Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2244310/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
30/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
30/04/2026, 11:36
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2244310/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:35
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:26
Publicação
17/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2244310/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2244310/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:35
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:26
Publicação
17/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2244310/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
15/12/2025, 11:52
Publicação
24/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244310/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CIB Construtora Industrial Brasileira S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.199): PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de apelação interposta por CIB – CONSTRUTORA INDUTRIAL BRASILEIRA S/A em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que objetiva extinguir a cobrança da UNIÃO FEDERAL do valor de R$ 58.615.248,07 (cinquenta e oito milhões seiscentos e quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) referente aos honorários advocatícios fixados em sentença de embargos à execução, sendo a impugnante ainda condenada no pagamento de verba honorária, fixada nos percentuais mínimos e escalonados, a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor em execução. - A decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Também resta inaplicável, na presente hipótese, o Princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. -Registre-se que a alegada prescrição, suscitada pela apelante, já foi apreciada por esta Egrégia Turma, no agravo de instrumento nº 0000642-14.2019.4.02.0000, restando rechaçada. -No ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial (REsp 1844891/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais -Apelação não conhecida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.237/1.240). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos: (I) 489 e 1.022, do CPC, ao fundamento de que existe omissão no julgado recorrido; (II) 932 e 1.009, do CPC, em que sustenta que o recurso de apelação apresentado é cabível na hipótese, em que "mesmo julgando improcedente a impugnação com a penhora do único patrimônio da Recorrente e determinando contraditoriamente o seu prosseguimento, o acórdão recorrido impôs somente a possibilidade de interposição de apelação, porque em outra ocasião o agravo de instrumento já havia enfrentado a temática de prescrição, pelo que o artigo 1009, do CPC culminou por ser violado" (fl. 1.257), e pleiteia, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.269/1.274. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que segue, salienta-se que o presente recurso especial se insurge contra julgado da Corte de origem que considerou incabível o recurso de apelação em face de decisão de natureza interlocutória proferida em liquidação de sentença, a qual não pôs fim à execução. Considerou impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 1.201/1.202): Com efeito, em que pese a tese recursal, observa-se que a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Também resta inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo oportuna a citação de julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (negritos nossos):[...] Assim, não há nada a reparar no acórdão recorrido, tendo em vista que a decisão atacada, de caráter interlocutório, era passível de discussão apenas por agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação, como ocorreu no caso dos autos. A interposição recursal configura, ainda, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora recorrente. Note-se que referido entendimento se encontra alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença condenatória nos autos de ação civil pública. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para arbitrar na liquidação o valor indenizatório a título de danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 95 e 97 do CDC) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃOAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM ÀEXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019) Assim, nada a reparar no julgado recorrido. Prejudicadas as demais análises, em decorrência lógica do teor desta decisão. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/11/2025, 00:00
Não-Provimento
17/11/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:15
Mudança de Classe Processual
13/11/2025, 12:00
Publicação
18/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2665034/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CIC Construtora Industrial Brasileira S/A, desafiando decisão de fls. 1.341/1.347, que negou provimento ao agravo, diante dos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, e (II) "... a decisão atacada por apelação se caracteriza decisão interlocutória, passível de discussão apenas por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não por apelação, como ocorreu no caso dos autos. Tal situação configura, ainda, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora recorrente." (fl. 1.345). Irresignada, a parte agravante sustenta que houve erro no processamento do recurso, pois "a autuação incorreta como agravo em recurso especial induziu o d. Relator a proceder à análise da requisição como se estivesse perante hipótese de inadmissão na origem, quando, na realidade, estava diante de recurso especial regularmente admitido, a demandar cognição própria sobre as matérias de fundo suscitadas." (fls. 1.387/1.388). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.401/1.403). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, e, por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 20:40
Decisão anterior
15/09/2025, 20:40
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2665034/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:44
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2665034/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIB Construtora Industrial Brasileira contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, e (II) "... a decisão atacada por apelação se caracteriza decisão interlocutória, passível de discussão apenas por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não por apelação, como ocorreu no caso dos autos. Tal situação configura, ainda, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora recorrente." (fl. 1.345). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que existe omissão e contradição no julgado, afirmando que: (I) ausência de manifestação acerca da admissão do recurso na origem, tendo tal situação implicado em prejuízo ao recorrente, (II) não foram analisadas circunstâncias fáticas do caso concreto, (III) há contradição na aplicação da Súmula 83/STJ, e (IV) "... a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado – evidenciada pela própria controvérsia jurisprudencial sobre o tema – imporia a concessão do referido prazo para eventual correção do recurso..." (fl. 1.360). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.369/1.374. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional, bem como (II) "... nada a reparar no acórdão recorrido, tendo em vista que a decisão atacada por apelação se caracteriza decisão interlocutória, passível de discussão apenas por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não por apelação, como ocorreu no caso dos autos." (fl. 1.345). Sobre as demais alegações, não se verifica qualquer prejuízo ao recorrente, que teve sua insurgência especial analisada, bem como é de se destacar, novamente, que "Tal situação configura, ainda, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora recorrente." (fl. 1.345). Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:04
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2665034/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:50
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665034/RJ (2024/0210609-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIB CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
SUZANNE INSFRAN DA SILVA BASTOS - RJ216053
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CIB Construtora Industrial Brasileira S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.199): PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de apelação interposta por CIB – CONSTRUTORA INDUTRIAL BRASILEIRA S/A em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que objetiva extinguir a cobrança da UNIÃO FEDERAL do valor de R$ 58.615.248,07 (cinquenta e oito milhões seiscentos e quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) referente aos honorários advocatícios fixados em sentença de embargos à execução, sendo a impugnante ainda condenada no pagamento de verba honorária, fixada nos percentuais mínimos e escalonados, a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor em execução. - A decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Também resta inaplicável, na presente hipótese, o Princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. -Registre-se que a alegada prescrição, suscitada pela apelante, já foi apreciada por esta Egrégia Turma, no agravo de instrumento nº 0000642-14.2019.4.02.0000, restando rechaçada. -No ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial (REsp 1844891/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais -Apelação não conhecida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.237/1.240). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos: (I) 489 e 1.022, do CPC, ao fundamento de que existe omissão no julgado recorrido; (II) 932 e 1.009, do CPC, em que sustenta que o recurso de apelação que apresentou é cabível à hipótese, em que "... mesmo julgando improcedente a impugnação com a penhora do único patrimônio da Recorrente e determinando contraditoriamente o seu prosseguimento, o acórdão recorrido impôs somente a possibilidade de interposição de apelação, porque em outra ocasião o agravo de instrumento já havia enfrentado a temática de prescrição, pelo que o artigo 1009, do CPC culminou por ser violado." (fl. 1.257), e pleiteia, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.269/1.274. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que segue, salienta-se que o presente recurso especial se insurge contra decisão da Corte de origem que considerou incabível o recurso de apelação em face de decisão de natureza interlocutória em liquidação de sentença, a qual não põe fim à execução, impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 1.201/1.202): Com efeito, em que pese a tese recursal, observa-se que a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Também resta inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo oportuna a citação de julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (negritos nossos): Assim, não há nada a reparar no acórdão recorrido, tendo em vista que a decisão atacada por apelação se caracteriza decisão interlocutória, passível de discussão apenas por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não por apelação, como ocorreu no caso dos autos. Tal situação configura, ainda, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora recorrente. Referido entendimento se encontra alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença condenatória nos autos de ação civil pública. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para arbitrar na liquidação o valor indenizatório a título de danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 95 e 97 do CDC) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃOAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM ÀEXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019) Assim, nada a reparar no julgado recorrido. Prejudicadas as demais análises, em decorrência lógica do teor desta decisão. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
14/02/2025, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:52
Redistribuição
12/07/2024, 10:30
Recebimento
11/07/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/06/2024, 13:15
Recebimento
11/06/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CIB S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ071405) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA (OAB RJ106271) ADVOGADO(A): BRUNNO DE JESUS BASTOS (OAB RJ157989) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS MARTINS (OAB RJ158004) ADVOGADO(A): SUZANNE INSFRAN DA SILVA (OAB RJ216053)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de AGOSTO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0063672-86.1995.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CIB S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ071405) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA (OAB RJ106271) ADVOGADO(A): BRUNNO DE JESUS BASTOS (OAB RJ157989) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS MARTINS (OAB RJ158004) ADVOGADO(A): SUZANNE INSFRAN DA SILVA (OAB RJ216053)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 10 de MAIO de 2023, QUARTA-FEIRA, às 13h, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou, PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, pedidos para realização de sustentação oral e/ou de preferência simples na forma virtual, só serão aceitos quando efetivados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020. Do mesmo modo, as solicitações de sustentação oral e/ou de preferência simples a serem realizadas de forma presencial deverão ser efetivadas nas instalações do Tribunal ou pelo telefone da Subsecretaria, até o início da Sessão. Apelação Cível Nº 0063672-86.1995.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO