Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746301/ES (2024/0347842-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANA PAULA MELO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
ANTÔNIO JOAQUIM MAGNAGO - ES000102
AGRAVADO: DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS
AGRAVADO: VALERIA RODRIGUES
AGRAVADO: VALERIA RODRIGUES CAVARZERE DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAFAEL ZANINI FRANÇA - SP247504
FERNANDO JOSE MAXIMIANO - ES154721
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA MELO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. 1. É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados cm posse advinda de instrumento particular de compra e venda desprovido de registro público, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 84, do STJ. Precedentes do STJ. 2. A demonstração da aquisição dos bens imóveis por meio de instrumento particular de compra e venda c a transferência c exercício da posse aos adquirentes. além da inexistência de prova de fraude ou má-fé dos mesmos, justificam a preservação dos direitos dos promitentes compradores" (e-STJ fl. 453). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 483/490 e 514/521). No presente recurso especial (e-STJ fls. 524/527) a parte recorrente aponta violação dos arts. 113, 166, 167, 168, 169, 186, 884, 927, 1.647 do Código Civil e art. 1.008 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve simulação e conluio entre os recorridos e o Sr. Mohamed Breji ao assinarem o instrumento particular de compromisso de venda e compra, o que torna nulo o ato praticado (e-STJ fls. 543-545). Afirma que a alienação de bem alheio como próprio é tipificada no Código Penal como conduta criminosa, conforme o art. 171, § 2º, inciso I, podendo o agente sofrer pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa (e-STJ fls. 546-547). Além disso, a recorrente alega que foi despojada de seus bens ilegalmente, o que configura má-fé por parte dos agravados, devendo ser anulada a transação (e-STJ fls. 559-560). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ressalta-se inicialmente, que a simples alegação de omissão no acórdão recorrido, sem que a parte especifique o dispositivo legal violado e a hipótese autorizadora dos embargos de declaração, impossibilita a compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula nº 284/STF. Ao reexaminar o caso, a Corte local assim dispôs: "No caso em julgamento, restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada em Embargos de Terceiro, conforme suficientemente descrito na sentença. Os Autores/Embargantes apresentaram o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda dos imóveis em apreço, celebrado pelos mesmos com o Sr. Mohamed Breji em 16.06.2012, fls. 20/26, além do Termo de Recebimento de Posse, transmitida aos compradores em 12.09.2012, conforme fls. 27/29. Consta, ainda, dos autos cópia do Termo de Quitação de Instrumento Particular de Compra e Venda, emitido pelo promitente vendedor Sr. Mohamed Breji em favor dos Autores em 2.10.2012, fls. 38/39. E, ainda, cópia de Contrato de Locação dos imóveis celebrado pelos Embargantes com a Igreja Missão Evangélica Serra, em 30.05.2013, fls. 40/52. Os documentos demonstram, pois, a aquisição e posse dos imóveis pelos Embargantes, inclusive em momento anterior à propositura da Ação de Dissolução de Sociedade Empresarial, manejada pela ora Recorrente em desfavor de Mohamed Breji em 17.07.2013. Ademais, não havia qualquer registro de restrição junto à matrícula dos imóveis quando da alienação em questão, tampouco há provas de que os Embargantes tinham qualquer conhecimento acerca de eventual negociação dos imóveis em sociedade empresária firmada pelo promitente vendedor com a Apelante. No próprio contrato social da empresa constituída entre a Recorrente e o Sr. Mohamed Breji consta que o capital social foi integralizado em moeda corrente, inexistindo menção aos bens imóveis objetos do presente processo. De fato, os Embargos de Terceiro foram opostos pelos promitentes compradores fundados em justo título e, inexistindo prova de fraude ou má-fé dos adquirentes, deve prevalecer a aquisição questionada neste recurso. Em verdade, eventuais prejuízos supostamente perpetrados pelo Sr. Mohamed Breji à Embargada, ora Recorrente, devem ser apurados em demanda própria, devendo ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé quanto à transação havida para a compra dos imóveis em apreço" (e-STJ fls. 455/456). No caso concreto, a modificação dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. O acolhimento da tese recursal demandaria a rediscussão dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à comprovação da posse dos embargantes, à inexistência de restrições na matrícula dos imóveis e à ausência de indícios de má-fé na aquisição. Tais aspectos foram devidamente analisados pelas instâncias ordinárias, que, com base nas provas produzidas, concluíram pela validade da transação e pela proteção dos direitos dos adquirentes de boa-fé. Assim: "A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial. 3. Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador, reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.154.916/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA