Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002472-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002472-81.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): JORGE HENRIQUE FREITAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando o pedido do(a) exequente PARANÁ PREVIDÊNCIA (seq. 105.1), intime-se o(a) devedor(a) JORGE HENRIQUE FREITAS (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. “Os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções” (Decisão 7725173; SEI 0061296-78.2022.8.16.6000) devendo observar-se, contudo, a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, as quais serão, ao final, de responsabilidade de quem tenha dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025; decisão nº 11714349 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL; SEI!TJPR nº 0028759-24.2025.8.16.6000). 1.3. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, 04 de fevereiro de 2026. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: jegm
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 12:46
Recebimento
20/10/2025, 10:35
Recebimento
20/10/2025, 10:34
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:43
Publicação
28/08/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Redistribuição
24/06/2025, 14:30
Recebimento
24/06/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:35
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:30
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:07
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORGE HENRIQUE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 19:26
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851116/PR (2025/0026986-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 15:15
Recebimento
31/01/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002472-81.2018.8.16.0014 Recurso: 0002472-81.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): JORGE HENRIQUE FREITAS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Converto o feito em diligência. Intime-se a parte apelante para que apresente certidão de tempo de contribuição, para análise de eventual cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n° 51/85, considerando o Tema nº 1019 do Supremo Tribunal Federal e Mandado de Injunção nº 7.044/PR. Prazo: 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002472-81.2018.8.16.0014 Recurso: 0002472-81.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): JORGE HENRIQUE FREITAS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em obediência ao art. 10 e 933 do CPC, quanto ao julgamento do Tema 1.019 STF, intimem-se as partes para querendo se manifestarem no prazo de 10 dias. Após, abra-se Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002472-81.2018.8.16.0014 Recurso: 0002472-81.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): JORGE HENRIQUE FREITAS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA No bojo do Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema 1.019/STF), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral da matéria atinente à possibilidade servidor público exercente de atividade de risco, “que preencha os requisitos para aposentadoria especial” ter direito ao “cálculo dos proventos com base nas regras de integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes” das EC nº 41/03 e 47/05. No decisum emanado pela Corte Suprema, em 23.11.2018, que reconheceu a repercussão geral da matéria, determinou-se a suspensão do “curso processual de casos análogos pendentes de apreciação até o trânsito em julgado deste feito”. Portanto, mantenha-se o sobrestamento até o julgamento do RE n.º 1.162.672/SP (Tema 1.019/STF), conforme determinado pelo STF. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada