GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO LONDRINA
Autor
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELA LIMEIRA
OAB/PR 73579·CPF·Representa: Autor
FELIPE PEREIRA DE MELO
OAB/PR 117395·Representa: Autor
JULIO CESAR DA SILVA
OAB/PR 65112·CPF·Representa: Autor
OSVALDIR DA SILVA
OAB/PR 56305·CPF·Representa: Autor
DIEGO GONÇALVES LONDERO
OAB/PR 62065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Intime-se ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, conforme requerido pelo Ministério Público, nos termos do mov. 855. 2. Ademais, considerando o pleito formulado pela defesa no mov. 858 e a manifestação ministerial retro, intime-se a defesa de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. 3. Outrossim, defiro o parcelamento da pena de multa imposta, a ser cumprida em 15 (quinze) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
03/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) Rua Francelho, 153 - Vila Nova - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-040 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) Rua Urânio, 478 - Vila Martins - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-450 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - residencial moreschi - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-125 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Deixo de apreciar o pedido de consignação do atual status de cumprimento da prisão preventiva com monitoração eletrônica e o envio da informação à Vara de Execuções Penais para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, formulado na movimentação 839.1, haja vista o encerramento da prestação jurisdicional deste juízo com o trânsito em julgado do feito e por competir à Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios desta comarca a sua análise, a quem deve ser pugnado havendo interesse. 2. Anote-se o endereço atualizado do acusado, conforme informado. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 17 de junho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO Vistos etc. 1. Ciente da baixa dos autos recursais e do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEIRA, GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, e manteve a sentença condenatória de primeiro grau. 2. Cumpram-se as disposições finais da sentença, mormente a expedição da competente guia para execução das penas, encaminhando à vara de execuções penais, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Quanto às custas processuais e pena de multa, cumpra-se a Instrução Normativa 65/2021, da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, intimando-se o(s) condenado(s) pessoalmente, incialmente por carta com AR (IN/CGJ n. 65/2021, art. 4º, §5º), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (IN/CGJ n. 65/2021, art. 4º, caput). 3.1. Caso a intimação postal não se efetive por motivo “endereço insuficiente”, “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, expeça-se Carta Precatória ou Mandado Regionalizado para os mesmos fins. 3.2. Contudo, retornando a Carta Postal por motivo “mudou-se”, “não existe o número”, “desconhecido” ou “falecido”, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, junte-se cópia do acordão proferido nos autos da apelação criminal. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) Rua Francelho, 153 - Vila Nova - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-040 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) Rua Urânio, 478 - Vila Martins - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-450 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - residencial moreschi - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-125 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Deixo de apreciar o pedido de consignação do atual status de cumprimento da prisão preventiva com monitoração eletrônica e o envio da informação à Vara de Execuções Penais para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, formulado na movimentação 839.1, haja vista o encerramento da prestação jurisdicional deste juízo com o trânsito em julgado do feito e por competir à Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios desta comarca a sua análise, a quem deve ser pugnado havendo interesse. 2. Anote-se o endereço atualizado do acusado, conforme informado. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 17 de junho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO Vistos etc. 1. Ciente da baixa dos autos recursais e do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEIRA, GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, e manteve a sentença condenatória de primeiro grau. 2. Cumpram-se as disposições finais da sentença, mormente a expedição da competente guia para execução das penas, encaminhando à vara de execuções penais, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Quanto às custas processuais e pena de multa, cumpra-se a Instrução Normativa 65/2021, da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, intimando-se o(s) condenado(s) pessoalmente, incialmente por carta com AR (IN/CGJ n. 65/2021, art. 4º, §5º), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (IN/CGJ n. 65/2021, art. 4º, caput). 3.1. Caso a intimação postal não se efetive por motivo “endereço insuficiente”, “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, expeça-se Carta Precatória ou Mandado Regionalizado para os mesmos fins. 3.2. Contudo, retornando a Carta Postal por motivo “mudou-se”, “não existe o número”, “desconhecido” ou “falecido”, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, junte-se cópia do acordão proferido nos autos da apelação criminal. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:35
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/05/2025, 18:13
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
INTERESSADO: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
INTERESSADO: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão que deixou de conhecer o agravo em recurso especial por intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.505): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto de forma tempestiva. Contudo, o próprio agravo regimental foi interposto fora do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois não observou o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido". 2. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa." A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 37, II e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Regimental, apresentou deficiências em sua fundamentação, o que impede a devida compreensão das razões de decidir e prejudica o exercício do direito de defesa. Afirma que a decisão limitou-se a afirmar a intempestividade do recurso, sem analisar os argumentos específicos apresentados pelo recorrente sobre a falha no sistema do Tribunal de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.559-3.562). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.508-3.509): Nos termos dos art. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental. [...] Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 23/9/2024. O prazo para a interposição do agravo teve início em 24/9/2024 e término em 30/9/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 14/10/2024, sendo manifesta a sua intempestividade. Ressalta-se que "[...] a oposição de embargos de declaração pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa" (AgRg no AREsp n. 1.221.542/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:06
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
INTERESSADO: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
INTERESSADO: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
AGRAVANTE: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
AGRAVANTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
AGRAVANTE: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:28
Publicação
18/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RCD no AgRg no AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
INTERESSADO: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
INTERESSADO: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:57
Publicação
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RCD no AgRg no AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
INTERESSADO: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
INTERESSADO: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:22
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:15
Petição (Pedido de reconsideração)
23/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
INTERESSADO: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
INTERESSADO: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
03/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664229/PR (2024/0209537-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
DIEGO GONÇALVES LONDERO - PR062065
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
INTERESSADO: FLAVIO NUNES VIEIRA
ADVOGADO: OSVALDIR DA SILVA - PR056305
INTERESSADO: ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:00
Recebimento
19/12/2024, 14:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2024, 16:13
Retirada
27/11/2024, 23:59
Publicação
13/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:15
Mero expediente
12/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:28
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
07/10/2024, 12:17
Publicação
07/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 09:21
Protocolo de Petição
24/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:37
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:22
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:22
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:22
Publicação
23/09/2024, 05:04
Publicação
23/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
20/09/2024, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/09/2024, 16:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 20:15
Recebimento
13/08/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
13/08/2024, 19:23
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:53
Redistribuição
08/07/2024, 09:02
Recebimento
05/07/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
01/07/2024, 17:35
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 09:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 09:58
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 09:45
Recebimento
10/06/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 A d. Defesa do réu Gustavo Henrique Cardoso requer a realização de sustentação oral, de forma presencial (mov. 67.1/TJ). No entanto, é necessário esclarecer que a sessão do dia 29/02/2024, na qual a apelação foi incluída, será híbrida, ocasião que os il. advogados poderão fazer sustentação oral de forma presencial ou por videoconferência. Assim, aguarde-se o julgamento já pautado. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem para que o il. representante do Ministério Público de primeiro grau apresente contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus Gustavo Henrique Cardoso e Israel Boaventura Junior. Após, abra-se nova vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 O prazo para apresentação das razões recursais pelo réu Israel ainda não decorreu. Assim, aguarde-se a apresentação das razões recursais pela d. Defesa do réu Israel. Após, voltem. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. I. Intime-se o defensor da parte apelante GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (termo de interposição no mov. 717.1) e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR (termo de interposição no mov. 727.1), a fim de que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. II. Após baixem os autos em diligência para que o representante do Ministério Público ofereça as contrarrazões recursais, no prazo legal. III. Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. IV. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Intimem-se as d. Defesas dos réus Flavio Nunes Vieira, Gustavo Henrique Cardoso e Israel Bôaventura Junior para que apresentem as razões de apelação. Após a apresentação das razões, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem para que: (I) o il. representante do Ministério Público de primeiro grau apresente contrarrazões; (II) seja providenciada a intimação da vítima de todo teor da sentença (mov. 711.1 – autos de origem), na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR 1. Conquanto o acusado MILTON ALVES CARDOSO não tenha sido encontrado para intimação pessoal da sentença condenatória (cf. mov. 759.1), considerando tratar-se de sentenciado solto com defensor constituído, já ciente do desate condenatório, despicienda a intimação pessoal dele, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE FALHA NA INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACUSADO QUE ESTAVA SOLTO E REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, DEVIDAMENTE REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA" (TJPR - 5ª C.Criminal - 0040089-15.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 22.07.2021) 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as razões recursais pela Defesa do réu MILTON ALVES CARDOSO e as Defesas dos demais corréus pediram para apresentá-las na instância superior, cumpra-se o item "3" da decisão de mov. 746.1, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. Londrina, 9 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de mov. 731.1, intimando-se a Defesa do acusado MILTON ALVES CARDOSO para apresentar razões recursais. Atente-se a Escrivania. 2. Por oportuno, dê-se ciência à Defesa do acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO do v. acórdão coligido na mov. 725.1, que recebeu a correição parcial por ela interposta como mandado de segurança e anulou a decisão de mov. 694.1, no tocante à aplicação de multa por não apresentar alegações finais no prazo assinado. 3. Apresentadas as razões recursais pela Defesa do réu MILTON ALVES CARDOSO, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. Londrina, 3 de março de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pelo acusado FLAVIO NUNES VIEIRA e por sua Defesa (seqs. 720.2 e 724.1), bem como pelas Defesas dos réus GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, MILTON ALVES CARDOSO e ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (seqs. 717.1, 729.1 e 727.1). 3. Considerando o pedido da Defesa dos réus GUSTAVO, FLAVIO e ISRAEL para apresentarem suas razões na instância superior, intime-se a Defesa do corréu MILTON, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex), dispensando-se o Ministério Público de contrarrazoá-lo nesta instância. 4. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 5. Intimem-se. Londrina, 6 de fevereiro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Aguarde-se o integral cumprimento de todas as intimações dos condenados e de suas doutas Defesas para o regular juízo de prelibação conjunto dos recursos eventualmente interpostos. 2. Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Londrina, 27 de janeiro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉUS: Os réus não possuem bens de grande valor nem exercem profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra 28 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena para TODOS OS CONDENADOS, haja vista a quantidade das penas e as suas primariedades, o REGIME SEMIABERTO. Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, pois não foram presos cautelarmente durante a instrução e não estão presentes, a esta altura, quaisquer causas modificadoras da respectiva decisão relativamente aos requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal, em especial o fato de se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Despicienda a análise da detração penal para fins de determinação do regime, pois os condenados sequer permaneceram presos processualmente ao longo da instrução. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, os réus GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEIRA e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR ao pagamento das custas processuais ex lege e pro rata, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. 29 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 As penas de multa aplicadas supra, depois de atualizadas na forma do artigo 49 do Código Penal, deverão ser pagas pelos réus no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO CONTRA OS CONDENADOS GUSTAVO HEN- RIQUE CARDOSO, MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEI- RA E ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, COMUNIQUE-SE E SOLICITE- SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DOS RÉUS NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. No entanto, poderá o ofendido eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇAM-SE guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 30 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Conclusão - 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0071364- 76.2017.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEIRA e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, vulgo “Bola de Fogo”, brasileiro, viúvo, gerente, natural de Maringá (PR), nascido a 23 de fevereiro de 1989, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Alessandra Aparecida Cefalo Cardoso e Milton Alves Cardoso, atualmente em lugar ignorado; 2) MILTON ALVES CARDOSO, brasileiro, casado, policial militar rodoviário, natural de Maringá (PR), nascido a 1° de janeiro de 1969, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade da data dos fatos, filho de Francisco Alves Cardoso e Carmesinha Pires Cardoso, residente na rua Rio Jaguaribe, nº 339, bairro conjunto Léa Leal, na cidade e Comarca de Maringá (PR); 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 3) FLÁVIO NUNES VIEIRA, brasileiro, casado, autônomo, natural de Arapongas (PR), nascido a 02 de maio de 1969, com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de José Vieira e Brigida Nunes Vieira, residente na rua Francelho, n° 153, na cidade e Comarca de Arapongas (PR); 4) ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, brasileiro, solteiro, policial civil, natural de Apucarana (PR), nascido a 10 de maio de 1976, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Israel Boaventura e maria Leonilda Boaventura, residente na rua Juruviara, n° 165, na cidade e Comarca de Arapongas (PR); todos como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 158, § 3º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “INTRODUÇÃO AO FATO CRIMINOSO No ano de 2012, a vítima AROLDO OLIVEIRA DA SILVA adquiriu, de seu ex-patrão e ora denunciado MILTON ALVES CARDOSO (policial militar rodoviário), um caminhão marca/modelo VOLVO NL12 360, placas BUU-5257, ano 1995, pela quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), dos quais R$60.000,00 (sessenta mil reais) decorriam de financiamento a ser quitado com instituição bancária e R$20.000,00 (vinte mil reais) que seriam pagos diretamente a MILTON ALVES CARDOSO, de forma parcelada. Ocorre que, devido a recorrentes problemas mecânicos no veículo, o que lhe ocasionou enormes gastos, a vítima AROLDO OLIVEIRA DA SILVA deixou de efetuar a totalidade dos pagamentos ao denunciado MILTON ALVES CARDOSO, e, após tratativas, acordou com o também denunciado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, filho do denunciado MILTON ALVES CARDOSO, que GUSTAVO 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 compraria o caminhão e por ele pagaria a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensação pelos gastos tidos por AROLDO, e assumiria o pagamento do financiamento do veículo. Desse modo, a vítima AROLDO OLIVEIRA DA SILVA combinou com o denunciado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO de encontrá-lo no setor de descarga da empresa ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda, nesta cidade de Londrina, na manhã do dia 1º de fevereiro de 2013, para concretizar a venda do caminhão. FATO ÚNICO - EXTORSÃO QUALIFICADA (artigo 158, §3º, do Código Penal) Assim é que no dia 1º de fevereiro de 2013, por volta das 09h45min, na área de descarga da empresa ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda, localizada na rua Primo Campana, s/n, neste município e Comarca de Londrina/PR, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO e FLÁVIO NUNES VIEIRA6 (policial civil), ambos previamente acordados com os denunciados MILTON ALVES CARDOSO (policial militar rodoviário) e ISRAEL BOAVENTURA JÚNIOR (policial civil), todos agindo dolosamente e em comunhão de vontades, com o intuito de obterem indevida vantagem econômica para os denunciados MILTON ALVES CARDOSO e GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, mediante o uso de violência e grave ameaça, constrangeram a vítima AROLDO OLIVEIRA DA SILVA a assinar o documento de transferência do caminhão marca/modelo VOLVO NL12 360, placas BUU-5257, sem que os denunciados tenham efetuado a contraprestação financeira anteriormente acordada (R$5.000,00 – cinco mil reais), tendo os denunciados GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO e FLÁVIO NUNES VIEIRA também restringido a liberdade da vítima AROLDO 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 OLIVEIRA DA SILVA como condição para a obtenção da indevida vantagem econômica. O denunciado MILTON ALVES CARDOSO concorreu para a prática do crime na medida em que determinou ao denunciado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, seu filho, que orquestrasse a ação visando a recuperação do caminhão anteriormente alienado à vítima AROLDO OLIVEIRA DA SILVA. Já o denunciado ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR cooptou o também denunciado FLÁVIO NUNES VIEIRA, policial civil à época dos fatos, para acompanhar o denunciado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO na abordagem à vítima AROLDO, tendo também entregue uma algema aos denunciados GUSTAVO e FLÁVIO no momento em que a vítima AROLDO estava em poder destes. Com efeito, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO e FLÁVIO NUNES VIEIRA, previamente acordados com os demais, agiram mediante o uso de grave ameaça e violência, uma vez que, após abordarem a vítima AROLDO OLIVEIRA DA SILVA, segurando-o pelo pescoço, a colocaram no interior de um veículo de cor escura e o conduziram até o município de Arapongas/PR, tendo os denunciados proferido várias ameaças de morte e de prisão contra a vítima AROLDO, que apenas foi liberada por volta das 12h00min do dia 1º de fevereiro de 2013, após assinar os documentos de transferência do veículo. A restrição da liberdade da vítima fez-se necessária para a obtenção da indevida vantagem econômica porquanto os denunciados precisavam que AROLDO OLIVEIRA DA SILVA buscasse o documento de transferência do veículo na residência de sua irmã e comparecesse pessoalmente ao cartório para o reconhecimento de firma em uma procuração que conferia poderes para o denunciado 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 GUSTAVO transferir o veículo, o que efetivamente ocorreu mediante o constrangimento perpetrado pelos denunciados. Já o caminhão, marca/modelo VOLVO NL12 360, placas BUU-5257, ano 1995, foi conduzido da empresa ATT por terceira pessoa identificada apenas pelo prenome ‘ARLOS’, tendo sido posteriormente localizado e devolvido a AROLDO OLIVEIRA DA SILVA, contudo, sem os pertences da vítima, quais sejam, uma caixa de ferramentas, maquinários para troca de pneus, roupas, toca CD, rádio de comunicação e contratos do veículo.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 19.1, em 10 de dezembro de 2017, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Os acusados foram citados (movs. 60.2, 66.2, 69.3 e 81.5) e, por intermédio de seus Defensores, apresentaram respostas à acusação nas movs. 70.1, 76.1, 82.1 e 91.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como interrogados os réus MILTON, FLÁVIO e ISRAEL (movimentações 176.3, 261.2, 287.2, 306.2, 312.3, 312.4, 374.2 e 488.2). Outrossim, por não ter sido encontrado para intimação, foi declarada a revelia do acusado GUSTAVO, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal (movimentação 657.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por seu ilustre representante, na mov. 680.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pleiteou a condenação dos réus, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado FLÁVIO NUNES VIEIRA, na mov. 684.1, em síntese, sustentando a atipicidade da conduta 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 do crime de extorsão, pediu o desate absolutório e, alternativamente, a desclassificação do delito narrado na denúncia para aquele previsto no artigo 345 do Código Penal, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca. Na mesma fase processual, a douta Defesa do réu ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, na mov. 685.1, pugnou pela absolvição, diante da insuficiência probatória. Em caso de condenação, pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A douta Defesa do acusado MILTON ALVES CARDOSO, na mov. 686.1, no mérito, requereu o desate absolutório por entender ser atípica a conduta do aludido corréu, haja vista a inexistência de “bem indevido”. Em caso de condenação, pugnou a desclassificação do delito para a figura do crime descrito no artigo 345 do Código Penal, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, a determinação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade. A douta Defesa do réu GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, na mov. 700.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade da revelia decretada na mov. 657.1 e, consequentemente dos atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pediu o desate absolutório, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito do artigo 158, § 3°, do Código Penal para o crime do artigo 345 do mesmo Codex. Ainda pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: Arguiu a Defesa do acusado GUSTAVO a nulidade da revelia e, conseguintemente, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento, haja vista a não realização do seu interrogatório, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. De acordo com as justificativas apresentadas pela Defesa, não foram realizadas todas as diligências necessárias para a intimação do réu, uma vez que o oficial de justiça se dirigiu ao endereço do acusado apenas no período da manhã. Entretanto, sem razão. Atente-se, primeiramente, à ausência de previsão legal determinando horário específico a ser seguido durante o procedimento das comunicações dos atos processuais, e, soma-se a isso o fato de que, pela própria natureza das intimações e notificações, sua finalidade restaria prejudicada se fosse pautada tão somente com base no interesse pessoal das partes. Ainda que assim não o fosse, observa-se que o oficial de justiça diligenciou por diversas vezes no endereço informado à procura do réu, não o encontrando em ambas as oportunidades nem sendo atendido pelo numeral de telefone por ele fornecido (cf. mandado de mov. 642.1). No caso em tela, constata-se, sem muito esforço, que a ausência de intimação do réu para comparecimento em audiência decorreu de sua própria desídia, o qual se furtou do cumprimento do ato processual. Ademais, como é sabido, a nulidade não poderá ser aproveitada a quem lhe deu causa, conforme preconizado pelo artigo 369 do Código de Processo Penal. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 A jurisprudência tem se manifestado de forma pacífica, como se depreende do seguinte acórdão do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE [...]” (STJ, HC 266.318/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 27/02/2014). Ressalte-se, igualmente, que a defensora constituída do réu (mov. 465.1) foi devidamente intimada do ato a ser realizado, o que, também, impossibilitaria a ocorrência de nulidade processual. Assim, considerando que todas as tentativas de intimação e de localização do denunciado restaram infrutíferas, não há se falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com as cópias do auto de inquérito policial de movimentações 44.2 a 44.40, bem como pela prova testemunhal coligida. Quanto à autoria: O acusado MILTON ALVES CARDOSO, interrogado na mov. 312.2, negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, rechaçando ter constrangido a vítima Aroldo Oliveira da Silva, mediante violência ou ameaça, e dela obtido vantagem indevida. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 Segundo aduziu, o ofendido, que era empregado do acusado, se propôs a comprar um dos seus caminhões pela quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), tendo assim concordado. Da negociação, recebeu R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos de um financiamento bancário, pelo que o restante seria pago pela vítima em vinte e cinco prestações de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Nenhuma das parcelas foram adimplidas e tentou entrar em contato com o comprador, que, após certo tempo, parou de atendê-lo. Ressaltou que em momento algum Aroldo o informou de problemas mecânicos existentes no caminhão que o impedissem de trabalhar. Afirmou ter solicitado a seu filho, GUSTAVO, que residia na mesma cidade da vítima, em Arapongas (PR), que tentasse entrar em contato com esta, a fim de propor uma nova renegociação. Disse que GUSTAVO ligou para o ofendido a partir de um numeral de telefone diferente e foi atendido, pelo que combinaram que o bem seria restituído. Para tanto, o declarante precisaria desembolsar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de contraprestação, bem como assumir o financiamento outrora feito por Aroldo. De acordo com GUSTAVO, somente ele e Aroldo se encontraram no setor de descarga da empresa ATT, em Londrina. O ofendido exigiu que os pneus do veículo fossem restituídos a ele, juntamente a uma caixa de ferramentas. Concordou com as condições e, assim que verificasse o estado do financiamento, efetuaria o restante do pagamento à vítima. Apontou desconhecer os demais corréus, aduzindo não estar presente no momento do ocorrido. Seu filho, então, recebeu o caminhão com os pertences do ofendido, que permaneceram nele até a sua devolução, e o levou até a cidade de Maringá (PR). Enquanto o veículo se encontrava em um pátio de uma oficina para manutenção, um funcionário ligou informando-o que o bem seria apreendido por constar alerta de roubo, razão por que foi restituído à vítima, que o vendeu, 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 posteriormente. A seu ver, tudo não passou de invenções de Aroldo, que possivelmente se arrependera da devolução do caminhão. O acusado FLÁVIO NUNES VIEIRA, interrogado na mov. 374.2, negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, aduzindo apenas ter sido contratado como segurança particular para acompanhar a negociação envolvendo GUSTAVO e Aroldo. Explicou ter o corréu ISRAEL ido até a sua residência para lhe oferecer um serviço de segurança no qual precisaria acompanhar um rapaz em uma devolução de caminhão. Relatou ser o acusado MILTON quem contatara inicialmente aquele. Afirmou que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) de MILTON pelo serviço, pois, de acordo com ele, era preciso dois policiais parar realizar a segurança de GUSTAVO. Ainda, segundo o informado, a vítima Aroldo, ex- funcionária de MILTON, estava prestes a vender o caminhão em outro estado. Assim, aceitou o trabalho e se dirigiu, em um carro preto conduzido por GUSTAVO, até um pátio localizado na cidade de Londrina, lá encontrando o ofendido e o caminhão. Ato contínuo, GUSTAVO se aproximou de Aroldo para conversarem, oportunidade que este se inclinou na cabine do caminhão e aparentou ter pegado algo de baixo do banco, o que assustou o declarante, que o retirou imediatamente do veículo, puxando-o pela camisa. Na sequência, Aroldo entrou no carro preto de GUSTAVO, ressaltando ser este o motorista. Enquanto isso, a pessoa de nome Arlos conduziu o caminhão e ambos foram até um posto em Arapongas (PR). Posteriormente, passaram na casa da irmã da vítima para que esta pegasse os documentos do caminhão, tendo assim o feito. Disse que o ofendido realizou tudo voluntariamente, aduzindo não ter o ameaçado de morte ou de prisão. Ao final, Aroldo foi deixado em frente a uma autoescola na cidade de Arapongas. Não havia nenhum policial na data dos fatos e, depois, não manteve mais contato com nenhum dos envolvidos. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 O acusado ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, interrogado na mov. 488.2, negou a prática delitiva em análise, sustentando não ter qualquer envolvimento com o fato delituoso a ele imputado na denúncia e afirmando ser o corréu FLÁVIO seu inimigo pessoal. A vítima Aroldo Oliveira da Silva, ouvida na mov. 261.3, declarou ter trabalhado para o acusado MILTON no ano de 2010, durante quatro meses, e negociado com ele a compra de um caminhão no ano seguinte, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Esclareceu ter financiado R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dividido o restante em vinte parcelas de mil reais cada. Das parcelas, afirmou ter pago oito mil reais. Certo tempo após fechar negócio, inclusive já tendo transferido o veículo a sua propriedade, este passou a dar diversos problemas mecânicos, ressaltando não estar no estado em que fora pactuado. Teve diversos prejuízos e não conseguiu trabalhar, o que gerou uma dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em oficinas. Após transferir o bem, o denunciado MILTON passou a cobrá-lo do restante das parcelas, bem como ameaçá-lo nas ligações. Em determinado momento, o corréu GUSTAVO, filho de MILTON, entrou em contato se propondo a resolver o problema. Consoante o informado por aquele, seria repassada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para, em troca, devolver o caminhão e quitar integralmente a negociação, pelo que aceitou as condições. Combinaram de se encontrar em uma empresa de armazenagem, na cidade de Londrina. Lá, foi abordado pelos corréus GUSTAVO e FLÁVIO, este sendo um policial conhecido na cidade de Arapongas, que se apresentou como tal e afirmou estar munido de um mandado de busca e apreensão. Ambos portavam armas nas cinturas. Os indivíduos, dizendo-se policiais, também ameaçaram o depoente de prendê-lo por tráfico, razão por que ficou com receio e aceitou acompanhá-los em um carro preto. No caminho, exigiriam que assinasse o recibo do caminhão, 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 que se encontrava na residência de sua irmã Simoni, pelo que ligou para ela solicitando que o aguardasse na rua de sua residência com o documento do caminhão em mãos. A todo momento era ameaçado de morte e de prisão caso descesse do carro ou tentasse algo. Após pegar os documentos com sua irmã, se dirigiram ao cartório, ocasião que assinou uma procuração conferindo poderes especiais de venda a GUSTAVO. Foi informado de que os itens pessoais dentro do caminhão seriam devolvidos, porém não o foram. Disse ter ficado intimidado e permanecido em silêncio. Já em Arapongas (PR), o corréu ISRAEL foi o encarregado de trazer R$ 300,00 (trezentos reais) e uma algema aos demais comparsas. Soube que uma pessoa de nome Arlos foi quem conduziu o caminhão, o qual não foi identificado. Acerca do envolvimento do acusado MILTON, afirmou que este acompanhou toda a situação, pois GUSTAVO o contatava a todo instante. O caminhão só foi recuperado após ir à delegacia, oportunidade que descobriu que o corréu FLÁVIO estava afastado do órgão policial. Foi também na delegacia que identificou o corréu ISRAEL, enquanto aguardava para ser atendido, instante que ele apareceu e cumprimentou o delegado de polícia. Avisou o agente que seria ele o responsável por ter levado dinheiro e algema aos demais comparsas, efetuando-se, então, o reconhecimento pessoal. Contou que o veículo fora encontrado abandonado e batido na cidade de Maringá (PR), após noventa dias. Na época, conseguiu revender o caminhão por R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). A testemunha Pedro Antônio Semprebom, inquirida na mov. 176.3, disse que sua empresa presta serviços de descarga e fretes para clientes, e, em determinado dia, funcionários o informaram de que precisavam descarregar um caminhão que seria levado por um oficial de justiça. No entanto, cerca de quarenta minutos depois, o aludido caminhão não mais se encontrava na empresa, tendo se evadido por local não adequado e antes de realizar o descarregamento. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 A testemunha Claudio Roberto Rafaeli, inquirida na mov. 287.2, respondeu ser policial militar rodoviário e ser o superior hierárquico do acusado MILTON, porém, nada soube sobre do fato. A testemunha Antônio Ari Sarri, inquirida na mov. 312.3, afirmou ser ex-policial aposentado e ter trabalhado, em algumas oportunidades, com o acusado MILTON, bem como ter tomado conhecimento de que Aroldo havia comprado um caminhão daquele, sem, contudo, quitar a dívida ou devolver o bem; por fim, prestou declarações abonatórios acerca da conduta social do acusado MILTON. A testemunha Frederico Vieira Nascimento, inquirida na mov. 306.2, relatou conhecer o corréu ISRAEL por terem trabalhado na mesma equipe policial, não tendo nada que desabone a sua conduta social. Quanto ao fato, disse que só ficou sabendo após o ocorrido, porém não procurou mais detalhes. A informante Simone Oliveira Rissato, irmã da vítima, ouvida na mov. 261.2, confirmou ter recebido uma ligação de Aroldo para que o aguardasse em frente à residência com os documentos do caminhão em mãos, pois precisaria deles. Na ligação ele aparentava estar normal e, após, o ofendido chegou em um veículo escuro, na companhia de mais pessoas que não conseguiu identificá- las, e pegou os documentos. Desconhece a negociação envolvendo seu irmão e os acusados, bem como só tomou conhecimento do fato dias após o ocorrido. Por fim, a informante Maria Helena de Souza, esposa da vítima, inquirida na mov. 261.2, corroborou os relatos da vítima, acrescentando ter recebido mensagens ameaçadoras da pessoa de MILTON, acerca da negociação envolvendo um caminhão, o que causou grande temor. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados, e, ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria do delito do artigo 158, § 3°, do Código Penal em relação a todos os acusados, sobretudo pelas declarações da vítima, bem como pelas provas documentais e pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 Como visto, em seus interrogatórios judiciais, os réus negaram a prática delitiva, fornecendo depoimentos contraditórios e insubsistentes, que serão analisados oportunamente. Por outro lado, a negativa dos réus em juízo, como se verá, está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada. Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de extorsão, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “[...] Consoante entendimento pacificado, nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessa no deslinde justo do delito. [...]” (TJPR, 4ª C. Criminal, 0004463-24.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 07.02.2022) O ofendido, conforme se constata, relatou com minudência o fato criminoso alusivo à extorsão sofrida por ele, asseverando ter, inicialmente, negociado a compra do caminhão VOLVO/NL12 360, placas BUU-5257, com o 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 corréu MILTON, e, após, diante do não adimplemento integral da dívida por parte da vítima, recebido uma ligação do denunciado GUSTAVO, filho daquele, se propondo a quitar o débito mediante a devolução do bem e a contraprestação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ocasião em que aceitou e combinaram de se encontrar no pátio de uma empresa de armazenagem, em Londrina. No local marcado, foi abordado pelos corréus GUSTAVO e FLÁVIO, portando armas nas cinturas e dizendo-se policiais, que afirmaram estar munidos de mandado de busca e apreensão, bem como passaram a ameaçá-lo de morte e de prisão. Ato contínuo, foi segurado pelo pescoço e colocado, à força, em um carro escuro. Enquanto isso, destacou ter outra pessoa, não suficientemente identificada nos autos, conduzido o caminhão até um posto na cidade de Arapongas (PR), onde o corréu ISRAEL, igualmente dizendo-se policial, apareceu e entregou R$ 300,00 (trezentos reais) e uma algema para os demais comparsas. Atestou que, malgrado o corréu MILTON não estivesse ali presente, este era, a todo instante, contatado através do denunciado GUSTAVO, tendo, portanto, acompanhado toda a ação delitiva. Ainda, de acordo com o ofendido, durante o percurso, os agentes exigiram dele que assinasse o recibo de transferência do caminhão, razão por que, então, passaram na residência de sua irmã Simoni, pegaram os documentos e se dirigiram ao cartório. Lá, apontou ter assinado uma procuração conferindo poderes para que os acusados realizassem a venda e a transferência do bem, sem, contudo, receber a contraprestação outrora acordada. Dali em diante, procurou noticiar os fatos perante as autoridades, oportunidade em que descobriu que o corréu FLÁVIO estava afastado do órgão policial, bem como identificou o corréu ISRAEL enquanto aguardava em uma delegacia de polícia. Por fim, disse ter sido o veículo encontrado abandonado e batido na cidade de Maringá (PR), após noventa dias. Como é sabido, os reconhecimentos pessoais dos corréus ISRAEL, FLÁVIO e GUSTAVO, efetuados pela vítima à mov. 44.5 – p. 1, e mov. 44.6 – p. 19, constituem, de acordo com os precedentes pretorianos, outros importantes 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 elementos comprobatórios da autoria delitiva, máxime diante da natureza do crime versado nestes autos de processo-crime, que tem como uma de suas características a prática em lugares desprovidos de testemunhos, conforme ressaltado supra. Cite-se, por ser aplicável a este feito, o seguinte julgado: “ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SE- DE POLICIAL. REJEIÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 226, DO CPP, QUE SE CARACTERIZA COMO MERA RECOMENDA- ÇÃO. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E COR- ROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...]” (TJPR, 4ª C. Criminal, 0002724-97.2013.8.16.0034, Rel. Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, J. 31.01.2022). Além do depoimento absolutamente condizente do ofendido, os relatórios das conversas telefônicas às movs. 44.14/44.1, 44.17 e 68.5, corroboram toda a narrativa descrita na exordial acusatória e demonstram, uma vez mais, GUSTAVO cobrando uma dívida oriunda da compra de um caminhão e, em seguida, proferindo ameaças à vítima, não pairando nenhuma dúvida no respeitante à autoria. Nota-se, portanto, que a negativa dos réus acerca do envolvimento na extorsão, rechaçando terem abordado a vítima e a extorquido a assinar o documento de transferência para, assim, reaver o caminhão vendido pelo corréu MILTON, restou dissociada dos elementos probatórios coligidos ao feito. Interrogado, o corréu MILTON, malgrado confirme ter pedido a seu filho GUSTAVO, ora acusado, que procurasse o ofendido e tentasse renegociar com ele a dívida da venda do caminhão, o que reforça a veracidade do relatório das 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 conversas telefônicas indicados supra, em sua integralidade, além de não ter efetuado o pagamento da contraprestação outrora combinada para reaver o caminhão, busca justificar o injustificável. Igualmente, os acusados FLÁVIO e ISRAEL refutaram suas participações do delito em análise. Enquanto o primeiro declinou ter sido procurado pelo segundo apenas para realizar um serviço de segurança a pedido do corréu MILTON, pelo que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), rechaçando, contudo, qualquer ameaça ou violência contra a vítima, ISRAEL, por sua vez, limitou-se a negar sua participação nos delitos. No entanto, suas versões, além de inverossímeis, por não ser crível que alguém, a quem pouco conheciam, confiasse-lhes a cobrança de bem de valor vultoso, foram refutadas pelas declarações harmônicas e convergentes do ofendido e pelos documentos aos autos carreados, em tudo ratificando a prática delitiva. Ora, é evidente que se a negociação fosse voluntária entre as partes, como fizeram crer os acusados, não se faria necessária a contratação de “seguranças particulares” para tanto, já que, se assim o fosse, simplesmente pediria a um deles a entrega do bem e, ainda por cima, obteria, de pronto, uma resposta positiva. Além do mais, destaca-se a inarredável contradição entre os interrogatórios dos acusados. Como se viu, o denunciado MILTON pretextou desconhecer os demais envolvidos, aduzindo ter pedido somente a seu filho GUSTAVO que procurasse a vítima para tratar da renegociação; por outro lado, o corréu FLÁVIO, em juízo, diz ter sido procurado pelo também acusado ISRAEL, a pedido de MILTON, inclusive deste recebendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço contratado como segurança. Tais contradições, somadas aos elementos coligidos ao longo da instrução, em especial o depoimento convergente da vítima, vale dizer, em ambas as oportunidades, demonstram uma vã tentativa dos acusados de se eximirem da responsabilidade que lhes é atribuída. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 Ocorre que, aqui, não se trata de negar relevância ao afirmado pelos acusados, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. Frisa-se que ambos os corréus mostraram ao ofendido um falso mandado de busca e apreensão e se apresentaram como agentes da autoridade competentes para tanto, tendo dito que lá estariam para cumpri-lo. Ou seja, eles executaram ato relativo à função pública de policial civil sem nesta estarem investidos, em clara subsunção do fato à norma. E, como dispõe o artigo 29, caput, do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, sendo caso típico de coautoria delitiva. Dessa forma, inexistem dúvidas de que os acusados FLÁVIO, GUSTAVO e ISRAEL concorreram para a prática do crime, pois estes aderiram à conduta criminosa perpetrada pelo denunciado MILTON. Ao contrário do entendimento da douta Defesa de ambos os acusados, afigura-se desarrazoada a almejada desclassificação do delito de extorsão para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, caput, do Código Penal), não merecendo acolhida, portanto, seu pleito. Isso porque, comprovadamente, os acusados, em coautoria, após tratativas entre o denunciado GUSTAVO e a vítima Aroldo, constrangeram esta, mediante grave ameaça de levá-la presa – já que se passavam por policiais civis –, e de morte, a assinar o documento de transferência para, assim, reaverem o caminhão vendido pelo corréu MILTON, subsumindo-se suas condutas ao tipo do artigo 158, § 3°, do Código Penal. Do mesmo modo, registro que a ação de cobrança juntada à mov. 684.2, pela qual o ofendido Aroldo foi condenado perante o Juízo Cível a pagar ao acusado MILTON o débito decorrente da compra do caminhão envolvido neste processo-crime, é insuficiente a tornar atípica a conduta do crime de extorsão, sob a pretensa ausência de tornar inexistente a elementar “vantagem indevida”. 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 Sim, porque a existência de um desacordo comercial entre o citado corréu e o ofendido é incontroversa nos autos, tanto que este admite não ter conseguido adimplir com o restante das parcelas devido a problemas mecânicos no objeto da negociata. Ocorre que, independentemente de a dívida estar quitada ou não, à época, o bem era de justa propriedade da vítima Aroldo, não sendo legítima, portanto, as cobranças e ameaças realizadas para reavê-lo, sobretudo porque o meio adequado para satisfazer a pretensão seria a via judicial e, não praticando crimes. Destarte, está fora de dúvidas que o delito de extorsão se consumou, haja vista que houve o constrangimento da vítima como condição para reaver a res, prescindindo de efetiva obtenção de vantagem ilícita a consumação do crime de extorsão, consoante entendimentos jurisprudenciais. Já no tocante à incidência da qualificadora alusiva à restrição da liberdade da vítima, tem-se que, consoante relato coerente e coeso do ofendido, bem como do que dispõe o boletim de ocorrência à mov. 44.8, este foi colocado à força dentro de um veículo e levado até a cidade de Arapongas (PR) para que lá, novamente de maneira coercitiva, viesse a assinar procuração dando poderes ao denunciado GUSTAVO sobre o veículo VOLVO NL12 360, placas BUU5257. Referida ação durou mais de duas horas, desde a abordagem da vítima pelos acusados, às 09h45min, até a transferência de documentos e a entrega do bem aos denunciados, ao meio-dia – cf. boletim de ocorrência de mov. 44.8. Houve, portanto, efetiva restrição de liberdade da vítima, mantida a todo tempo sob grave ameaça dos acusados – sem se olvidar que sua liberdade estava condicionada à transferência do bem – qualificando-se o crime de extorsão. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando os acusados GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEIRA e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR como os responsáveis pela autoria do crime 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 de extorsão a eles imputado na denúncia, sendo que não lhes socorrem nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 1.1) e CONDENO os acusados GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, MILTON ALVES CARDOSO, FLÁVIO NUNES VIEIRA e ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, inicialmente qualificados, como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 158, § 3º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 1) QUANTO AO RÉU GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista a gravidade e a duração das ameaças proferidas à vítima. Por cerca de duas horas e quinze minutos e a todo momento, ela teve sua liberdade restringida mediante constantes ameaças. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 21.0, o 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 acusado foi condenado: 1) no processo-crime nº 0025273-60.2010.8.16.0017, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá (PR), como incurso nas sanções do delito de furto, por crime praticado em 13 de novembro de 2009, antes do fato em questão, e com sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2014, após o fato em questão; 2) no processo-crime nº 0032599- 37.2011.8.16. 0017, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá (PR), como incurso nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo, por crime praticado em 16 de dezembro de 2012, antes do fato em questão, e com sentença transitada em julgado em 22 de dezembro de 2015, após o fato em questão); à conduta social e à personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para a sua análise, sendo que a segunda, ademais, só pode ser analisada por profissional da psiquiatria, e, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, não podem ser valorados negativamente pela existência de condenações anteriores, pois tal providência fere a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1077, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1794854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23/06/2021); aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar a exasperação da reprimenda; às consequências do delito: foram inerentes à espécie; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante à culpabilidade e aos antecedentes, exaspero a reprimenda, para ambas, em 01 (um) ano de reclusão e 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conquanto seja igualmente incontestável que a prática delitiva envolveu o concurso de quatro pessoas – o que configuraria a causa de aumento de pena inscrita no § 1º do artigo 158 do Código Penal –, pelas provas amealhadas sintetizadas supra, verifica-se a ausência de menção e discriminação da majorante em questão na denúncia, de modo que não será considerada, em observância ao princípio da correlação. Destarte, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 2) QUANTO AO RÉU MILTON ALVES CARDOSO: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, por ser o acusado policial rodoviário militar, cuja função precípua é combater a criminalidade com probidade, não podendo se valer do seu cargo público e do aparelhamento do Estado para cometer delitos. Outrossim, tem-se como desfavorável a gravidade e a duração das ameaças proferidas à vítima, por cerca de duas horas e quinze minutos e a todo momento, ela teve sua liberdade 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 restringida mediante constantes ameaças. Tais circunstâncias, somadas, revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 23.1); à conduta social e à personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para a sua análise, sendo que a segunda, ademais, só pode ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar a exasperação da reprimenda; às consequências do delito: foram inerentes à espécie; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante à culpabilidade, exaspero a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conquanto seja igualmente incontestável que a prática delitiva envolveu o concurso de quatro pessoas – o que configuraria a causa de aumento de pena inscrita no § 1º do artigo 158 do Código Penal –, pelas provas amealhadas sintetizadas supra, verifica-se a ausência de menção e discriminação da majorante em questão na denúncia, de modo que não será considerada, em observância ao princípio da correlação. Destarte, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS- MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 3) QUANTO AO RÉU FLÁVIO NUNES VIEIRA: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista a gravidade e a duração das ameaças proferidas à vítima. Por cerca de duas horas e quinze minutos e a todo momento, ela teve sua liberdade restringida mediante constantes ameaças. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 20.1); à conduta social e à personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para a sua análise, sendo que a segunda, ademais, só pode ser analisada por profissional da psiquiatria, e, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, não podem ser valorados negativamente pela existência de condenações anteriores, pois tal providência fere a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1077, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1794854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23/06/2021); aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 justificar a exasperação da reprimenda; às consequências do delito: foram inerentes à espécie; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante à culpabilidade, exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conquanto seja igualmente incontestável que a prática delitiva envolveu o concurso de quatro pessoas – o que configuraria a causa de aumento de pena inscrita no § 1º do artigo 158 do Código Penal –, pelas provas amealhadas sintetizadas supra, verifica-se a ausência de menção e discriminação da majorante em questão na denúncia, de modo que não será considerada, em observância ao princípio da correlação. Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 4) QUANTO AO RÉU ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, por ser o acusado policial civil, cuja função precípua é combater a criminalidade com probidade, não podendo se valer do seu cargo público e do aparelhamento do Estado para cometer delitos. Outrossim, tem-se como desfavorável a gravidade e a duração das ameaças proferidas à vítima, por cerca de duas horas e quinze minutos e a todo momento, ela teve sua liberdade restringida mediante constantes ameaças. Tais circunstâncias, somadas, revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 22.1); à conduta social e à personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para a sua análise, sendo que a segunda, ademais, só pode ser analisada por profissional da psiquiatria, e, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, não podem ser valorados negativamente pela existência de condenações anteriores, pois tal providência fere a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1077, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1794854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23/06/2021); aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar a exasperação da reprimenda; às consequências do delito: foram inerentes à espécie; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante à culpabilidade, 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014 exaspero a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conquanto seja igualmente incontestável que a prática delitiva envolveu o concurso de quatro pessoas – o que configuraria a causa de aumento de pena inscrita no § 1º do artigo 158 do Código Penal –, pelas provas amealhadas sintetizadas supra, verifica-se a ausência de menção e discriminação da majorante em questão na denúncia, de modo que não será considerada, em observância ao princípio da correlação. Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA PARA TODOS OS
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR 1. Seguem as informações solicitadas em Correição Parcial (mov. 707.2). Remetam-nas, imediatamente, ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com cópia do documento também anexo. 2. Após, volvam-me imediatamente conclusos para sentença. Londrina, 6 de dezembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR O acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO constitui advogado, o Dr. Arthur Júnior da Silva, nos autos em 31 de outubro de 2018 (cf. procuração de mov. 100.2). Tal defensor substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados pelo mencionado réu a outro advogado, o Dr. Guilherme Maistro Tenório Araújo, apenas para a realização da audiência de instrução designada para o dia 17 de julho de 2019 (cf. substabelecimento de mov. 175.1). Posteriormente, o referido defensor inicialmente constituído pelo acusado em questão substabeleceu, sem nenhuma reserva, os poderes por este outorgados a uma nova advogada, a Dra. Graziela Limeira, em 13 de julho de 2020 (cf. substabelecimento de mov. 465.1). Denota-se que, a partir de então, todas as intimações para o réu GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO no Projudi foram cumpridas por tal advogada, vale dizer, a Dra. Graziela Limeira, conforme se infere das movs. 480/481, 501/502, 522/523, 535/536, 559/560, 573/574, 604/605, 616/617, 636/637 e 654/655. Não obstante, tanto ela quanto o Dr. Guilherme Maistro Tenório Araújo ficaram cadastrados no Projudi como defensores do aludido acusado, conforme se infere do histórico de substabelecimento do Projudi anexo. Na movimentação 682, foram expedidas intimações para as Defesas, inclusive do acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, para oferecerem memoriais. Na movimentação 687, sobreveio a informação de que a intimação da Defesa do referido réu, conquanto lida, decorreu sem cumprimento. Por tal razão, no despacho de movimentação 689.1, determinou-se nova intimação da Defesa do acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO para oferecer os memoriais. Em cumprimento a esta intimação, o Dr. Guilherme Maistro Tenório Araújo, em petição juntada na mov. 692.1 que deu cumprimento a tal prazo (cf. mov. 691), requereu a sua desabilitação dos autos por ter sido substabelecido apenas para uma audiência já realizada. Na sequência, em decisão exarada na movimentação 694.1 ora recorrida, o Juiz de Direito Substituto com atuação nesta Vara acolheu o pleito de desabilitação e, ao mesmo tempo, aplicou à outra defensora do acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO habilitada aos autos em concomitância àquele, a Dra. Graziela Limeira, uma multa de 10 (dez salários) mínimos em razão de sua inércia no oferecimento dos memoriais. Com nova intimação da Dra. Graziela Limeira, que continuou habilitada no Projudi, acerca de tal decisão, ela apresentou alegações finais na movimentação 700.1. Por fim, o Juiz de Direito Substituto com atuação nesta Vara, na decisão de mov. 705.1, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da manutenção indevida da habilitação do Dr. Guilherme Maistro Tenório Araújo aos autos até 7 de outubro de 2022, em concomitância com da Dra. Graziela Limeira, todas as intimações no Projudi feitas em nome da Defesa do réu GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO se deram em nome de ambos os defensores, possibilitando a qualquer um deles cumprir os prazos, como se deu com a última manifestação daquele na mov. 692.1, cumprindo com isso também o prazo de intimação da Dra. Graziela Limeira na mesma ocasião. É o que tinha a informar, estando à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários a Vossa Excelência, a quem aproveito a oportunidade para externar meus respeitosos cumprimentos. Londrina, 6 de dezembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO 0071364-76.2017.8.16.0014 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo/advogadosParte.do?_tj=6a... Processo 0071364-76.2017.8.16.0014 Histórico de Substabelecimentos Partes Advogado Data Entrada Habilitado por Data Saída Desabilitado por Advogado Ad- (PARTICULAR) Hoc somente 89259N-PR - MONIQUE para o ato - 3ª 08/10/2019 16:16 cr07.est 06/11/2019 13:06 cr07.est ELOUISE LOPES Vara Criminal GERALDO de Londrina Advogado Ad- Hoc somente (PARTICULAR) para o ato - 3ª 75532N-PR - ANTONIO 06/11/2019 13:06 cr07.est 03/12/2019 17:31 cr07.est Vara Criminal MARCOS PASSARINI de Londrina Advogado Ad- Hoc somente (DEFENSOR_DATIVO) para o ato - 3ª 97281N-PR - THOMAS 03/12/2019 17:32 cr07.est 21/02/2020 16:03 cr07.est Vara Criminal CAUE COTTA SCOLARI de Londrina Advogado Ad- (DEFENSOR_DATIVO) Hoc somente 79961N-PR - para o ato - 3ª 21/02/2020 16:03 cr07.est 19/10/2022 14:01 denm.anl SUHELLEN MARIA Vara Criminal MORETTI de Londrina Advogado Ad- Hoc somente (PARTICULAR) para o ato - 3ª 73579N-PR - Graziela 19/10/2022 14:01 denm.anl 19/10/2022 14:07 denm.anl Vara Criminal Limeira de Londrina (DEFENSOR_DATIVO) FLAVIO NUNES 58776N-PR - 24/01/2018 16:59 miyi.anl 31/01/2018 15:09 08795382950.est VIEIRA GUILHERME LEPRI LONGAS (PARTICULAR) FLAVIO NUNES 59610N-PR - JANAINA 31/01/2018 15:06 10101023979.est VIEIRA CRISTINA DA SILVA (PARTICULAR) FLAVIO NUNES 65112N-PR - JULIO 31/01/2018 15:06 10101023979.est VIEIRA CESAR DA SILVA (PARTICULAR) FLAVIO NUNES 56305N-PR - Osvaldir 31/01/2018 15:07 10101023979.est VIEIRA da Silva GUSTAVO (DEFENSOR_DATIVO) HENRIQUE 59686N-PR - GABRIEL 14/06/2018 13:43 08951334902.est 31/10/2018 14:32 00937345903.est CARDOSO GARLA STEGMANN GUSTAVO (PARTICULAR) HENRIQUE 66582N-PR - ARTHUR 31/10/2018 14:32 00937345903.est 13/07/2020 22:43 PR66582 CARDOSO JÚNIOR DA SILVA (PARTICULAR) GUSTAVO 85597N-PR - HENRIQUE 17/07/2019 14:58 PR66582 07/10/2022 14:40 40304618837.est GUILHERME MAISTRO CARDOSO TENÓRIO ARAÚJO GUSTAVO (PARTICULAR) HENRIQUE 73579N-PR - Graziela 13/07/2020 22:43 PR66582 19/10/2022 14:01 denm.anl CARDOSO Limeira 1 of 2 06/12/2022 16:240071364-76.2017.8.16.0014 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo/advogadosParte.do?_tj=6a... Partes Advogado Data Entrada Habilitado por Data Saída Desabilitado por GUSTAVO (PARTICULAR) HENRIQUE 73579N-PR - Graziela 19/10/2022 14:07 denm.anl CARDOSO Limeira ISRAEL (PARTICULAR) BÔAVENTURA 47766N-PR - Bruno 27/04/2018 15:01 08951334902.est JUNIOR Alves Roque (PARTICULAR) ISRAEL 55290N-PR - Alicindo BÔAVENTURA 27/04/2018 15:01 08951334902.est Carlos Mariotto Moroti JUNIOR Junior ISRAEL (PARTICULAR) BÔAVENTURA 78892N-PR - NATÁLIA 27/04/2018 15:01 08951334902.est JUNIOR TORRESAN ISRAEL (PARTICULAR) BÔAVENTURA 57762N-PR - Heitor 27/04/2018 15:02 08951334902.est 25/06/2019 10:35 PR57762 JUNIOR Cazionato Possani (PARTICULAR) MILTON ALVES 62065N-PR - DIEGO 20/04/2018 16:36 08951334902.est CARDOSO GONÇALVES LONDERO (PARTICULAR) MILTON ALVES 16745N-MS - LUCAS 20/04/2018 16:37 08951334902.est CARDOSO FERRACINI SILVESTRIN 2 of 2 06/12/2022 16:24
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO DESPACHO Vistos etc. 1. Para fins do art. 589 do CPP, sustento a decisão objurgada, pelos fundamentos nela lançados. 2. Considerando que a instrução processual foi encerrada pelo MM. Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal, em atenção ao Princípio da Identidade Física do Juiz façam-se os autos conclusos a Sua Excelência. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Desabilite-se o advogado peticionante à mov. 692.1, conforme requerido. 2. Devidamente intimada para a apresentação de alegações finais (cf. mov. 683), a Defensora do réu GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO quedou-se inerte. Renovada a intimação (cf. mov. 691), com a advertência expressa de que a inércia configuraria abandono do processo e sujeitaria a causídica às sanções legais (cf. despacho de mov. 689.1), novamente esta deixou tal acusado indefeso. Destarte, com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal, APLICO à advogada DRA. GRAZIELA LIMEIRA (OAB/PR nº 73.579) multa no valor de 10 (dez) salários mínimos. Preclusa esta, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. 3. Considerando que o acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO possuía defensora constituída no feito, contudo, esta, conquanto regularmente intimada, não se manifestou nos autos, intime-se para a contratação de outro advogado, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Caso decorra o prazo sem ter constituído, NOMEIO, desde já, como Defensora, sob a fé e o compromisso de seu grau, a DRA. MYLENE VEIGA (OAB 29.540), douta Advogada militante nesta cidade e Comarca. 5. Oportunamente, INTIME-A para que, em aceitando o encargo, ofereça memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 6. Sobrevindo as alegações finais faltantes, volvam-se os autos conclusos para sentença. Londrina, 18 de outubro de 2022. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO DESPACHO Vistos etc. 1. Renove-se a intimação do advogado do acusado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO para apresentação de alegações finais, sob pena de reputar-se abandono do processo pelo i. advogado e a imposição das sanções previstas no artigo 265 do CPP. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Não cumprido o item “2”, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo ao acusado. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA (RG: 432618000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 601.035.749-72) AVENIDA FRANCELHO, 153 - (43) 9 9951-0232 - ARAPONGAS/PR GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO (RG: 93163591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.621.949-86) Rua Alexandra, 623 - Parque Residencial Patrícia - Região 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-460 ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR (RG: 57459905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.323.619-75) LOTADO NA 10ª SDP - RUA SÃO PEDRO, 330 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-060 MILTON ALVES CARDOSO (RG: 43010883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.032.809-82) RUA GRIGORI PARANDIUCI, Nº 51, JD. MORESCH OU Rua Rio Jaguaribe, 339 - (44) 9 9756-3013 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. A Defesa dos réus ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR e GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO requereram, em audiência, seja oficiada a Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná solicitando a remessa a este Juízo e juntada aos autos do depoimento de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, referente à sua oitiva em processo disciplinar. Considerando que o procedimento disciplinar em questão é referente aos fatos apurados nestes autos, o documento requerido pode interessar ao exercício da ampla defesa pelos advogados das partes. Sendo assim, defiro o pedido em questão. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar a estes autos a minuta das declarações prestadas por GUSTAVO no processo administrativo disciplinar instaurado contra ele em razão do seu suposto envolvimento nos crimes apurados nestes autos. 2. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 3. Após, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais. Londrina, 30 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO