Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2193158/SP (2025/0019855-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: PANIFICADORA JARDIM ELIANA LTDA
ADVOGADOS: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534
JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PANIFICADORA JARDIM ELIANA LTDA contra decisão de fls. 649/654e. Alega, em síntese, que a decisão contém obscuridade e erro material, e requer seja afastada "a prescrição dos juros remuneratórios, nos termos em que já decidiu o Colendo Tribunal a quo nos autos do presente Agravo de Instrumento, cuja Decisão obedeceu estritamente aos parâmetros do Acórdão dos Repetitivos; ou, nos termos do Artigo 1024, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, converter os presentes Embargos de Declaração em Agravo Interno; ou ainda, na pior das hipóteses, se entender Vossa Excelência que ainda subsiste a omissão do V. Acórdão do Tribunal de origem apontada pela Embargada, determinar o retorno dos autos para que seja suprida a omissão e julgada a questão segundo entendimento daquele Tribunal, com esclarecimento prévio de que não houve de fato Decisão Monocrática por parte da MM. Relatora acerca da prescrição dos juros remuneratórios reflexos" (fl. 690e). Impugnação às fls. 694/699e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a parte embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. In casu, o decisum ora atacado consignou, expressamente, que (fls. 651/654e, destaques meus): [...], a parte Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição, nos seguintes termos (fl. 1.099e): É que a decisão foi contraditória ao não reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios reflexos que antecedem os cinco anos ao ajuizamento da demanda – entendimento que decorre da decisão dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, em 12/08/2009, decididos sob o regime dos Recursos Repetitivos. Nesse sentido, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (inclusive para fins de prequestionamento, conforme autoriza o art. 1.025 do Código de Processo Civil), a fim de esclarecer tal questão à luz dos precedentes que regem a matéria. Nessa oportunidade, poder- se-ia eliminar a contradição apontada. Contudo, os Embargos de Declaração foram desacolhidos, de forma que o r. acórdão permanece contraditório quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos. [...] [...], assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente acerca da necessidade de se reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios reflexos que antecedem os cinco anos ao ajuizamento da demanda – entendimento que decorre da decisão dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, em 12/08/2009, decididos sob o regime dos Recursos Repetitivos. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. [...] Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Vê-se, assim, que não houve qualquer juízo de valor desta Relatora quanto ao mérito, na medida em que foi reconhecida omissão em relação às alegações da parte ora Embargada. Foi nesse contexto que a decisão determinou o retorno dos autos para que o Colegiado local, após análise dos argumentos que deixaram de ser examinados por ocasião da oposição dos embargos de declaração na origem, decida a causa como achar de direito. Portanto, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA