Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501865-49.2022.8.26.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VICTOR SIQUEIRA - - JOÃO PEDRO SEVERINO - - MARCELO TUROLLA FILHO - - JOÃO GUSTAVO DORIGATTI SEGALLA - - GABRIEL GODOY DE SOUZA SANTOS -
VISTOS. 1 - Petição de fls. 1706/1717: INDEFIRO. Pese a combatividade da argumentação trazida pelos novos Patronos do pronunciado JOÃO GUSTAVO DORIGATTI SEGALA o resultado do julgamento meritório dos seus comparsas, visto em sessão plenária anterior, não se lhe aproveita, ao menos neste momento processual. Não obstante vija a mesma imputação, cada um dos pronunciados teve atuação distinta nos fatos narrados na peça vestibular, com maior ou menor agressão, intensidade de golpes e alcance no corpo do ofendido, sendo submetidos a julgamento por quem, constitucionalmente, detém o dever de apreciar e decidir o caso: os Srs. Jurados (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88). O fato de um Conselho de Sentença ter decidido num determinado sentido não contamina, por si só, o resultado do outro plenário, considerando que não haverá repetição de jurados (art. 449, II, do CPP) e deve prevalecer a soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88). A extensão pretendida pelos D. Defensores deve ser palco de acalorado debate em plenário, na busca pelo convencimento dos Srs. Jurados, não competindo a este Julgador suprimir deles a avaliação do caso. O julgado apresentado (fl. 1712) guarda especificidades distintas daquelas vistas no presente caso, em que cada pronunciado agrediu a vítima sob circunstâncias sequenciais e condições fáticas diversas, com golpes distintos (intensidade e local atingido no corpo da vítima), a merecer juízo de valor individualizado pelos Juízes Leigos.. Por fim, a manutenção do decreto prisional é imperioso. A revogação da prisão preventiva (ou substituição por medidas cautelares) de um indivíduo pronunciado por um crime doloso contra a vida, foragido há mais de 03 anos, com postura concreta de se furtar da aplicação da lei penal, representaria, neste momento, um verdadeiro escárnio à Justiça. 2 - Aguarde-se a manifestação da D. Defesa, na fase do art. 422, do CPP. Intime-se. - ADV: AMANDA ELLEN TAU (OAB 491280/SP), BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (OAB 455360/SP), BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (OAB 455360/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)