Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Julio Cesar De Assumpcao Advogado: Gerta Angelica Schultz Quadros Cortes (OAB:BA17080-A) Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A)
Impetrante: Jose Basano Netto Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513-A) Advogado: Gerta Angelica Schultz Quadros Cortes (OAB:BA17080-A) Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A) Advogado: Joao Carlos Silva Pompeu Simao (OAB:SP218444) Advogado: Adalberto Simao Filho (OAB:SP68152) Advogado: Ligia Maria Silva Pompeu Simao (OAB:SP165100) Advogado: Rodrigo Leite De Oliveira Limeira (OAB:BA78824)
Impetrante: Hugo Amaral Villarpando Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214-A) Advogado: Gerta Angelica Schultz Quadros Cortes (OAB:BA17080-A) Advogado: Guilherme Campos Coelho (OAB:DF27810)
Impetrante: Adelmo Fontes Gomes Advogado: Mario Lindinor Bastos Brito (OAB:BA7886) Advogado: Luciene Leone Carvalho De Souza (OAB:BA10230-A) Advogado: Jose Manssur (OAB:SP28443) Advogado: Gerta Angelica Schultz Quadros Cortes (OAB:BA17080-A)
Impetrado: Desembargador Relator Da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00
Interessado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Celso Luiz Braga De Castro (OAB:BA4771-A) Advogado: Sofia Saad Goncalves (OAB:SP422628) Advogado: Carolina Cury Maia Costa (OAB:RJ126909) Advogado: Andre Yukio Iochida Lacerda (OAB:SP356300) Advogado: Gustavo Nogueira Figueiredo (OAB:SP452138) Advogado: Fernanda Jorge Stallone Palmeiro (OAB:RJ149579) Advogado: Aluisio Cabianca Berezowski (OAB:SP206324) Advogado: Nandikesh Anilkumar Dixit (OAB:SP203968) Advogado: Ricardo Marques Silveira (OAB:SP310901) Advogado: Lucas Casado Alcaniz (OAB:SP407794) Advogado: Fabio Percegoni De Andrade (OAB:SP419092) Advogado: Alice Mariani Saquy Soares (OAB:SP301484) Advogado: Felipe Nutti Giannattasio (OAB:SP346671) Advogado: Silvia Moreira Horta (OAB:PR59239) Advogado: Joao Vitor Silva Rodrigues (OAB:SP452457) Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB:SP247327-A) Advogado: Leonardo Lavelli Santos (OAB:SP454244) Advogado: Vitor Athayde De Morais (OAB:SP472219) Advogado: Gabriel Tadeu De Figueiredo Barros (OAB:SP472197) Advogado: Marcos Puglisi De Assumpcao Filho (OAB:SP275516) Advogado: Felipe Andreu Silva (OAB:SP309631) Advogado: Fernando Raymundo Vila Magno (OAB:SP221374) Advogado: Rodolfo Fontana Boeira Da Silva (OAB:SP343143-A) Advogado: Cainan Gea (OAB:SP438559-A) Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB:RJ55317) Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB:SP299907) Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB:SP315622-A) Advogado: Giovana De Oliveira Ibrahim (OAB:SP465948)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0019304-58.2009.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros (3) Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513-A), FRANCISCO JOSE BASTOS (OAB:BA4281-A), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214-A), LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA10230-A), JOSE MANSSUR (OAB:SP28443), MARIO LINDINOR BASTOS BRITO (OAB:BA7886), GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES (OAB:BA17080-A), KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA (OAB:BA32855-A), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB:SP68152), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMAO (OAB:SP165100), JOAO CARLOS SILVA POMPEU SIMAO (OAB:SP218444), RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA LIMEIRA (OAB:BA78824), GUILHERME CAMPOS COELHO (OAB:DF27810)
IMPETRADO: Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00 Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0019304-58.2009.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63307579) interposto por JOSE BASANO NETTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, negou a segurança vindicada pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 51481640): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. VIA EXCEPCIONAL. INSURGÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONHECIMENTO PLENO E INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO QUE ABARCOU O OBJETO DO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o mandado de segurança em foco foi impetrado contra atos praticados pela Desa. Lícia de Castro Laranjeiro no bojo da ação rescisória n. 0001218-25.1998.8.05.0000. 2. A questão de fundo refere-se à existência (ou não) de litisconsórcio passivo necessário naquela demanda, apontando os impetrantes que, sendo credores de honorários decorrentes da coisa julgada impugnada, deveriam, necessariamente, participar da relação jurídica processual. 3. A insurgência, ora sob apreciação, refere-se a uma sucessão de aspectos processuais, dentre os quais a omissão do acórdão dos aclaratórios em tratar da questão de ordem discutida no colegiado, a ausência de publicação dos pronunciamento em nome dos requerentes, além do julgamento de recursos internos de forma monocrática. 4. Como sabido, o manejo de mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e só se justifica quando a via recursal cabível não contiver aptidão para combater, de modo eficiente, os prejuízos advindos da decisão que se objetiva impugnar. 5. Outrossim, a Corte Cidadã, em julgamento ocorrido no dia 04 de agosto de 2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer. Em outras palavras, a utilização da ação constitucional só se torna viável, nessa circunstância, em caso de desconhecimento e ausência de manifestação no processo. 6. Na situação em análise, conforme se verifica às fls. 193/205, 213, 218/221, 225/230, 235/237 e 240/252, os impetrantes tiveram plena ciência dos atos processuais praticados na ação rescisória, uma vez que interpuseram uma série de recursos e suscitaram diversas questões de ordem. 7. Essa circunstância, que, aliás é afirmada na própria petição inicial, inviabiliza a utilização do mandado de segurança, já que, nos estritos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente o pressuposto do desconhecimento e inexistência de manifestação no processo. 8. Para mais, ainda que admitido o processamento do mandado de segurança, seria evidente a perda superveniente do seu objeto, dado que a correição parcial n. 0017086-18.2013.8.05.0000 tratou de toda a matéria aqui debatida, acolhendo, inclusive, o pedido dos ora impetrantes. 9. Sob qualquer ótica, portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65778541): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses, taxativamente, previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara. 3. Ausente qualquer defeito no julgado embargado, impõe-se a sua integral manutenção. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 313, inciso V, alínea “a” e “b", do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69896592). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 313, inciso V, alínea “a” e “b, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3. Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 4. Da conclusão:
Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de Janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg