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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Embora proferido acórdão nos autos nº 5245217-11.2026.8.09.0179, compulsando os referidos autos, verifico que ainda não houve o respectivo trânsito em julgado, uma vez que opostos embargos de declaração pela parte agravante. Assim, postergo a análise do requerimento de ev. 246 e demais pendentes para quando do julgamento definitivo do recurso, bem como do cumprimento integral da decisão de ev. 204. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO SANTANDER ao ev. 238. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Embora proferido acórdão nos autos nº 5245217-11.2026.8.09.0179, compulsando os referidos autos, verifico que ainda não houve o respectivo trânsito em julgado, uma vez que opostos embargos de declaração pela parte agravante. Assim, postergo a análise do requerimento de ev. 246 e demais pendentes para quando do julgamento definitivo do recurso, bem como do cumprimento integral da decisão de ev. 204. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO SANTANDER ao ev. 238. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Os autos aguardam retorno dos ofícios expedidos pela determinação de ev. 204, que estabeleceu a necessidade das informações solicitadas para o deslinde do feito. Até o momento, houve juntada de resposta pela terceira LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A ao mov. 220, e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao ev. 227, solicitando acesso às matrículas dos imóveis. O autor, ao ev. 226, alega que o réu age de má-fé e de forma protelatória, ao sustentar que não obteve resposta da empresa depositária das sacas de soja, quando, na verdade, a resposta teria sido fornecida. Ademais, argumenta que o valor das sacas é insuficiente e que os direitos sobre os imóveis possuem valor incerto e ilíquido, dada a natureza rotativa dos contratos de crédito garantidos por alienação fiduciária. Conforme o poder-dever de direção do processo, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A decisão de ev. 204, ao determinar a expedição de ofícios à depositária dos grãos e às instituições financeiras, buscou, precisamente, obter elementos objetivos para a solução da controvérsia, em observância ao poder instrutório previsto no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Considerando que os ofícios expedidos ainda não foram integralmente respondidos e que as informações neles contidas são essenciais para aferir a alegada desproporcionalidade da constrição, mostra-se prematura qualquer decisão definitiva sobre a revogação da medida cautelar, tendo em conta, principalmente, que houve concessão de efeito suspensivo no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 5245217-11.2026.8.09.0179, ainda não analisados no mérito. 2. Assim, indefiro os pedidos formulados ao ev. 226, e determino que se aguarde o cumprimento integral das diligências determinadas, bem como o julgamento do agravo de instrumento, cujo julgamento no Tribunal foi incluído em pauta para o dia 11/05/2026. 3. Em atenção ao ofício de ev. 227, promova-se o necessário para fornecer à representante do BANCO SANTANDER BRASIL S/A a visualização dos autos, com derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 204. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Os autos aguardam retorno dos ofícios expedidos pela determinação de ev. 204, que estabeleceu a necessidade das informações solicitadas para o deslinde do feito. Até o momento, houve juntada de resposta pela terceira LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A ao mov. 220, e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao ev. 227, solicitando acesso às matrículas dos imóveis. O autor, ao ev. 226, alega que o réu age de má-fé e de forma protelatória, ao sustentar que não obteve resposta da empresa depositária das sacas de soja, quando, na verdade, a resposta teria sido fornecida. Ademais, argumenta que o valor das sacas é insuficiente e que os direitos sobre os imóveis possuem valor incerto e ilíquido, dada a natureza rotativa dos contratos de crédito garantidos por alienação fiduciária. Conforme o poder-dever de direção do processo, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A decisão de ev. 204, ao determinar a expedição de ofícios à depositária dos grãos e às instituições financeiras, buscou, precisamente, obter elementos objetivos para a solução da controvérsia, em observância ao poder instrutório previsto no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Considerando que os ofícios expedidos ainda não foram integralmente respondidos e que as informações neles contidas são essenciais para aferir a alegada desproporcionalidade da constrição, mostra-se prematura qualquer decisão definitiva sobre a revogação da medida cautelar, tendo em conta, principalmente, que houve concessão de efeito suspensivo no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 5245217-11.2026.8.09.0179, ainda não analisados no mérito. 2. Assim, indefiro os pedidos formulados ao ev. 226, e determino que se aguarde o cumprimento integral das diligências determinadas, bem como o julgamento do agravo de instrumento, cujo julgamento no Tribunal foi incluído em pauta para o dia 11/05/2026. 3. Em atenção ao ofício de ev. 227, promova-se o necessário para fornecer à representante do BANCO SANTANDER BRASIL S/A a visualização dos autos, com derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 204. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual o autor, NILO FEDRIGO, visa apurar o valor devido em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado que condenou o réu CLÁUDIO JOÃO GORGEN à restituição de frutos colhidos e percebidos nas safras de 2008/2009 e 2009/2010, incluindo as safrinhas, no imóvel rural Fazenda Josefina. Em decisão proferida no ev. 171, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para arresto de direitos aquisitivos sobre imóveis e expedição de certidões premonitórias, ante os indícios de esvaziamento patrimonial pelo réu. Intimado, o demandado apresentou impugnação à liquidação de sentença ao ev. 183, na qual contestou veementemente o valor apurado pelo exequente, classificando-o como exorbitante e tecnicamente falho. Apresentou, para tanto, laudo técnico divergente que indica um valor substancialmente inferior e até mesmo a existência de prejuízo nas safras objeto da condenação. Argumentou que o exequente omitiu a existência de garantia prévia e suficiente, consistente em 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo para assegurar a obrigação. Diante da desproporcionalidade da medida constritiva e da garantia já existente, pugnou pela imediata revogação da tutela de urgência deferida. No ev. 187, foi proferido despacho determinando ao requerido a comprovação documental de suas alegações. Em seguida, foi concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ev. 191), sobrestando os efeitos da decisão do ev. 171, o que motivou o pedido do réu para expedição de ofícios para cancelamento das constrições (ev. 193), deferido parcialmente no ev. 194. A parte autora apresentou manifestação à impugnação no ev. 201, e o réu, por sua vez, manifestou-se em cumprimento ao despacho do ev. 187, no ev. 202, juntando documentos e requerendo a expedição de ofícios. Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. O requerido, em sua manifestação (ev. 202), busca demonstrar a suficiência de garantia já existente nos autos — 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo — e a desproporcionalidade das medidas constritivas deferidas no ev. 171, invocando o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O pedido de expedição de ofícios a terceiros para obtenção de informações encontra amparo nos deveres de cooperação e no poder instrutório do juiz, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade e à justa composição da lide. A esse propósito, a simples apresentação de documentos unilaterais e a troca de manifestações entre as partes não se revelam suficientes para dirimir a questão, sendo necessária a intervenção judicial para obtenção de dados concretos e imparciais junto a terceiros que detêm as informações cruciais para o deslinde do feito, notadamente a depositária dos grãos e as instituições financeiras credoras. A decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada (ev. 191) reforça a necessidade de cautela na manutenção de medidas gravosas antes da plena elucidação dos fatos. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados pelo réu na petição do ev. 202, para determinar a expedição de ofícios, a fim de viabilizar a análise e prosseguimento do feito. Assim: a. Expeça-se ofício à empresa LDC – LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo relatório oficial e atualizado do depósito judicial de 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja, realizado em nome de CLÁUDIO JOÃO GORGEN por ordem deste juízo, informando a situação atual do produto, quantidade, qualidade, valor de mercado e eventuais movimentações; b. Considerando que, até a presente data, não houve retorno dos ofícios expedidos às instituições financeiras por ordem da decisão de ev. 171, mas apenas pedido de dilação de prazo por uma delas (evs. 182/200), RENOVE-SE a expedição de ofícios às instituições financeiras BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, (i) apresentem cópia integral dos contratos de abertura de crédito garantidos por alienação fiduciária e respectivos aditivos, assim como os extratos atualizados das operações de crédito garantidas pelos imóveis de matrículas n. 8.153 do CRI de Chapadão do Céu/GO, e n. 7.375 e n. 6.530 do CRI de Serranópolis/GO, de titularidade de CLÁUDIO JOÃO GORGEN, com a indicação dos respectivos saldos devedores e valores de avaliação mais recentes dos bens; (ii) informem os valores eventualmente liberados ao executado após a data de sua citação na ação de conhecimento (02/12/2016) e (iii) qualquer outro desdobramento relevante. 4. Com a juntada das respostas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos, apresentando, se o caso, novo cálculo do valor da liquidação. 5. Mantenho, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão de ev. 171, conforme determinado em sede de agravo de instrumento (ev. 191), até a vinda das informações solicitadas e nova deliberação deste Juízo sobre a necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares, assim como eventual julgamento de mérito do recurso interposto. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Embora proferido acórdão nos autos nº 5245217-11.2026.8.09.0179, compulsando os referidos autos, verifico que ainda não houve o respectivo trânsito em julgado, uma vez que opostos embargos de declaração pela parte agravante. Assim, postergo a análise do requerimento de ev. 246 e demais pendentes para quando do julgamento definitivo do recurso, bem como do cumprimento integral da decisão de ev. 204. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO SANTANDER ao ev. 238. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Os autos aguardam retorno dos ofícios expedidos pela determinação de ev. 204, que estabeleceu a necessidade das informações solicitadas para o deslinde do feito. Até o momento, houve juntada de resposta pela terceira LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A ao mov. 220, e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao ev. 227, solicitando acesso às matrículas dos imóveis. O autor, ao ev. 226, alega que o réu age de má-fé e de forma protelatória, ao sustentar que não obteve resposta da empresa depositária das sacas de soja, quando, na verdade, a resposta teria sido fornecida. Ademais, argumenta que o valor das sacas é insuficiente e que os direitos sobre os imóveis possuem valor incerto e ilíquido, dada a natureza rotativa dos contratos de crédito garantidos por alienação fiduciária. Conforme o poder-dever de direção do processo, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A decisão de ev. 204, ao determinar a expedição de ofícios à depositária dos grãos e às instituições financeiras, buscou, precisamente, obter elementos objetivos para a solução da controvérsia, em observância ao poder instrutório previsto no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Considerando que os ofícios expedidos ainda não foram integralmente respondidos e que as informações neles contidas são essenciais para aferir a alegada desproporcionalidade da constrição, mostra-se prematura qualquer decisão definitiva sobre a revogação da medida cautelar, tendo em conta, principalmente, que houve concessão de efeito suspensivo no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 5245217-11.2026.8.09.0179, ainda não analisados no mérito. 2. Assim, indefiro os pedidos formulados ao ev. 226, e determino que se aguarde o cumprimento integral das diligências determinadas, bem como o julgamento do agravo de instrumento, cujo julgamento no Tribunal foi incluído em pauta para o dia 11/05/2026. 3. Em atenção ao ofício de ev. 227, promova-se o necessário para fornecer à representante do BANCO SANTANDER BRASIL S/A a visualização dos autos, com derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 204. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Os autos aguardam retorno dos ofícios expedidos pela determinação de ev. 204, que estabeleceu a necessidade das informações solicitadas para o deslinde do feito. Até o momento, houve juntada de resposta pela terceira LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A ao mov. 220, e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao ev. 227, solicitando acesso às matrículas dos imóveis. O autor, ao ev. 226, alega que o réu age de má-fé e de forma protelatória, ao sustentar que não obteve resposta da empresa depositária das sacas de soja, quando, na verdade, a resposta teria sido fornecida. Ademais, argumenta que o valor das sacas é insuficiente e que os direitos sobre os imóveis possuem valor incerto e ilíquido, dada a natureza rotativa dos contratos de crédito garantidos por alienação fiduciária. Conforme o poder-dever de direção do processo, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A decisão de ev. 204, ao determinar a expedição de ofícios à depositária dos grãos e às instituições financeiras, buscou, precisamente, obter elementos objetivos para a solução da controvérsia, em observância ao poder instrutório previsto no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Considerando que os ofícios expedidos ainda não foram integralmente respondidos e que as informações neles contidas são essenciais para aferir a alegada desproporcionalidade da constrição, mostra-se prematura qualquer decisão definitiva sobre a revogação da medida cautelar, tendo em conta, principalmente, que houve concessão de efeito suspensivo no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 5245217-11.2026.8.09.0179, ainda não analisados no mérito. 2. Assim, indefiro os pedidos formulados ao ev. 226, e determino que se aguarde o cumprimento integral das diligências determinadas, bem como o julgamento do agravo de instrumento, cujo julgamento no Tribunal foi incluído em pauta para o dia 11/05/2026. 3. Em atenção ao ofício de ev. 227, promova-se o necessário para fornecer à representante do BANCO SANTANDER BRASIL S/A a visualização dos autos, com derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 204. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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04/05/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual o autor, NILO FEDRIGO, visa apurar o valor devido em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado que condenou o réu CLÁUDIO JOÃO GORGEN à restituição de frutos colhidos e percebidos nas safras de 2008/2009 e 2009/2010, incluindo as safrinhas, no imóvel rural Fazenda Josefina. Em decisão proferida no ev. 171, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para arresto de direitos aquisitivos sobre imóveis e expedição de certidões premonitórias, ante os indícios de esvaziamento patrimonial pelo réu. Intimado, o demandado apresentou impugnação à liquidação de sentença ao ev. 183, na qual contestou veementemente o valor apurado pelo exequente, classificando-o como exorbitante e tecnicamente falho. Apresentou, para tanto, laudo técnico divergente que indica um valor substancialmente inferior e até mesmo a existência de prejuízo nas safras objeto da condenação. Argumentou que o exequente omitiu a existência de garantia prévia e suficiente, consistente em 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo para assegurar a obrigação. Diante da desproporcionalidade da medida constritiva e da garantia já existente, pugnou pela imediata revogação da tutela de urgência deferida. No ev. 187, foi proferido despacho determinando ao requerido a comprovação documental de suas alegações. Em seguida, foi concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ev. 191), sobrestando os efeitos da decisão do ev. 171, o que motivou o pedido do réu para expedição de ofícios para cancelamento das constrições (ev. 193), deferido parcialmente no ev. 194. A parte autora apresentou manifestação à impugnação no ev. 201, e o réu, por sua vez, manifestou-se em cumprimento ao despacho do ev. 187, no ev. 202, juntando documentos e requerendo a expedição de ofícios. Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. O requerido, em sua manifestação (ev. 202), busca demonstrar a suficiência de garantia já existente nos autos — 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo — e a desproporcionalidade das medidas constritivas deferidas no ev. 171, invocando o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O pedido de expedição de ofícios a terceiros para obtenção de informações encontra amparo nos deveres de cooperação e no poder instrutório do juiz, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade e à justa composição da lide. A esse propósito, a simples apresentação de documentos unilaterais e a troca de manifestações entre as partes não se revelam suficientes para dirimir a questão, sendo necessária a intervenção judicial para obtenção de dados concretos e imparciais junto a terceiros que detêm as informações cruciais para o deslinde do feito, notadamente a depositária dos grãos e as instituições financeiras credoras. A decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada (ev. 191) reforça a necessidade de cautela na manutenção de medidas gravosas antes da plena elucidação dos fatos. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados pelo réu na petição do ev. 202, para determinar a expedição de ofícios, a fim de viabilizar a análise e prosseguimento do feito. Assim: a. Expeça-se ofício à empresa LDC – LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo relatório oficial e atualizado do depósito judicial de 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja, realizado em nome de CLÁUDIO JOÃO GORGEN por ordem deste juízo, informando a situação atual do produto, quantidade, qualidade, valor de mercado e eventuais movimentações; b. Considerando que, até a presente data, não houve retorno dos ofícios expedidos às instituições financeiras por ordem da decisão de ev. 171, mas apenas pedido de dilação de prazo por uma delas (evs. 182/200), RENOVE-SE a expedição de ofícios às instituições financeiras BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, (i) apresentem cópia integral dos contratos de abertura de crédito garantidos por alienação fiduciária e respectivos aditivos, assim como os extratos atualizados das operações de crédito garantidas pelos imóveis de matrículas n. 8.153 do CRI de Chapadão do Céu/GO, e n. 7.375 e n. 6.530 do CRI de Serranópolis/GO, de titularidade de CLÁUDIO JOÃO GORGEN, com a indicação dos respectivos saldos devedores e valores de avaliação mais recentes dos bens; (ii) informem os valores eventualmente liberados ao executado após a data de sua citação na ação de conhecimento (02/12/2016) e (iii) qualquer outro desdobramento relevante. 4. Com a juntada das respostas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos, apresentando, se o caso, novo cálculo do valor da liquidação. 5. Mantenho, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão de ev. 171, conforme determinado em sede de agravo de instrumento (ev. 191), até a vinda das informações solicitadas e nova deliberação deste Juízo sobre a necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares, assim como eventual julgamento de mérito do recurso interposto. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual o autor, NILO FEDRIGO, visa apurar o valor devido em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado que condenou o réu CLÁUDIO JOÃO GORGEN à restituição de frutos colhidos e percebidos nas safras de 2008/2009 e 2009/2010, incluindo as safrinhas, no imóvel rural Fazenda Josefina. Em decisão proferida no ev. 171, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para arresto de direitos aquisitivos sobre imóveis e expedição de certidões premonitórias, ante os indícios de esvaziamento patrimonial pelo réu. Intimado, o demandado apresentou impugnação à liquidação de sentença ao ev. 183, na qual contestou veementemente o valor apurado pelo exequente, classificando-o como exorbitante e tecnicamente falho. Apresentou, para tanto, laudo técnico divergente que indica um valor substancialmente inferior e até mesmo a existência de prejuízo nas safras objeto da condenação. Argumentou que o exequente omitiu a existência de garantia prévia e suficiente, consistente em 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo para assegurar a obrigação. Diante da desproporcionalidade da medida constritiva e da garantia já existente, pugnou pela imediata revogação da tutela de urgência deferida. No ev. 187, foi proferido despacho determinando ao requerido a comprovação documental de suas alegações. Em seguida, foi concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ev. 191), sobrestando os efeitos da decisão do ev. 171, o que motivou o pedido do réu para expedição de ofícios para cancelamento das constrições (ev. 193), deferido parcialmente no ev. 194. A parte autora apresentou manifestação à impugnação no ev. 201, e o réu, por sua vez, manifestou-se em cumprimento ao despacho do ev. 187, no ev. 202, juntando documentos e requerendo a expedição de ofícios. Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. O requerido, em sua manifestação (ev. 202), busca demonstrar a suficiência de garantia já existente nos autos — 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo — e a desproporcionalidade das medidas constritivas deferidas no ev. 171, invocando o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. O pedido de expedição de ofícios a terceiros para obtenção de informações encontra amparo nos deveres de cooperação e no poder instrutório do juiz, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade e à justa composição da lide. A esse propósito, a simples apresentação de documentos unilaterais e a troca de manifestações entre as partes não se revelam suficientes para dirimir a questão, sendo necessária a intervenção judicial para obtenção de dados concretos e imparciais junto a terceiros que detêm as informações cruciais para o deslinde do feito, notadamente a depositária dos grãos e as instituições financeiras credoras. A decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada (ev. 191) reforça a necessidade de cautela na manutenção de medidas gravosas antes da plena elucidação dos fatos. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados pelo réu na petição do ev. 202, para determinar a expedição de ofícios, a fim de viabilizar a análise e prosseguimento do feito. Assim: a. Expeça-se ofício à empresa LDC – LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo relatório oficial e atualizado do depósito judicial de 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja, realizado em nome de CLÁUDIO JOÃO GORGEN por ordem deste juízo, informando a situação atual do produto, quantidade, qualidade, valor de mercado e eventuais movimentações; b. Considerando que, até a presente data, não houve retorno dos ofícios expedidos às instituições financeiras por ordem da decisão de ev. 171, mas apenas pedido de dilação de prazo por uma delas (evs. 182/200), RENOVE-SE a expedição de ofícios às instituições financeiras BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, (i) apresentem cópia integral dos contratos de abertura de crédito garantidos por alienação fiduciária e respectivos aditivos, assim como os extratos atualizados das operações de crédito garantidas pelos imóveis de matrículas n. 8.153 do CRI de Chapadão do Céu/GO, e n. 7.375 e n. 6.530 do CRI de Serranópolis/GO, de titularidade de CLÁUDIO JOÃO GORGEN, com a indicação dos respectivos saldos devedores e valores de avaliação mais recentes dos bens; (ii) informem os valores eventualmente liberados ao executado após a data de sua citação na ação de conhecimento (02/12/2016) e (iii) qualquer outro desdobramento relevante. 4. Com a juntada das respostas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos, apresentando, se o caso, novo cálculo do valor da liquidação. 5. Mantenho, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão de ev. 171, conforme determinado em sede de agravo de instrumento (ev. 191), até a vinda das informações solicitadas e nova deliberação deste Juízo sobre a necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares, assim como eventual julgamento de mérito do recurso interposto. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Ao mov. 171, foi deferida a tutela de urgência pugnada pela parte autora, a fim de, dentre outras medidas, decretar o arresto dos direitos aquisitivos do autor sobre os imóveis objeto das matrículas nº 8.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO, nº 7.375 e nº 6.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO. Contra tal pronunciamento, foi interposto agravo de instrumento e, em sede recursal, houve o deferimento do pedido liminar, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso (ev. 191). Ao ev. 193, o executado peticionou requerendo a expedição de ofícios para informar acerca da suspensão do arresto e promover o cancelamento das averbações, em cumprimento à decisão do Tribunal. Vieram conclusos, decido. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, obsta a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do agravo. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao suspender os efeitos da decisão proferida no ev. 171, torna imperativo o desfazimento dos atos de constrição dela decorrentes, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional de segunda instância. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, a comunicação pode ser realizada pela própria parte interessada, mediante a apresentação de cópia da decisão do Tribunal e do presente pronunciamento aos respectivos ofícios extrajudiciais e instituições financeiras. 3. Assim, defiro em parte o pedido de ev. 193, restando autorizado que a própria parte ré promova as comunicações necessárias aos Cartórios de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO e Serranópolis/GO, bem como às instituições financeiras Banco Santander, Banco Original e Caixa Econômica Federal, a fim de dar cumprimento à suspensão do arresto e solicitar o cancelamento das averbações premonitórias decorrentes da decisão de ev. 171, recolhendo os custos necessários. Cópia da presente, acompanhada da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5245217-11.2026.8.09.0179, tem valor de ofício. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos quanto ao protocolo das comunicações e o efetivo cancelamento dos gravames. 4. Após, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Ao mov. 171, foi deferida a tutela de urgência pugnada pela parte autora, a fim de, dentre outras medidas, decretar o arresto dos direitos aquisitivos do autor sobre os imóveis objeto das matrículas nº 8.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO, nº 7.375 e nº 6.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO. Contra tal pronunciamento, foi interposto agravo de instrumento e, em sede recursal, houve o deferimento do pedido liminar, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso (ev. 191). Ao ev. 193, o executado peticionou requerendo a expedição de ofícios para informar acerca da suspensão do arresto e promover o cancelamento das averbações, em cumprimento à decisão do Tribunal. Vieram conclusos, decido. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, obsta a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do agravo. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao suspender os efeitos da decisão proferida no ev. 171, torna imperativo o desfazimento dos atos de constrição dela decorrentes, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional de segunda instância. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, a comunicação pode ser realizada pela própria parte interessada, mediante a apresentação de cópia da decisão do Tribunal e do presente pronunciamento aos respectivos ofícios extrajudiciais e instituições financeiras. 3. Assim, defiro em parte o pedido de ev. 193, restando autorizado que a própria parte ré promova as comunicações necessárias aos Cartórios de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO e Serranópolis/GO, bem como às instituições financeiras Banco Santander, Banco Original e Caixa Econômica Federal, a fim de dar cumprimento à suspensão do arresto e solicitar o cancelamento das averbações premonitórias decorrentes da decisão de ev. 171, recolhendo os custos necessários. Cópia da presente, acompanhada da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5245217-11.2026.8.09.0179, tem valor de ofício. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos quanto ao protocolo das comunicações e o efetivo cancelamento dos gravames. 4. Após, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença por arbitramento, deflagrada por NILO FEDRIGO contra CLAUDIO JOÃO GORGEN, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que condenou o executado em ação de indenização. O autor, ao mov. 166, apontou que o crédito seria de R$ 22.520.035,27 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil, trinta e cinco reais e vinte e sete centavos). Asseverou, em sede de tutela de urgência, a premente necessidade de arresto dos direitos aquisitivos do executado sobre bens imóveis, sob o argumento de que o réu estaria a dilapidar seu patrimônio objetivando frustrar a satisfação do crédito. Defendeu que o devedor, após o ajuizamento da ação de conhecimento, alienou fiduciariamente a totalidade de seus imóveis, contraindo dívidas vultosas com vencimentos prolongados por décadas, em nítida manobra de blindagem patrimonial. Diante disso, ao ev. 171, a fase de liquidação foi inaugurada, sendo concedida parcialmente a tutela de urgência para o arresto de direitos aquisitivos sobre imóveis e a expedição de ofícios a instituições financeiras. Intimado, o executado apresentou impugnação à liquidação de sentença ao ev. 183, na qual contestou veementemente o valor apurado pelo exequente, classificando-o como exorbitante e tecnicamente falho. Apresentou, para tanto, laudo técnico divergente que indica um valor substancialmente inferior e até mesmo a existência de prejuízo nas safras objeto da condenação. Argumentou que o exequente omitiu a existência de garantia prévia e suficiente, consistente em 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja depositadas em juízo para assegurar a obrigação. Diante da desproporcionalidade da medida constritiva e da garantia já existente, pugnou pela imediata revogação da tutela de urgência deferida. Vieram conclusos, decido. Diante do novo cenário fático-probatório apresentado pela parte ré, e em observância ao poder geral de cautela e ao dever de cooperação, torna-se imprescindível, antes de decidir sobre o pedido de revogação da tutela, que o réu comprove suas alegações. Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, de forma pormenorizada e documental, os seguintes pontos: a) A exata localização das 24.000 (vinte e quatro mil) sacas de soja, com a identificação do respectivo depositário e a comprovação da existência atual do produto, ou a respectiva conversão em numerário, mediante documentos emitidos pelo armazém ou depositário; b) O valor de mercado atualizado das referidas sacas de soja, mediante cotações de mercado idôneas; c) A inexistência de quaisquer outros ônus ou gravames que recaiam sobre o referido produto; d) A demonstração concreta dos prejuízos alegadamente suportados em decorrência das medidas constritivas, mediante documentação idônea que evidencie impacto financeiro relevante ou restrições efetivas à sua atividade; e) A demonstração do valor atual dos direitos aquisitivos objeto de arresto, com indicação do saldo devedor dos contratos garantidos por alienação fiduciária, a fim de aferir o valor econômico efetivamente disponível e eventual excesso. Advirto que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar a manutenção das medidas constritivas já deferidas, diante da insuficiência de elementos que evidenciem a existência e suficiência da garantia ou a alegada desproporcionalidade da medida, especificamente diante da oneração de seus imóveis junto a instituições financeiras como garantia de empréstimos de valores vultosos e com prazos de amortização significativamente elastecidos, projetados para os anos de 2045 e 2055. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de revogação da tutela de urgência e demais deliberações, com a devida sinalização. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória movida por NILO FEDRIGO em desfavor de CLAUDIO JOÃO GORGEN, na qual, após o trânsito em julgado de sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela não utilização do imóvel rural Fazenda Josefina, relativamente às safras 2008/2009 e 2009/2010, incluindo-se as safrinhas, sobreveio pedido da parte autora de instauração da fase de liquidação de sentença, afirmando que o débito atualizado representa a quantia de R$22.520.035,27 (ev. 166). Asseverou, em sede de tutela de urgência, a premente necessidade de arresto dos direitos aquisitivos do executado sobre bens imóveis, sob o argumento de que o réu estaria a dilapidar seu patrimônio objetivando frustrar a satisfação do crédito. Defendeu que o devedor, após o ajuizamento da ação de conhecimento, alienou fiduciariamente a totalidade de seus imóveis, contraindo dívidas vultosas com vencimentos prolongados por décadas, em nítida manobra de blindagem patrimonial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da tramitação preferencial, por ser pessoa idosa. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), vista a idade do requerente. Anote-se. 3. A urgência narrada, amparada em possível esvaziamento patrimonial deliberado, autoriza a pronta análise do pedido de tutela provisória formulado incidentalmente. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante salientar, a tutela de urgência de natureza cautelar visa uma medida protetiva, assecuratória, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo, e poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito do autor (CPC, art. 301). Após exame da argumentação apresentada e dos elementos constantes dos autos, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária e não exauriente, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito do autor revela-se manifesta, uma vez que a pretensão executória se encontra amparada em título executivo judicial, consubstanciado em sentença condenatória atingida pelo manto da coisa julgada material, conforme seq. 169, sendo incontroversa a existência da obrigação, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur. O perigo de dano, a seu turno, exsurge dos documentos colacionados aos autos, que evidenciam progressivo e sistemático esvaziamento patrimonial por parte do devedor. As certidões imobiliárias atualizadas acostadas aos evs. 166.8 a 166.11 demonstram que, após o ajuizamento da ação de conhecimento, o devedor passou a onerar seus bens imóveis mediante sucessivas alienações fiduciárias em garantia a instituições financeiras, contraindo empréstimos de valores vultosos e com prazos de amortização significativamente elastecidos, projetados para os anos de 2045 e 2055. Tal conduta, aliada ao histórico de interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, conforme reconhecido e sancionado pelo Superior Tribunal de Justiça, indica, ao menos neste momento de cognição limitada, possível tentativa de blindagem patrimonial e de frustração do crédito do exequente. A inexistência de bens livres e desembaraçados indica risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional ao final da liquidação. Nesse contexto, embora os imóveis não possam ser objeto de penhora direta, por não integrarem o patrimônio do devedor, é certo que os direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária possuem expressão econômica e admitem constrição judicial, nos termos da Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida””). O arresto de tais direitos, portanto, é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do artigo 301 do CPC. Todavia, as medidas cautelares devem observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo, nesta fase processual, assumir feição expropriatória nem implicar ingerência excessiva em relações contratuais regularmente constituídas. Assim, mostra-se prematuro o pedido de determinação às instituições financeiras para suspensão da liberação de novos valores nas linhas de crédito contratadas, por importar intervenção direta na atividade bancária e na autonomia privada, sem demonstração concreta, neste momento, de desvio específico de valores ou de conluio das instituições financeiras, razão pela qual tal pleito deve ser indeferido. Por outro lado, revelam-se adequadas e proporcionais as providências de natureza informativa e assecuratória, voltadas à preservação do resultado útil do processo, que inclusive são perfeitamente reversíveis, pois não implicam em transferência de propriedade ou restrição desproporcional ao direito do réu, podendo ser cancelada a qualquer tempo por determinação deste juízo, caso suplantados os indícios supra descritos e revogada a tutela. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) decretar o ARRESTO dos direitos aquisitivos detidos pelo requerido CLAUDIO JOÃO GORGEN sobre os imóveis objeto das matrículas nº 8.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO, nº 7.375 e nº 6.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO; b) determinar a intimação das instituições financeiras Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Original S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentem cópia integral dos contratos de abertura de crédito garantidos por alienação fiduciária e respectivos aditivos; b.2) informem os valores eventualmente liberados ao executado após a data de sua citação na ação de conhecimento (02/12/2016); b.3) indiquem o saldo devedor atualizado e a forma de amortização; b.4) qualquer outro desdobramento relevante. c) determinar a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis de propriedade do requerido, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de publicidade e resguardo de terceiros de boa-fé. Caberá à parte interessada, munida da certidão, comparecer ao Cartório competente recolhendo os custos necessários para a realização da averbação, que deverá ser comprovada nos autos em 15 (quinze) dias da sua realização. INDEFIRO, por outro lado e nos termos da fundamentação, o pedido de suspensão da liberação de novos valores pelas instituições financeiras. Expeça-se o necessário ao imediato cumprimento. 4. No mais, presentes os requisitos legais, recebo a petição de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que tome conhecimento do pedido de liquidação e apresente manifestação e cálculos, nos termos do art. 510, primeira parte, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, manifeste-se a parte requerente com igual prazo. 7. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 8. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0351214-20.2016.8.09.0179 Polo Ativo: NILO FEDRIGO; Polo Passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória movida por NILO FEDRIGO em desfavor de CLAUDIO JOÃO GORGEN, na qual, após o trânsito em julgado de sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela não utilização do imóvel rural Fazenda Josefina, relativamente às safras 2008/2009 e 2009/2010, incluindo-se as safrinhas, sobreveio pedido da parte autora de instauração da fase de liquidação de sentença, afirmando que o débito atualizado representa a quantia de R$22.520.035,27 (ev. 166). Asseverou, em sede de tutela de urgência, a premente necessidade de arresto dos direitos aquisitivos do executado sobre bens imóveis, sob o argumento de que o réu estaria a dilapidar seu patrimônio objetivando frustrar a satisfação do crédito. Defendeu que o devedor, após o ajuizamento da ação de conhecimento, alienou fiduciariamente a totalidade de seus imóveis, contraindo dívidas vultosas com vencimentos prolongados por décadas, em nítida manobra de blindagem patrimonial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da tramitação preferencial, por ser pessoa idosa. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), vista a idade do requerente. Anote-se. 3. A urgência narrada, amparada em possível esvaziamento patrimonial deliberado, autoriza a pronta análise do pedido de tutela provisória formulado incidentalmente. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante salientar, a tutela de urgência de natureza cautelar visa uma medida protetiva, assecuratória, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo, e poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito do autor (CPC, art. 301). Após exame da argumentação apresentada e dos elementos constantes dos autos, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária e não exauriente, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito do autor revela-se manifesta, uma vez que a pretensão executória se encontra amparada em título executivo judicial, consubstanciado em sentença condenatória atingida pelo manto da coisa julgada material, conforme seq. 169, sendo incontroversa a existência da obrigação, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur. O perigo de dano, a seu turno, exsurge dos documentos colacionados aos autos, que evidenciam progressivo e sistemático esvaziamento patrimonial por parte do devedor. As certidões imobiliárias atualizadas acostadas aos evs. 166.8 a 166.11 demonstram que, após o ajuizamento da ação de conhecimento, o devedor passou a onerar seus bens imóveis mediante sucessivas alienações fiduciárias em garantia a instituições financeiras, contraindo empréstimos de valores vultosos e com prazos de amortização significativamente elastecidos, projetados para os anos de 2045 e 2055. Tal conduta, aliada ao histórico de interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, conforme reconhecido e sancionado pelo Superior Tribunal de Justiça, indica, ao menos neste momento de cognição limitada, possível tentativa de blindagem patrimonial e de frustração do crédito do exequente. A inexistência de bens livres e desembaraçados indica risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional ao final da liquidação. Nesse contexto, embora os imóveis não possam ser objeto de penhora direta, por não integrarem o patrimônio do devedor, é certo que os direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária possuem expressão econômica e admitem constrição judicial, nos termos da Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida””). O arresto de tais direitos, portanto, é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do artigo 301 do CPC. Todavia, as medidas cautelares devem observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo, nesta fase processual, assumir feição expropriatória nem implicar ingerência excessiva em relações contratuais regularmente constituídas. Assim, mostra-se prematuro o pedido de determinação às instituições financeiras para suspensão da liberação de novos valores nas linhas de crédito contratadas, por importar intervenção direta na atividade bancária e na autonomia privada, sem demonstração concreta, neste momento, de desvio específico de valores ou de conluio das instituições financeiras, razão pela qual tal pleito deve ser indeferido. Por outro lado, revelam-se adequadas e proporcionais as providências de natureza informativa e assecuratória, voltadas à preservação do resultado útil do processo, que inclusive são perfeitamente reversíveis, pois não implicam em transferência de propriedade ou restrição desproporcional ao direito do réu, podendo ser cancelada a qualquer tempo por determinação deste juízo, caso suplantados os indícios supra descritos e revogada a tutela. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) decretar o ARRESTO dos direitos aquisitivos detidos pelo requerido CLAUDIO JOÃO GORGEN sobre os imóveis objeto das matrículas nº 8.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO, nº 7.375 e nº 6.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO; b) determinar a intimação das instituições financeiras Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Original S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentem cópia integral dos contratos de abertura de crédito garantidos por alienação fiduciária e respectivos aditivos; b.2) informem os valores eventualmente liberados ao executado após a data de sua citação na ação de conhecimento (02/12/2016); b.3) indiquem o saldo devedor atualizado e a forma de amortização; b.4) qualquer outro desdobramento relevante. c) determinar a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis de propriedade do requerido, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de publicidade e resguardo de terceiros de boa-fé. Caberá à parte interessada, munida da certidão, comparecer ao Cartório competente recolhendo os custos necessários para a realização da averbação, que deverá ser comprovada nos autos em 15 (quinze) dias da sua realização. INDEFIRO, por outro lado e nos termos da fundamentação, o pedido de suspensão da liberação de novos valores pelas instituições financeiras. Expeça-se o necessário ao imediato cumprimento. 4. No mais, presentes os requisitos legais, recebo a petição de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que tome conhecimento do pedido de liquidação e apresente manifestação e cálculos, nos termos do art. 510, primeira parte, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, manifeste-se a parte requerente com igual prazo. 7. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 8. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 11:20
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:14
Publicação
15/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 17:39
Publicação
27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 21:00
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
AGRAVADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
AGRAVADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:39
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
AGRAVADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:09
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
RECORRIDO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.463): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.495-1.499). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa), defendendo o reconhecimento da regularidade da representação processual, determinando-se o julgamento do agravo em recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:18
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
RECORRIDO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:22
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 23:01
Publicação
12/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 0351214-20.2016.8.09.0179Polo ativo: NILO FEDRIGOPolo passivo: CLAUDIO JOAO GORGEM Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃOSUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça. Após a decisão final sobre o referido Recurso Especial, prossiga-se a marcha processual.Intimem-se.Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. MARIANNA DE QUEIROZ GOMES Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)
14/02/2025, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2322969/GO (2023/0089632-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: CLAUDIO JOÃO GORGEN
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713
EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS - GO039413
KARINA TESTA - GO057927
RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822
FLAVIO FREIRE PONCIONI - MT027719B
EMBARGADO: NILO FEDRIGO
ADVOGADOS: TALITA DALMOLIN FEDRIGO - RS073848
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
01/07/2024, 16:41
Protocolo de Petição
01/07/2024, 16:25
Publicação
24/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:56
Ato ordinatório
21/06/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 12:36
Protocolo de Petição
21/06/2024, 12:15
Publicação
14/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:51
Não-Provimento
11/06/2024, 23:59
Publicação
16/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Inclusão em pauta
15/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
19/04/2024, 11:21
Protocolo de Petição
19/04/2024, 11:07
Publicação
04/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:34
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 17:36
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:12
Publicação
07/03/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:54
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:11
Não Conhecimento de recurso
06/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:58
Redistribuição
28/02/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 10:49
Mudança de Classe Processual
19/02/2024, 10:48
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 08:25
Petição (Embargos de divergência)
14/02/2024, 21:16
Protocolo de Petição
14/02/2024, 21:02
Publicação
07/12/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:35
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 15:39
Publicação
17/11/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:10
Inclusão em pauta
16/11/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
01/11/2023, 11:46
Protocolo de Petição
01/11/2023, 11:35
Publicação
30/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 11:36
Protocolo de Petição
27/10/2023, 11:26
Publicação
20/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 18:52
Ato ordinatório
18/10/2023, 20:10
Não-Provimento
16/10/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:30
Publicação
16/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:19
Documento (Certidão)
10/10/2023, 21:56
Indeferimento
10/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:41
Protocolo de Petição
05/10/2023, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 16:10
Publicação
29/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:01
Inclusão em pauta
28/09/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:10
Redistribuição
14/09/2023, 14:15
Distribuição
04/09/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 20:15
Petição (Impugnação)
29/08/2023, 19:46
Protocolo de Petição
29/08/2023, 19:43
Publicação
10/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2023, 17:16
Protocolo de Petição
09/08/2023, 17:11
Publicação
21/06/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 09:30
Petição (Impugnação)
23/05/2023, 17:26
Protocolo de Petição
23/05/2023, 17:24
Publicação
16/05/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 18:54
Ato ordinatório
15/05/2023, 08:01
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2023, 20:56
Protocolo de Petição
12/05/2023, 20:52
Publicação
05/05/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 19:10
Ato ordinatório
03/05/2023, 22:40
Não Conhecimento de recurso
03/05/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)