Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705810/SP (2024/0282625-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: CONDOMINIO PARC DOMINIQUE
ADVOGADO: WARRINGTON WACKED JUNIOR - SP106453
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão agravada que julgou a liquidação por arbitramento para fixar indenização em valores, quanto aos defeitos construtivos ainda existentes e quanto aos reparos já realizados pelo Condomínio. Insurgência da Executada. Alegada preclusão da matéria. Parcial acolhimento. Questão que foi relegada para ser apurada em sede de liquidação de sentença. Necessidade de análise pelo n. “expert”, dos documentos notas/recibos acostados pelo Exequente, observados os limites dos julgados anteriores. Honorários a serem arbitrados ao final, observado o valor efetivamente homologado. Recurso parcialmente provido, considerado como realizado o prequestionamento" (e-STJ fl. 64). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/332). No recurso especial (e-STJ fls. 73/90) a recorrente aponta violação dos arts. 884 do Código Civil; 223, 464 ao 480, 1.000 e 1.003, Parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que "há violação manifesta da norma jurídica, já que contraria o disposto quando se determinou o retorno dos autos para reapreciação da prova pericial e constatação de acréscimo, em vez de reconhecer a preclusão temporal" (e-STJ fl. 78). A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 337/353). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu: "Pelo que se extrai do processo, a sentença prolatada na presente ação indenizatória (págs. 70/76 do incidente de origem), e que restou mantida em sede de apelo, dividiu a condenação em parte ilíquida e líquida, e constou expressamente que deveria ser objeto de liquidação por arbitramento o pagamento da indenização necessária à reparação dos defeitos construtivos, nos termos do laudo pericial, e ao ressarcimento das despesas já realizadas para reparos. O que se extrai do corpo do voto desta Relatoria, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013772-30.2022.8.26.0000, é que o Exequente, ora Agravado, ingressou com cumprimento de julgado da parte líquida e inseriu, entre os valores executados (cálculos de págs. 214/218 daquele incidente), valores decorrentes de obras de reparos já realizadas (no montante de R$ 890.928,06), em descompasso com o que constou expressamente no título executivo judicial, que relegou a apuração de tais valores à liquidação, até porque é nessa sede que se faria a análise das obras realizadas, em consonância com o apurado no laudo pericial e demais despesas realizadas pelo Condomínio, com os comprovantes/recibos a serem apresentados. (...) Nesses termos, tem-se que: primeiro, os valores indicados pelo Condomínio/Exequente demandavam a liquidação por arbitramento, o que não ocorreu, segundo o i. 'expert', como acima referido. Segundo, tais documentos, não foram objeto da perícia, como alega a Agravante e admitido pelo Perito, até mesmo por terem sido apresentados posteriormente à apresentação do laudo. No entanto, em cumprimento à determinação lançada quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2013772-30.2022.8.26.0000, deveria o Perito então analisar referidos documentos, de modo a indicar se os recibos apresentados implicariam em cobrança dúplice sobre itens que ele havia precificado em seu laudo. Não há discussão acerca de terem sido referidos documentos objeto de impugnação pela Ré, mas apenas se os pagamentos já realizados pelo Condomínio não abrangeriam obras que foram precificados no laudo pericial, de modo a não ocorrer a condenação duplicada sobre a mesma obra de reparo. Portanto, de modo a evitar eventual excesso na cobrança dos valores efetivamente devidos pela Agravante, em que pese tenha sido determinada a homologação do laudo pericial, por ocasião do julgamento do AI nº 2149862-11.2023.8.26.0000, é o caso de reabertura de prazo, para que o n. Perito, complemente seu laudo e efetive a apuração de inexistência de sobreposição dos valores indicados pelo Agravado, conforme pedido de págs. 1153/1154, observados os acórdãos supracitados e o laudo ofertado" (e-STJ fls. 66 e 68/69). Conforme se verifica, a Corte local decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos. Verificou-se que a sentença que condenou a parte ré à reparação dos defeitos construtivos determinou que a apuração dos valores referentes às obras de reparo deveria ocorrer por meio de liquidação por arbitramento, conforme laudo pericial e comprovantes a serem apresentados. No entanto, no cumprimento de sentença, o exequente incluiu valores decorrentes de obras já realizadas, sem a devida liquidação, o que gerou questionamentos quanto à eventual cobrança em duplicidade. Assim, a decisão recorrida determinou a reabertura do prazo para complementação do laudo pericial, a fim de apurar a inexistência de sobreposição de valores. Com efeito, qualquer modificação do julgado exigiria a reanálise dos documentos, do laudo pericial e da correspondência entre os valores executados e os apurados na perícia, o que esbarra na vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA