4. CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL TAMBAÚ CONDOMINIO I (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO ZELAK AGOTTANI
OAB/PR 081424·Representa: Autor
BEATRIZ SCHIEBLER
OAB/PR 021739·CPF·Representa: Autor
JOSE VALTER RODRIGUES
OAB/PR 015319·CPF·Representa: Autor
JOÃO MIGUEL RAFFAELLI
OAB/PR 012053·CPF·Representa: Autor
JOÃO MIGUEL RAFFAELLI
OAB/PR 12053·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2607280/PR (2024/0125514-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UBIRAJARA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VIOLENE APARECIDA CORNISKI
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
DIOGO ZELAK AGOTTANI - PR081424
AGRAVADO: JOSE LOPES
ADVOGADO: JOÃO MIGUEL RAFFAELLI - PR012053
AGRAVADO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL TAMBAÚ CONDOMINIO I
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607280/PR (2024/0125514-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UBIRAJARA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VIOLENE APARECIDA CORNISKI
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
DIOGO ZELAK AGOTTANI - PR081424
AGRAVADO: JOSE LOPES
ADVOGADO: JOÃO MIGUEL RAFFAELLI - PR012053
AGRAVADO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL TAMBAÚ CONDOMINIO I
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UBIRAJARA ROCHA DE SOUZA e VIOLENE APARECIDA CORNISKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) aplicação da Súmula nº 83/STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes reafirmam a negativa de prestação jurisdicional e sustentam que não é o caso de aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de aplicação da Sumula nº 83/STJ. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018) Convém ressaltar que a impugnação específica da aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, em virtude da ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.933.778/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0042265-08.2014.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Ubirajara Rocha (CPF/CNPJ: 553.444.029-53) Rua João Dembinski, 3020 Apto. 21 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Violene Aparecida Rocha de Souza (CPF/CNPJ: 503.818.579-72) Rua João Dembinski, 3020 Apto. 21 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Embargado(s): JOSÉ LOPES (RG: 32914578 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Araucárias, 602 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-610 COND CONJ RESID TAMBAU COND I (CPF/CNPJ: 72.091.051/0001-87) Rua João Dembinski, 3020 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Embargos de Declaração nº 0042265-08.2014.8.16.0001/3 I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil/2015. II. Fluido o prazo supra, voltem-me conclusos. Curitiba, 02 de Junho de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042265-08.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0042265-08.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Ubirajara Rocha Violene Aparecida Rocha de Souza Requerido(s): COND CONJ RESID TAMBAU COND I JOSÉ LOPES Conforme consta na decisão indexada ao mov. 33.2, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso em epígrafe, ao fundamento de que, como “não restou mencionado no acórdão recorrido se houve ou não ciência inequívoca do condomínio quanto à transação do imóvel” sub judice, “os autos devem retornar ao Tribunal de origem, a quem compete a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos [...] para novo exame do tópico referente à ciência inequívoca ou não quanto à transação do imóvel, ficando afastada a análise das demais questões”. Diante disso, encaminhem-se os autos ao Órgão prolator da decisão recorrida. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25