Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729513/DF (2024/0312630-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KLEBER DE MORAIS SILVA
AGRAVANTE: JULIANA LEITE SEVERINO SILVA
ADVOGADO: EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA - DF036998
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEBER DE MORAIS SILVA e outra contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO. BANCÁRIO. PAGAMENTO. DESCONTOS. DATAS. VALORES. DIFERENTES. FATO. CONSTITUTIVO. ÔNUS. PROVA. AUTOR. FATO. RELATIVAMENTE. NEGATIVO. PROVA. DIABÓLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão prevista no art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil configura-se nos casos em que o julgador não se manifesta sobre ponto a que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 2. O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus subsidiário do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Os fatos relativamente negativos, assim considerados aqueles definidos no tempo e no espaço, não exigem a produção de prova diabólica, uma vez que eles podem ser amplamente comprovados pela demonstração da existência de fatos positivos correspondentes. 4. O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus de comprovar que os descontos em conta corrente realizados em valores e datas diferentes do pactuado foram direcionados especificamente à amortização da dívida tratada nos autos. 5. Embargos de declaração providos” (e-STJ fl. 518). Tal julgado decorreu da decisão desta Corte (e-STJ fls. 488/490) que, nos autos do ARESP 2.141.495/DF determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. No presente recurso especial (e-STJ fls. 534/543) os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: a) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois ao entender que cabe aos recorrentes provar que os pagamentos foram feitos para quitar a dívida em discussão, a turma julgadora lhes atribuiu o ônus de prova diabólica. Reiteram que não possuem qualquer outro débito com o recorrido; b) artigos 478 e 480, ambos do Código Civil, sustentando seu direito à revisão do contrato por onerosidade excessiva superveniente decorrente de superendividamento. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao reexaminar o caso, a Corte local assim dispôs: "Observo que Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva não se desincumbiram do ônus processual de provar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito. A cédula de crédito bancário objeto da ação foi firmada em 30.5.2017. As partes pactuaram o valor da prestação mensal em R$ 14.494,08 (catorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), com o vencimento da primeira prestação em 17.7.2017 e da última em 17.6.2020 (id. 22413154). Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva juntaram aos autos cópias de extratos de sua conta corrente que indicam que o BRB – Banco de Brasília S.A. efetuou dois (2) descontos nos valores de R$ 27.729,97 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) em 1º.6.2017 e R$ 18.914,12 (dezoito mil, novecentos e catorze reais e doze centavos) em 11.5.2018 (id 22413763). Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva alegam que o BRB – Banco de Brasília deixou de considerar os valores descontados para a amortização do saldo devedor na ação de execução n. 0709961-22.2018.8.07.0001 (id 22413155). A prova de que os descontos foram direcionados ao adimplemento da dívida tratada nos autos refere-se a fato constitutivo do direito de Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva, pois somente o cumprimento da prestação a tempo, modo e lugar pactuados pode ser considerada pagamento (art. 313 do Código Civil). Os descontos não foram compatíveis com o valor estabelecido na cédula de crédito bancário e com as datas de pagamento pactuadas, razão pela qual não restou demonstrado que eles foram realizados para o pagamento da dívida em questão. (...) Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva não comprovaram que o BRB – Banco de Brasília S.A. demandou por dívida já paga, no todo ou em parte, ou em montante superior ao devido, razão pela qual o acórdão embargado manteve a sentença que rejeitou o pedido de repetição em dobro do indébito. Destaco que não se está a exigir prova diabólica. As provas diabólicas são aquelas cuja obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) A alegação de que a relação jurídica objeto dos autos é a única existente entre as partes poderia ser facilmente comprovada. O cliente bancário tem o direito de exigir da instituição financeira com a qual tenha contratado o acesso a todos os documentos pertinentes ao contrato, bem como a informações detalhadas a respeito dos vínculos existentes. Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva poderiam ter solicitado essas informações administrativamente, ou, diante de eventual negativa do BRB – Banco de Brasília, ter proposto ação autônoma de exibição de documentos ou formulado requerimento incidental com essa finalidade, mas não o fizeram. Concluo que Kleber de Morais Silva e Juliana Leite Severino Silva não se desincumbiram do ônus processual de provar que os pagamentos foram destinados ao adimplemento da dívida discutida nos autos" (e-STJ fls. 520/522). No caso concreto, percebe-se que mais uma vez a Corte de origem não especificou qual dívida ou contrato os recorrentes têm com a instituição para a qual o pagamento foi destinado, limitando-se a fazer referência à cédula de crédito bancário contratada, com seus respectivos valores e datas de quitação. No entanto, diferentemente do que ocorreu no ARESP 2.141.495/DF, não apresentaram novos embargos de declaração para que o acórdão recorrido se manifestasse sobre essa questão específica, possibilitando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. Dessa forma, incide o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF diante da falta de prequestionamento. Ademais, rever o entendimento da Corte local tal como acima transcrito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.338.191/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA