Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17630/MG (2025/0075442-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADO: MISAEL DELIO DA SILVA - MG202784
RECORRIDO: VILMAR OLIVEIRA GALBIATI
ADVOGADO: ANA ELISA BOCATTO CAIVANO - SP308263
DECISÃO Trata-se de "recurso ordinário constitucional" interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO – INTEMPESTIVIDADE – ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL – PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, o protocolo de recurso em processo diverso daquele correlato à petição recursal configura erro grosseiro, de modo que sua juntada aos autos corretos, quando já exaurido o prazo recursal, não tem o condão de afastar sua intempestividade" (fl. 435). Nas razões do recurso ordinário (fls. 445/449), limita-se o recorrente a aduzir o que se segue: "O Digníssimo Relator, não considerou que houve o protocolo do recurso de apelação em outro processo, conforme está demonstrado através de petição no processo nº 5007802-46.2023.8.13.0704, originário dos autos 0025658-26.2014.8.13.0704, e documento desentranhado conforme despacho no mesmo, (anexo). Já é pacifico em nosso tribunais que o simples protocolo em processo diverso, em que faça parte um dos polos é apenas um erro material" (e-STJ fl. 447). Transcreve, ainda, sem indicar nenhum dispositivo de lei como eventualmente violado ou interpretado de forma divergente pela Corte de origem, a ementa de dois julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além de um terceiro aresto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem contrarazzões, o recurso foi remetido a esta Corte Superior nos termos do despacho de fls. 461 (e-STJ), exarado pela Terceira Vice-Presidência do TJ/MG. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. As hipóteses de cabimento do recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça estão previstas no art. 105, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;" Nota-se que nesse rol não está previsto o cabimento de recurso ordinário para atacar acórdão proferido por Tribunais de Justiça ou por Tribunais Regionais Federais em julgamento de apelação. Também não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. 'A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.' (AgInt no Ag n. 1.434.263/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no RMS n. 73.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACÓRDÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'Não cabe recurso ordinário contra acórdão que, no processo mandamental, julga a apelação interposta contra a sentença denegatória da ordem, nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro' (RMS n. 72.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 2. Agravo interno não provido". (AgInt no RMS n. 67.673/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA