Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839499/RJ (2025/0018086-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE RENATO FERNANDEZ ROCHA
ADVOGADO: VANESSA LOIOLA MENDES - RJ208976
AGRAVADO: BEATRIZ DA COSTA ABAD
AGRAVADO: ERNANI DA COSTA ABAD
ADVOGADOS: JULIANA DA SILVA EVANGELISTA - RJ229340
OSCAR FONSECA JUNIOR - RJ177445
JAQUELINE DA SILVA EVANGELISTA - RJ227869
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE RENATO FERNANDEZ ROCHA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PELO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER PENHORADO PORQUE PERTENCE A TERCEIRO, POR TER SIDO CANCELADA A ESCRITURA PÚBLICA QUE TRANSFERIU A SUA TITULARIDADE AO FIADOR. ESCRITURA PÚBLICA QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO LEVADA A REGISTRO, TEM VALOR PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE SE MANTÉM. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 139). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - porque os direitos reais sobre imóveis apenas se adquirem mediante o registro, sendo insuficiente a mera existência de escritura pública. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 238/254), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante ao valor probatório da escritura pública apresentada nos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Apesar de a escritura pública de compra e venda do imóvel não ter sido posteriormente levada a registro, isso não afasta a validade do documento, que continua tendo valor probatório. (...) Não se pode desconsiderar, em prejuízo dos agravados, que o imóvel foi oferecido em garantia acompanhado do documento que possui fé pública. Além disso, não pode ser presumido o desconhecimento do recorrente acerca do cancelamento da escritura pública, que ocorreu três anos antes de tê-la apresentado aos recorridos, visto que não foi comprovada qualquer dessas alegações pelo agravante." (e-STJ, fls. 142/143) Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.860.903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA