Sra. LOURDES NEPOMUCENO ALVES é a única proprietária do bem objeto da lide, em virtude da partilha de bens adquiridos na constância do casamento, à razão de 50%. No que se refere a incidência de juros e correção monetária, de fato o pacto formulado entre as partes não prevê qualquer encargo ao comprador, a não ser em situação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, compete ao Estado-Juiz a intervenção neste ponto, de modo a estabelecer o índice de correção monetária e a incidência de juros de mora, em acordo com os parâmetros legais, que terá vez no dispositivo sentencial. Por fim, relativamente ao pleito de ambas as partes, de condenação nas penas por litigância de má-fé, não encontro plausibilidade, eis que não verificada que as partes tenham alterado propositalmente a verdade real dos fatos, lançando mão do processo para tentar obter enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de condenar o requerido a pagar o valor remanescente da compra do imóvel, que deve ser corrigido pela Tabela Única da Justiça Federal, a partir da negativa do pagamento (14/04/2014), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, a saber, a incidência de juros e correção monetária, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
REU: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807829-04.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança promovida por LOURDES NEPOMUCENO ALVES, em desfavor de CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA, ambos qualificados. Em seu arrazoado inicial aduziu a autora que em 10 de abril de 2014, a requerente/vendedora firmou com o requerido/comprador o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular, pelo valor total de R$ 290.000,00. Asseverou que o réu realizou o pagamento inicial de R$ 80.000,00, entretanto, quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor remanescente.
Diante do exposto, requereu a procedência da ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento da obrigação inadimplida, acrescida de juros e correção monetária, desde a constituição da mora (14/04/2014). No mais, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Decisão de fls. 38/39 do PDF deferiu o pleito de justiça gratuita almejado. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação nas fls. 61/73 (ID 66119535), onde ergueu em sede de preliminar a prescrição quinquenal da ação, que busca o pagamento de quantia certa. No mérito, alegou que tinha conhecimento que o restante do valor, de R$ 210.000,00 seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro, sob sua responsabilidade. Entretanto, não o fez em razão de a parte autora não ter promovido a transferência de propriedade do imóvel. Assinalou que o valor dito devido a autora possui quantia abusiva, eis que há utilização de juros e multas não previstos na avença. Noutro giro, defendeu a necessidade de suspensão processual, até que a requerente traga ao feito cópia do processo de nº 0819932-35.2017.8.12.00, comprovando ser a legítima proprietária do bem. No mais, requereu a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé e a total improcedência da ação. Réplica repousa sob fls. 81/89 (ID 67157880). Designada audiência de conciliação entre as partes, porém, sem acordo firmado (ID 85999333). É o relatório. Passo a decidir. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Nesse primeiro momento, passo à análise da preliminar erguida em sede de defesa. Fundamentou o demandado que a presente lide já comporta a prescrição quinquenal, uma vez que busca o pagamento de quantia certa. Da análise detida dos autos, observo que a ação foi ajuizada em 03/03/2020, e a constituição da mora se deu em 14/04/2014, ou seja, há mais de 5 anos até o protocolo da ação. Nesse desiderato, esclareço que o prazo prescricional do direito do autor para a propositura da ação de cobrança deve ser aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, de cinco anos. Entretanto, há de se observar que o que aqui se pleiteia é o pagamento dos valores relativos à inadimplência contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, CC. Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudencia do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7⁄STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.564 - MG (2014⁄0316622-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 29/09/2017). Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar de prescrição formulada e passo à análise do mérito. O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento. Noutro giro, relativamente ao pleito de suspensão processual, também não verifico assistir razão o demandado, notadamente porque a decisão juntada no ID 53886280, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande/MS comprova de maneira inequívoca que a Sra. LOURDES NEPOMUCENO ALVES é a única proprietária do bem objeto da lide, em virtude da partilha de bens adquiridos na constância do casamento, à razão de 50%. No que se refere a incidência de juros e correção monetária, de fato o pacto formulado entre as partes não prevê qualquer encargo ao comprador, a não ser em situação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, compete ao Estado-Juiz a intervenção neste ponto, de modo a estabelecer o índice de correção monetária e a incidência de juros de mora, em acordo com os parâmetros legais, que terá vez no dispositivo sentencial. Por fim, relativamente ao pleito de ambas as partes, de condenação nas penas por litigância de má-fé, não encontro plausibilidade, eis que não verificada que as partes tenham alterado propositalmente a verdade real dos fatos, lançando mão do processo para tentar obter enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de condenar o requerido a pagar o valor remanescente da compra do imóvel, que deve ser corrigido pela Tabela Única da Justiça Federal, a partir da negativa do pagamento (14/04/2014), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, a saber, a incidência de juros e correção monetária, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
REU: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807829-04.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança promovida por LOURDES NEPOMUCENO ALVES, em desfavor de CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA, ambos qualificados. Em seu arrazoado inicial aduziu a autora que em 10 de abril de 2014, a requerente/vendedora firmou com o requerido/comprador o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular, pelo valor total de R$ 290.000,00. Asseverou que o réu realizou o pagamento inicial de R$ 80.000,00, entretanto, quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor remanescente.
Diante do exposto, requereu a procedência da ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento da obrigação inadimplida, acrescida de juros e correção monetária, desde a constituição da mora (14/04/2014). No mais, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Decisão de fls. 38/39 do PDF deferiu o pleito de justiça gratuita almejado. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação nas fls. 61/73 (ID 66119535), onde ergueu em sede de preliminar a prescrição quinquenal da ação, que busca o pagamento de quantia certa. No mérito, alegou que tinha conhecimento que o restante do valor, de R$ 210.000,00 seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro, sob sua responsabilidade. Entretanto, não o fez em razão de a parte autora não ter promovido a transferência de propriedade do imóvel. Assinalou que o valor dito devido a autora possui quantia abusiva, eis que há utilização de juros e multas não previstos na avença. Noutro giro, defendeu a necessidade de suspensão processual, até que a requerente traga ao feito cópia do processo de nº 0819932-35.2017.8.12.00, comprovando ser a legítima proprietária do bem. No mais, requereu a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé e a total improcedência da ação. Réplica repousa sob fls. 81/89 (ID 67157880). Designada audiência de conciliação entre as partes, porém, sem acordo firmado (ID 85999333). É o relatório. Passo a decidir. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Nesse primeiro momento, passo à análise da preliminar erguida em sede de defesa. Fundamentou o demandado que a presente lide já comporta a prescrição quinquenal, uma vez que busca o pagamento de quantia certa. Da análise detida dos autos, observo que a ação foi ajuizada em 03/03/2020, e a constituição da mora se deu em 14/04/2014, ou seja, há mais de 5 anos até o protocolo da ação. Nesse desiderato, esclareço que o prazo prescricional do direito do autor para a propositura da ação de cobrança deve ser aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, de cinco anos. Entretanto, há de se observar que o que aqui se pleiteia é o pagamento dos valores relativos à inadimplência contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, CC. Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudencia do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7⁄STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.564 - MG (2014⁄0316622-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 29/09/2017). Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar de prescrição formulada e passo à análise do mérito. O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento. Noutro giro, relativamente ao pleito de suspensão processual, também não verifico assistir razão o demandado, notadamente porque a decisão juntada no ID 53886280, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande/MS comprova de maneira inequívoca que a Sra. LOURDES NEPOMUCENO ALVES é a única proprietária do bem objeto da lide, em virtude da partilha de bens adquiridos na constância do casamento, à razão de 50%. No que se refere a incidência de juros e correção monetária, de fato o pacto formulado entre as partes não prevê qualquer encargo ao comprador, a não ser em situação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, compete ao Estado-Juiz a intervenção neste ponto, de modo a estabelecer o índice de correção monetária e a incidência de juros de mora, em acordo com os parâmetros legais, que terá vez no dispositivo sentencial. Por fim, relativamente ao pleito de ambas as partes, de condenação nas penas por litigância de má-fé, não encontro plausibilidade, eis que não verificada que as partes tenham alterado propositalmente a verdade real dos fatos, lançando mão do processo para tentar obter enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de condenar o requerido a pagar o valor remanescente da compra do imóvel, que deve ser corrigido pela Tabela Única da Justiça Federal, a partir da negativa do pagamento (14/04/2014), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, a saber, a incidência de juros e correção monetária, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES NEPOMUCENO ALVES
REU: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807829-04.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança promovida por LOURDES NEPOMUCENO ALVES, em desfavor de CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA, ambos qualificados. Em seu arrazoado inicial aduziu a autora que em 10 de abril de 2014, a requerente/vendedora firmou com o requerido/comprador o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular, pelo valor total de R$ 290.000,00. Asseverou que o réu realizou o pagamento inicial de R$ 80.000,00, entretanto, quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor remanescente.
Diante do exposto, requereu a procedência da ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento da obrigação inadimplida, acrescida de juros e correção monetária, desde a constituição da mora (14/04/2014). No mais, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Decisão de fls. 38/39 do PDF deferiu o pleito de justiça gratuita almejado. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação nas fls. 61/73 (ID 66119535), onde ergueu em sede de preliminar a prescrição quinquenal da ação, que busca o pagamento de quantia certa. No mérito, alegou que tinha conhecimento que o restante do valor, de R$ 210.000,00 seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro, sob sua responsabilidade. Entretanto, não o fez em razão de a parte autora não ter promovido a transferência de propriedade do imóvel. Assinalou que o valor dito devido a autora possui quantia abusiva, eis que há utilização de juros e multas não previstos na avença. Noutro giro, defendeu a necessidade de suspensão processual, até que a requerente traga ao feito cópia do processo de nº 0819932-35.2017.8.12.00, comprovando ser a legítima proprietária do bem. No mais, requereu a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé e a total improcedência da ação. Réplica repousa sob fls. 81/89 (ID 67157880). Designada audiência de conciliação entre as partes, porém, sem acordo firmado (ID 85999333). É o relatório. Passo a decidir. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Nesse primeiro momento, passo à análise da preliminar erguida em sede de defesa. Fundamentou o demandado que a presente lide já comporta a prescrição quinquenal, uma vez que busca o pagamento de quantia certa. Da análise detida dos autos, observo que a ação foi ajuizada em 03/03/2020, e a constituição da mora se deu em 14/04/2014, ou seja, há mais de 5 anos até o protocolo da ação. Nesse desiderato, esclareço que o prazo prescricional do direito do autor para a propositura da ação de cobrança deve ser aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, de cinco anos. Entretanto, há de se observar que o que aqui se pleiteia é o pagamento dos valores relativos à inadimplência contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, CC. Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudencia do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7⁄STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.564 - MG (2014⁄0316622-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 29/09/2017). Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar de prescrição formulada e passo à análise do mérito. O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento. Noutro giro, relativamente ao pleito de suspensão processual, também não verifico assistir razão o demandado, notadamente porque a decisão juntada no ID 53886280, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande/MS comprova de maneira inequívoca que a Sra. LOURDES NEPOMUCENO ALVES é a única proprietária do bem objeto da lide, em virtude da partilha de bens adquiridos na constância do casamento, à razão de 50%. No que se refere a incidência de juros e correção monetária, de fato o pacto formulado entre as partes não prevê qualquer encargo ao comprador, a não ser em situação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, compete ao Estado-Juiz a intervenção neste ponto, de modo a estabelecer o índice de correção monetária e a incidência de juros de mora, em acordo com os parâmetros legais, que terá vez no dispositivo sentencial. Por fim, relativamente ao pleito de ambas as partes, de condenação nas penas por litigância de má-fé, não encontro plausibilidade, eis que não verificada que as partes tenham alterado propositalmente a verdade real dos fatos, lançando mão do processo para tentar obter enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de condenar o requerido a pagar o valor remanescente da compra do imóvel, que deve ser corrigido pela Tabela Única da Justiça Federal, a partir da negativa do pagamento (14/04/2014), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, a saber, a incidência de juros e correção monetária, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)