ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. HD PETROLEO BALSAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. HD PETROLEO PERITORO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO TOME FONSECA
CPF·Representa: Autor
MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO
OAB/PI 3447·CPF·Representa: Autor
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB/PI 14769·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SOARES PIRES
OAB/PI 7495·CPF·Representa: Autor
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB/PI 014769·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2026, 15:43
Trânsito em julgado
29/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:56
Protocolo de Petição
07/04/2026, 14:24
Publicação
31/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
AGRAVANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
AGRAVANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
AGRAVANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
AGRAVANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 10:56
Publicação
05/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
AGRAVANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/10/2025, 14:39
Publicação
09/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
EMBARGANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA E OUTROS contra decisão de fls. 379-385, que conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 391-397): O ponto nevrálgico do Recurso Ordinário, sobre o qual a r. decisão embargada se omitiu por completo, é a distinção fundamental entre a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal e a sua alegação como causa de pedir. A decisão atacada afirmou que "o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002", aplicando, de forma automática, a Súmula 266/STF. Contudo, essa premissa não corresponde à realidade da demanda, que foi exaustivamente delineada no recurso. Conforme se argumentou, a pretensão da Embargante não é a declaração abstrata de inconstitucionalidade da norma, mas sim afastar os efeitos concretos dela decorrentes, que se materializam na cobrança contínua e ilegal de ICMS com alíquota majorada sobre as operações com combustíveis. A inconstitucionalidade da norma é, portanto, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir), e não o pedido em si. [...] De forma correlata, a decisão embargada omitiu-se sobre toda a fundamentação desenvolvida no capítulo "DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – LEI COM EFEITOS CONCRETOS". Nesse tópico, a Embargante demonstrou que, em matéria tributária, a simples vigência de uma lei que impõe uma exação inconstitucional já caracteriza o justo receio de lesão ao direito, pois a atividade da administração tributária é vinculada. A autoridade fiscal tem o dever de lançar e cobrar o tributo conforme a lei, gerando efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do contribuinte. A pretensão da Embargante consiste no reconhecimento do direito de NÃO MAIS SE SUBMETER ao recolhimento de exação ilegal e inconstitucionalmente exigida pela Administração Tributária do Estado do Maranhão. [...] Outro ponto fundamental, completamente ignorado pela decisão embargada, refere-se ao pedido de declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com amparo expresso na Súmula 213 deste E. STJ. O Recurso Ordinário dedicou um capítulo inteiro para demonstrar a adequação da via mandamental para tal finalidade, nos termos do verbete sumular: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A existência de um pedido declaratório de direito à compensação reforça a concretude da demanda. Não se busca um provimento abstrato, mas o reconhecimento de um direito patrimonial específico do contribuinte, que é o de reaver, via compensação, o que pagou a maior. [...] A r. decisão aplicou a Súmula 283/STF à questão da ilegitimidade passiva, afirmando que a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão de origem. Contudo, a decisão é omissa por não analisar o verdadeiro argumento levantado no Recurso Ordinário. A Embargante não se limitou a afirmar genericamente a ilegitimidade; ela apontou que a questão sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem e que, mesmo que se reconhecesse a ilegitimidade de uma das autoridades, haveria uma segunda autoridade coatora indicada na exordial (o GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA), o que permitiria a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, e não a extinção do feito. [...] Por fim, aponta-se a existência de erro material no corpo da decisão. A r. decisão monocrática menciona que "o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002". Todavia, em todas as peças processuais, inclusive no Recurso Ordinário, a norma impugnada como fundamento para a cobrança indevida é a Lei Estadual nº 7.799/2002. Trata-se de claro erro material, que deve ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para que conste o número correto da legislação estadual em debate. [...] A Embargante dedicou o item 4.4 e 4.5 do Recurso Ordinário para demonstrar a flagrante violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade dos combustíveis, previsto no Art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. O Estado do Maranhão, ao adotar a seletividade para o ICMS, mas estipular alíquotas majoradas para combustíveis (26% e 28,5%) enquanto outros produtos menos essenciais possuem alíquotas menores, desrespeitou o preceito constitucional. A r. decisão embargada não fez menção alguma à Lei Complementar nº 194/2022 e à Lei Complementar nº 192/2022, que alteraram o Código Tributário Nacional (incluindo o Art. 18-A) e a Lei Kandir (Art. 32-A), respectivamente, para considerar expressamente os combustíveis como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas superiores às das operações em geral. A Embargante demonstrou a aplicabilidade dessa legislação, pois a ação mandamental foi ajuizada (07/03/2022) antes da publicação da LC 194/2022 (26/06/2022), mas o princípio da essencialidade já era vigente. A omissão quanto a essa nova legislação e sua relevância para o caso é grave. A parte recorrida apresentou impugnação (fls. 406-411). É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, observo a existência de erro material no julgado embargado, de maneira que passo à sua correção nos termos que se seguem: onde se lê "Lei Estadual 7.792/2002" (fl. 383); leia-se: Lei Estadual 7.799/2002. No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que (fls. 381-382): Na origem, HD PETRÓLEO BALSAS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato apontado ilegal atribuído ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual, requerendo o reconhecimento "'incidente tantum', por via de exceção, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a cobrança do ICMS incidente sobre combustíveis sob as alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nos termos do 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores, determinando que nestas operações seja aplicada a de 12% (doze por cento), tendo em vista a extrema utilidade e essencialidade dos combustíveis em apreço e alternativamente, a aplicação da alíquota genérica de 18% ( dezessete por cento)" (fl. 15). O Tribunal de origem denegou a segurança, por ser incabível sua impetração contra lei em tese, conforme se verifica dos seguintes fundamentos (fl. 142): [...] De início, verifica-se que os argumentos apontados no acórdão recorrido, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não restaram infirmados pela parte recorrente, que se limitou a afirmar que "o Secretário de Estado, não é a autoridade coatora competente para figurar no polo passivo desta relação processual, como vem decidindo, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 238). Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No mesmo sentido, é oportuno assentar que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o recorrente deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte registra que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012)". [...] Quanto ao mérito, da leitura do presente recurso ordinário verifica-se, a toda evidência, que o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/10/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 18:15
Publicação
17/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
EMBARGANTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 22:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:49
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
RECORRENTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 198): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. A recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Maranhão para ocupar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta o seguinte, em síntese (fls. 238-243): A decisão recorrida denegou a segurança postulada pela Recorrente por meio de seu Mandado de Segurança, assim o fazendo sob o fundamento de que a tutela jurisdicional nele postulada albergaria efeitos genéricos e abstratos, sem uma iminente violação ao direito líquido e certo buscado pela Recorrente e por ela mencionado em sua petição inicial. Para tanto, sustentou seu entendimento na redação do Enunciado nº 266 da Súmula do STF, segundo o qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". No entanto, com a devida vênia, a decisão está equivocada, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança não veicula “ordem genérica e abstrata”, nem tampouco limita-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual indicada na petição inicial. Pretende, na verdade, a prolação de um provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo da Recorrente de não mais ser submetida aos efeitos concretamente emanados dessa mesma legislação estadual, juntamente da interpretação que a ela é aposta pelas Autoridades Fiscais Estaduais. Conforme demonstrado pela Recorrente em sua petição inicial, a Administração Tributária do Estado do Maranhão no exercício de suas competências, instituiu como tributo o ICMS e ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, determinou que incidiria alíquota máxima de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), respectivamente nas operações internas e importação de álcool anidro e hidratado e a gasolina, conforme artigo 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores. Ademais, o presente mandamus também visa afastar qualquer ato, por parte da Autoridade Coatora, que vise obstar a compensação/restituição, a ser feita pela Agravante, do crédito escritural decorrente do pagamento a maior indevido de ICMS, em razão da aplicação de tais alíquotas majoradas nas operações com combustíveis. [...] Não há que se falar, in casu na aplicação da Súmula 266, do STF, isto porque o bojo de mandado de segurança impetrado não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, mas a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.257/89, que foi utilizada como fundamento do pedido, ou seja, a inconstitucionalidade constitui causa de pedir e não a pretensão em si. Quanto ao mais, tece considerações a respeito de questões de mérito da controvérsia alegada. Requer, por fim, que (fls. 266-267): (a) preliminarmente e, caso essa C. Turma reconheça, de ofício, a ilegitimidade passiva do Sr. Secretário da Fazenda do Maranhão, serve o presente Recurso para requerer que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, a fim de que tenham trâmite normal perante aquele i. juízo, sendo uma vez que foi indica uma segunda autoridade coatora competente a figurar na relação processual mandamental; (b) se superada a questão acima, as recorrentes requerem o processamento do presente Recurso Ordinário, para que, deste conhecendo, possa este E. Superior Tribunal de Justiça dar-lhe provimento, para reformar o v. acórdão recorrido, mediante o reconhecimento do cabimento e da adequação da via do Mandado de Segurança para veicular a pretensão nele postulada pela Recorrente, de modo a reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS nas alíquotas de 26% e 28,5% sobre as operações com combustíveis, e declarar o direito das recorrentes de recolherem o ICMS sobre os combustíveis considerando a alíquota geral de ICMS, face a inconstitucionalidade do art. 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002, por incompatibilidade com o princípio da seletividade/essencialidade, bem como para, via de consequência e conforme requerido, declarar o direito das recorrentes ao aproveitamento dos créditos retroativos decorrentes do pagamento do ICMS sobre combustíveis com base em alíquota superior à devida, através de escrituração fiscal ou mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC. Contrarrazões às fls. 325-334. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 374-376). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, HD PETRÓLEO BALSAS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato apontado ilegal atribuído ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual, requerendo o reconhecimento "'incidente tantum', por via de exceção, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a cobrança do ICMS incidente sobre combustíveis sob as alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nos termos do 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores, determinando que nestas operações seja aplicada a de 12% (doze por cento), tendo em vista a extrema utilidade e essencialidade dos combustíveis em apreço e alternativamente, a aplicação da alíquota genérica de 18% ( dezessete por cento)" (fl. 15). O Tribunal de origem denegou a segurança, por ser incabível sua impetração contra lei em tese, conforme se verifica dos seguintes fundamentos (fl. 142): Inicialmente cumpre-nos consignar que o inciso II do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão ao fixar a competência do Tribunal de Justiça estabelece que Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:... II – os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade; (modificado pela Emenda à Constituição nº 23 e 24, de 29/11/99) (expressão “o Defensor Público-Geral do Estado” removida pela ADI 6509). [...] Nessa linha de raciocínio, vale registrar que a Lei Estadual nº 7.844/2003 - MA equipara o cargo de Gerente da Receita Estadual ao cargo de Secretário de Estado. Portanto, não restam dúvidas sobre a competência dessa Egrégia Corte para processar e julgar o presente feito de forma originária. [...] Nesse desiderato, notório se faz perceber a inequação da via eleita pelo impetrante, posto que, o mandado de segurança é mecanismo de combate a ato específico e concreto praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (cf. art. 5º, LXIX da CF), não prestando à discussão sobre a existência, validade e eficácia de leis. [...] O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já editou a Súmula 266 fixando o entendimento que: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já aplicou esse entendimento, conforme se pode observar nos julgados abaixo colacionados: De início, verifica-se que os argumentos apontados no acórdão recorrido, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não restaram infirmados pela parte recorrente, que se limitou a afirmar que "o Secretário de Estado, não é a autoridade coatora competente para figurar no polo passivo desta relação processual, como vem decidindo, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 238). Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No mesmo sentido, é oportuno assentar que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o recorrente deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte registra que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012)". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TCE/RJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DE SEU PRAZO NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. O tópico recursal em que defende o cabimento do pedido de reconsideração perante o TCE/RJ não se acha adequadamente fundamentado, fazendo, por isso, atrair os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O art. 74, § 1º, da Lei Estadual 5.427/2009, que previa a prescrição intercorrente em 3 (três) anos, foi revogado pelo art. 125, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que ampliou referido prazo para 5 (cinco) anos, antes de transcorrido o lapso trienal no caso concreto. 3. Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (RMS 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2021). Quanto ao mérito, da leitura do presente recurso ordinário verifica-se, a toda evidência, que o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. (...). 3. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 266 do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior considera incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, notadamente quando a parte impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade da lei como pedido principal. Precedente. 4. No caso dos autos, considerados os fatos de a impetração ter-se dado em novembro de 2021; de o Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745) ter modulado os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, 05 de fevereiro de 2021; de as impetrantes pretenderem ordem mandamental contra lei distrital, vigente ou futura, que lhes obrigue ao recolhimento do tributo com alíquota que considera ser inconstitucional, forçoso reconhecer que a situação revela a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, não sendo o meio adequado para impugnar normas gerais e abstratas, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.992.805/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em mandado de segurança e, na parte conhecida, nego provimento. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/09/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/09/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:15
Recebimento
01/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76041/MA (2025/0115612-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA
RECORRENTE: HD PETROLEO PERITORO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI003447
LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI014769
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:59
Distribuição (sorteio)
03/04/2025, 13:45
Recebimento
02/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: HD Petroleo Balsas LTDA e outro Advogados: Carlos Richard Oliveira do Nascimento OAB/PI n° 4769-A e outro
Recorridos: Gestor da Cédula de Gestão para a Administração Tributária e outros Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Bruno Tomé Fonseca D E C I S Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0859855-83.2021.8.10.0001.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da CF, visando a reforma de decisão proferida pelas Segundas Câmaras Cíveis Re-unidas desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno em Mandado de Segurança (ID 41742109). Contrarrazões apresentadas no ID 43886215. Desse modo, cumprida todas as providências, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Presidente do Tribunal de Justiça
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: HD Petróleo Balsas Ltda. e outro Advogados: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI n. 14.769)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Ordinário e Extraordinário n. 0859855-83.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso ordinário e recurso extraordinário interpostos por HD Petróleo Balsas Ltda. e outro, com fundamento no art. 105, II, “b” e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte. A parte recorrente impetrou mandado de segurança objetivando a declaração de “[...] inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a cobrança do ICMS incidente sobre combustíveis sob as alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nos termos do 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores, determinando que nestas operações seja aplicada a de 12% (doze por cento), tendo em vista a extrema utilidade e essencialidade dos combustíveis em apreço e alternativamente, a aplicação da alíquota genérica de 18% (dezessete por cento)”, bem como o reconhecimento do direito a “[...] a aproveitar os créditos retroativos decorrente do pagamento do ICMS sobre combustíveis com base em alíquota superior a devida, através escrituração na escrita fiscal se porventura recolha ICMS ou via transferência do crédito para terceiros, emitindo-se nota fiscal de ressarcimento dentro do prazo prescricional de cinco anos, atualizados monetariamente com a utilização da SELIC, sem prejuízo da ulterior fiscalização em sede administrativa” (Id 15328209). O relator denegou a segurança (Id 29558723). O colegiado ratificou a decisão unipessoal do relator, em julgamento de agravo interno (Id 41742109). Contra essa decisão, a parte recorrente interpôs simultaneamente recurso ordinário e extraordinário (Ids 42909124 e 42909126). Contrarrazões nos Ids 43886215 e 43885935. É o relatório. Decido. DO RECURSO ORDINÁRIO. Inicialmente, destaco que o exame do recurso ordinário é de competência do Presidente desta Corte, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre o mesmo. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. De pronto, verifico não ser hipótese de cabimento de recurso extraordinário. Conforme arts. 18 da Lei 12.016/2009, 1.027, II, “a”, do CPC, e 105, II, “b”, da CF, cabe recurso ordinário contra decisão de única instância proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória da segurança, como ocorre no caso dos autos. Ademais, a parte recorrente interpôs dois recursos contra a mesma decisão, o que contraria o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso interposto. A propósito: “Apresentado pela mesma parte mais de um recurso em relação a mesma decisão, tem-se em regra o desatendimento do princípio da unirrecorribilidade, bem como a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do segundo recurso interposto” (STF - ARE: 1303966 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, por ausência de cabimento e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030, V, do CPC). Além disso, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do TJMA para análise do recurso ordinário. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HD PETROLEO BALSAS LTDA e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A
RECORRIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Ordinário. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 7 de fevereiro de 2025 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO E/OU EXTRAORDINÁRIO 0859855-83.2021.8.10.0001
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: HD Petroleo Balsas LTDA e outros Advogados: Márcio Augusto Ramos Tinôco (OAB/PI 3.447), Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI 14.769)
Agravados: Gestor da Cédula de Gestão para Administração Tributária e Outros Procurador: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE AGOSTO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0859855-83.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Presidente Des. CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Des. TYRONE JOSÉ SILVA, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Des. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Desa. ORIANA GOMES. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por HD Petroleo Balsas LTDA e outros contra decisão de Id. 29558723, de minha lavra, por meio da qual não concedi a segurança nos autos do mandado de segurança. Razões recursais ao Id. 30469602. Contrarrazões apresentadas ao Id. 32988506, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de não conceder a segurança. Decidi ao Id. 29558723. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 16 a 23 de agosto de 2024, participaram com votos, além do Relator, Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Presidente Des. CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Des. TYRONE JOSÉ SILVA, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Des. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Desa. ORIANA GOMES. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: HD Petroleo Balsas LTDA e outros Advogados: Márcio Augusto Ramos Tinôco (OAB/PI 3.447), Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI 14.769)
Recorridos: Gestor da Cédula de Gestão para Administração Tributária e Outros Procurador: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0859855-83.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO intime-se os recorridos, Gestor da Cédula de Gestão para Administração Tributária e Outros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Hd Petróleo Balsas Ltda e Outro Advogados: Márcio Augusto Ramos Tinôco (OAB/PI 3.447) e outros
Impetrado: Gestor Da Cédula De Gestão Para Administração Tributária E Outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto como relatório a parte expositiva do MPE. Juntos documentos. É o relatório. II – Desenvolvimento In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0859855-83.2021.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) O parecer ministerial, in verbis:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HD PETROLEO BALSAS LTDA e POSTO SIGA BEM LTDA – EPP, tendo em vista ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e ESTADO DO MARANHAO. Na exordial do mandado de segurança alega o impetrante que “ [...]o Estado do Maranhão instituiu como determinou que incidiria alíquota máxima de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de ICMS, respectivamente nas operações internas e importação de álcool anidro e hidratado e a gasolina, conforme artigo 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores. Ocorre que, em razão do princípio da seletividade do tributo em função da essencialidade do produto ou serviço, previsto na Constituição Federal, a cobrança do imposto em tela não está sendo realizada da melhor maneira, posto que levando em consideração que são serviços de utilidade pública e extremante necessários à sociedade, não pode, sobre eles, incidir alíquotas elevadas.”. Notório se faz esclarecer que o presente feito foi distribuído originariamente ao juízo de primeiro grau, sendo, na oportunidade, determinado a remessa ao segundo grau de jurisdição, sob a seguinte fundamentação (ID 15328216): “ [...] autoridade coatora a pessoa do Gerente da Receita Estadual, o qual goza das prerrogativas inerentes aos Secretários de Estado, consoante reforma administrativa instituída pela Lei Estadual nº 7.844/2003. Assim, tendo em vista a presença no polo passivo de Secretário de Estado, a competência para o processamento do feito incumbe ao Eg. Tribunal de Justiça ante a regra contida no art. 30, I, alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado. Ao chegar no segundo grau de jurisdição, o feito foi distribuído ao Des. Tyrone José Silva, o qual determinou a “redistribuição destes autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, nos termos do art. 14, I, “e”, do RITJMA.” (ID15436211). Após nova redistribuição às segundas Câmaras Cíveis Reunidas o Des. Marcelo Carvalho Silva, notificou as autoridades impetradas a prestarem as informações (ID 23377341). Informações prestadas(ID 23919682) alegando, em sínteses, ofensa a Súmula 266 do STF, haja vista a impossibilidade jurídica do mandamus para discutir lei em tese. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 24074556). Em seguida os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer. É o relatório. Passa-se à manifestação. Inicialmente cumpre-nos consignar que o inciso II do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão ao fixar a competência do Tribunal de Justiça estabelece que Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:... II – os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor PúblicoGeral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade; (modificado pela Emenda à Constituição nº 23 e 24, de 29/11/99) (expressão “o Defensor Público-Geral do Estado” removida pela ADI 6509). [...] Nessa linha de raciocínio, vale registrar que a Lei Estadual nº 7.844/2003 - MA equipara o cargo de Gerente da Receita Estadual ao cargo de Secretário de Estado. Portanto, não restam dúvidas sobre a competência dessa Egrégia Corte para processar e julgar o presente feito de forma originária. Fixada a competência, é importante registrar que em simples leitura aos fatos ventilados na exordial do mandado de segurança, percebe-se que o impetrante se insurge contra alíquota fixada em lei, bem como afirma que a mesma “em razão do princípio da seletividade do tributo em função da essencialidade do produto ou serviço, previsto na Constituição Federal, a cobrança do imposto em tela não está sendo realizada da melhor maneira”. Sem articular qualquer outra argumentação na parte fática da exordial, requer: “[...]que seja suspensa a cobrança do ICMS com as alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento) para gasolina, álcool anidro e hidratado e demais combustíveis, aplicando-se, ao invés de 12% (doze por cento) a genérica de 18% (dezoito por cento) [...]” Sobre ao assunto, é importante frisar que os percentuais contra qual se insurge o impetrante foram previstos 23, V e VII, “i”, da Lei nº 7.799/2002 - MA e suas alterações posteriores. Nesse desiderato, notório se faz perceber a inequação da via eleita pelo impetrante, posto que, o mandado de segurança é mecanismo de combate a ato específico e concreto praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (cf. art. 5º, LXIX da CF), não prestando à discussão sobre a existência, validade e eficácia de leis. Sobre vale citar a doutrina de PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo (in Remédios Constitucionais, p. 83): "A lei em tese, de conteúdo meramente normativo, genérico e abstrato, não é atacável por mandado de segurança, uma vez que ela, por si só, não causa lesão a qualquer direito individual. Leis dessa natureza (que são a regra geral) necessitam, para tornarem-se operantes, de atos administrativos que a individualizem, esses sim aptos a causar lesão a direito subjetivo líquido e certo. Para o controle da constitucionalidade das "leis em tese" existe a via própria, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, que é a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), nos termos do art. 102, I a, da Carta Política." O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já editou a Súmula 266 fixando o entendimento que: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já aplicou esse entendimento, conforme se pode observar nos julgados abaixo colacionados: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. LEI Nº 8.369/2006. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS A CATEGORIAS DIVERSAS. IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. O prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês nas relações jurídicas de trato sucessivo, não havendo se falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental. II. É inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, devendo a atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora restar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante. (Súmula 266/STF). III. Ordem denegada. (grifo nosso) (TJ-MA - MS: 0028272013 MA 0000638-29.2013.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2014, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2014) Ante ao exposto, manifesta essa Procuradoria Geral de Justiça pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada. São Luís – MA, (datado e assinado digitalmente). DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA Procurador de Justiça IV – Concreção final 1.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a segurança pleiteada. Adoto-o. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 2. Comunicação ao impetrante. 3. Ciência ao MPE. 4. Certidão nos autos. 5. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 6. Publicações normatizadas pelo CNJ. 7. Int. 8. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Hd Petróleo Balsas Ltda E Outro Autoridade Coatora: Gestor Da Cédula De Gestão Para Administração Tributária E Outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Impõe-se analisar, quanto ao pedido de liminar, os fundamentos de fato e de direito que lastreiam a pretensão do impetrante, entendo ser mais prudente sua apreciação apenas depois do ingresso, nestes autos, das informações da autoridade apontada como coatora.
Despacho (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0859855-83.2021.8.10.0001
Ante o exposto, notifique-se o GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhe, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado sobre a impetração deste mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, ut art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: HD PETRÓLEO BALSAS LTDA E OUTRO
IMPETRADOS: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO O juízo de base determinou a remessa dos autos a esta Corte, tendo em vista entender que autoridade coatora seria equiparada a Secretário de Estado. Constato que esta Câmara Isolada não possui competência para tratar da matéria posta nestes autos, já que a autoridade impetrada é equiparada a Secretário de Estado. Dessa forma, determino a redistribuição destes autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, nos termos do art. 14, I, “e”, do RITJMA. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0859855-83.2021.8.10.0001
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859855-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: HD PETROLEO BALSAS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447
RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2)
Decisão (expediente) -
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA e HD PETRÓLEO PERITORO LTDA contra ato praticado pelo Gestor da Cédula de Gestão para Administração Tributária e pelo Gerente da Receita Estadual, objetivando, em síntese, que seja afastada a cobrança, pelos impetrados, das alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento) para combustíveis, passando a ser utilizada a alíquota compatível com a essencialidade dos referidos serviços. Relatados os fatos. Decido. Em que pese a distribuição do presente feito a esta Vara Fazendária, verifico que consta como autoridade coatora a pessoa do Gerente da Receita Estadual, o qual goza das prerrogativas inerentes aos Secretários de Estado, consoante reforma administrativa instituída pela Lei Estadual nº 7.844/2003. Assim, tendo em vista a presença no polo passivo de Secretário de Estado, a competência para o processamento do feito incumbe ao Eg. Tribunal de Justiça ante a regra contida no art. 30, I, alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado. Ressalte-se que a competência em razão da pessoa é de natureza absoluta, razão pela qual não é cabível sua prorrogação. Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, devendo os autos serem redistribuídos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO