Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 179642/RJ (2023/0125622-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: IASMIM SHERAZADE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO: ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADO - RJ046403
RAFAEL LUIZ DUQUE ESTRADA - RJ145385
IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO - RJ229767
CORRÉU: ISOLMAR DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: EMERSON SANTOS LEITE - RJ182205
CORRÉU: CARMELO DE LUCA NETO
CORRÉU: JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI - RJ118712
MARIA CLÁUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA MIRANDA VILLANO - RJ123050
ISABELLA CORREA DE LUCENA - RJ189661
FABRÍCIO MORAIS DA COSTA - RJ215299
CORRÉU: WANDERSON GIMENES ALEXANDRE
CORRÉU: DJAIR FERREIRA ROSA JUNIOR
CORRÉU: SHEILA MORETH DA SILVA
CORRÉU: SHEILA MORETH SILVA TRUGILHO
CORRÉU: JOCILEA DA SILVA QUINTANILHA
CORRÉU: ELIANE DA CONCEIÇÃO FREITAS
CORRÉU: AVELINO PEREIRA GONCALVES RITO
CORRÉU: ROBSON CAMPOS RITO
CORRÉU: LÚCIO BARBOSA GONÇALVES RITO
CORRÉU: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO BOSCARINO PIRES
CORRÉU: GIOVANNA BOSCARINO PIRES
ADVOGADOS: CÉSAR TEIXEIRA DIAS - RJ031988
JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA - RJ147273
CORRÉU: CLARISSA OLIVEIRA VIDON
CORRÉU: JULIANE CÂNDIDO MATOS
CORRÉU: VANESSA DA COSTA RITO
CORRÉU: ITALO DA SILVA PELLEGRINI
CORRÉU: ADRIANO DE CARVALHO DE ARAUJO
CORRÉU: THIAGO BOSCARINO PIRES
CORRÉU: EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO
CORRÉU: CINTIA PINTO DA SILVA
CORRÉU: MARCIO VINICIO SOUZA SILVA
CORRÉU: ANDRE DE SOUZA SILVA
CORRÉU: NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA
CORRÉU: FÁBIO DE MESQUITA FARIAS
CORRÉU: AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: ARTUR SOUZA RAMOS - RJ125177
CORRÉU: LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
CORRÉU: CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: LEANDRO LACERDA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por IASMIM SHERAZADE FERREIRA DE BRITO da decisão que estendeu a ordem de habeas corpus a AMARO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, corréu na ação penal de que se cuida. A requerente aduz que teria sido denunciada pelos mesmos crimes imputados ao seu marido, corréu Amaro José dos Santos Júnior, e que ambos estariam na mesma situação fático-processual. Alega que o trancamento da ação penal deferido a Amaro José dos Santos Júnior se aplicaria também a ela, visto que ambos são sócios da empresa Singular Prestadora de Serviços Ltda – ME, que estaria regularmente constituída, e que o fato imputado à requerente, consistente em retirar o edital de pregão, não configuraria conduta criminosa. Requer, assim, a extensão do trancamento da Ação Penal n. 0001668-23.2020.8.19.0059, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Silva Jardim – RJ. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de extensão (fls. 75-81). É o relatório. O acórdão que deu provimento ao recurso em habeas corpus em favor do recorrente José Mariano de Ávila Netto Guterres, corréu na ação penal de que aqui se cuida, foi assim fundamentado (fls. 578-594): A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 506-522): Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 88): Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos do art. 90 da Lei 8.666/1993, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, art. 299 do Código Penal, na forma do art. 29 e art. 288 do Código Penal, tudo n/f do art. 69 do Estatuto Repressor. Habeas Corpus não conhecido, quanto à suspensão das medidas cautelares de desbloqueio de bens, por não se tratar de direito à liberdade individual do paciente. Precedentes do STJ e desta Câmara. O trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, se demonstrada a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova de autoria. Não se trata de nenhuma das hipóteses. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e foi regularmente recebida. A estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a deflagração da ação penal. A denúncia está lastreada em extenso procedimento investigatório iniciado pelo Ministério Público que culminou com a acusação de 34 (trinta e quatro) réus, dentre eles o ora paciente. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 33 indivíduos, em razão de supostas condutas ilícitas relacionadas à licitação e posterior contrato da prefeitura de Silva Jardim/RJ e a empresa Higheng Construtora LTDA - ME (razão social alterada para General Contractor Construtura Eireli). Ao recorrente foram imputadas as condutas previstas nos arts. 90 da Lei 8.666/93, 1º, I, DL 201/67, 299 e 288 do CP. Impetrado o writ originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. Sustenta a defesa, em síntese, que a denúncia contém vícios que reclamam a sua rejeição, os quais, inclusive, foram reconhecidos pela PGJ. Salienta que o recorrente nunca foi sócio ou teve qualquer relação com a empresa envolvida, sendo administrador da empresa CEMAX Administração e Serviços LTDA. Relatada que a participação da empresa do recorrente se resumiu a enviar um funcionário para retirada do edital, diante do chamamento relativo ao Pregão Presencial 38/2013, concluindo-se pela não habilitação, por causa de contrato não vantajoso. Relata que as diligências realizados no âmbito do Ministério Público foram: visita à sede da empresa, com juntada do contrato social, e depoimento de preposto respeito do objeto da empresa, fornecimento de mão de obra terceirizada a órgãos públicos. Constatada a possibilidade de envolvimento do prefeito, houve o declínio de atribuição do promotor em favor da PGJ, tendo ressaltado o então promotor que a única empresa que retirou o edital, que tinha conhecimento relevantes sobre o objeto do contrato, mas sem indícios iniciais de inclusão do esquema apurado, seria a CEMAX. No entanto, até a renúncia do prefeito, nada na PGJ foi produzido que desabonasse o recorrente, seguindo-se as investigações por mais 2 anos na promotoria, sem que nenhuma outra diligência fosse realizada em face da CEMAX. Acrescenta que sobreveio o oferecimento da denúncia, bem como o bloqueio de valores até R$11.819.282,79 e sequestro de imóveis. Afirma a defesa que o parecer do Ministério Público foi favorável às alegações de inépcia e falta de justa causa em relação às empresas que apenas tiveram a participação no esquema pela retirada de edital e sem envolvimento posterior com a licitação. Postura ratificadora que se repetiu quando houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado. Dessa forma, proclama que a denúncia estaria eivada de inépcia formal e material, haja vista que o ato efetivamente praticado pela empresa, retirada de edital e não participação posterior no certame, não poderia ensejar a prática de qualquer conduta ilícita, bem como a generalidade da peça acusatória, por não individualizar minimamente a conduta do paciente, apenas por ser administrador. Além disso, estariam carentes elementos suficientes de justa causa, com base nos dados angariados pelo Ministério Público por meio do PIC 1/2014, havendo contradição na denúncia quando afirma, a fim de destacar eventual manifesta ilegalidade do esquema, que muitas empresas não tinham em seu contrato social atividade e qualificação relativas à licitação, mas a empresa CEMAX as detinha, mas concluiu por não participar. Igualmente estaria equivocada a denúncia quando indica a CEMAX como umas das empresas que funcionariam de modo fantasioso, sequer tendo endereço físico próprio, dados que não se compatibilizam com o relatório GAP produzido pelo Ministério Público, quando da visita à sede empresarial, bem como de informações públicas que demonstram que a CEMAX tem amplitude de clientela, como o TJRJ e a Receita Federal. A defesa também evidencia a inaplicabilidade da argumentação de vínculos intersubjetivos entre os representantes das empresas, além de sobrepreço e superfaturamento do contrato celebrado pela empresa Higheng Construtora LTDA - ME, não tendo a CEMAX celebrado ou recebido qualquer valor do Município de Silva Jardim. Por fim, acrescenta que o feito originário encontra-se estacionado em fase citatória, com demora exagerada, além do estado de saúde do recorrente comprometido por hipertensão, diabetes e idade avançada, o que conduziria aos afastamento das graves medidas cautelares reais. Requer, liminarmente, o levantamento das cautelares e, no mérito, o trancamento da ação penal. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos (fls. 95/120): [...] O trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou até mesmo não comprovada a autoria. Como cediço, compete ao órgão acusatório descrever a imputação do eventual fato típico, observadas todas as circunstâncias, com clara menção à forma, modo e data, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório, pois o denunciado se defende dos fatos narrados na denúncia ou queixa-crime, os quais devem ser, detalhadamente, descritos sob pena de inviabilizar o exercício da plena defesa. Caso contrário, será considerada inepta. Narra a denúncia, em relação ao ora paciente (pasta 03 –anexo 1): [...] 33) JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, [...] representantes legais da Cemax Administração de Serviços LTDA; pelos fatos e fundamentos abaixo descritos: I -PREÂMBULO: O procedimento investigatório MPRJ n° 2014.00605413 (PIC nº 01/2014 – Mão de Obra Terceirizada) teve início após diversas tentativas do Ministério Público de ter acesso aos procedimentos licitatórios sobre a contratação de mão de obra terceirizada, no bojo do procedimento MPRJ n° 2013.00874031. Chegaram até esse órgão ministerial informações de que funcionários terceirizados da HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO SOCIAL DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI), que trabalhavam na Policlínica Municipal, estavam sem receber verbas trabalhistas, sendo informado pelos colaboradores que, caso noticiassem os fatos ao Ministério Público, poderiam perder o emprego. Aliado a isso, chegou ao conhecimento do Parquet pela então Vereadora Zilmara Brandão da Silva, que não apenas a execução dos contratos por parte da HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO SOCIAL DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI), mas também as próprias contratações e o processo licitatório, teriam se dado de forma irregular e alheios aos parâmetros legais dispostos na Lei nº 8.666/1990. Nesse contexto, foi informado que a sociedade empresária HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME teria sofrido alterações contratuais após contratação com o poder público consistente no Contrato Administrativo nº 145/2013 (processo administrativo nº 12.280/2013), tais como, alteração do quadro social para substituição da denunciada JULIANE CÂNDIDO MATOS pela denunciada CLARISSA OLIVEIRA VIDON, bem como a razão social para GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI (fls. 80/83). Foi mencionado também, que antes de celebrar o contrato com o Município de Silva Jardim (Contrato Administrativo nº 145/2013, referente à ata de registro de preço n° 10/2013, ao processo administrativo n° 5.533/2013 e ao pregão presencial n° 38/2013-SEMAD), a referida sociedade empresária não possuía entre suas atividades econômicas, a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, atuando no ramo de serviços de engenharia. Inobstante as regras contidas nos artigos 29, inciso II e art. 30, II da Lei nº 8.666/1990, a sociedade HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME teria se sagrado vencedora do certame (nº 5.533/2013), mesmo sem cumprir com o requisito de qualificação técnica para exploração do objeto do contrato, sendo certo que em razão da mencionada ata de registro de preços, foram celebrados contratos entre o Município de Silva Jardim e a sociedade HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO SOCIAL DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI), conforme fls. 786/788, Tabela 01 da Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fl. 22v do Anexo II), destacando-se os contratos n° 04-A/2014, 04-B/2014, que apresentaram irregularidades na execução e pagamento. Tudo isso justificou a instauração do presente procedimento. Com o desenvolvimento das investigações, apurou-se a existência de associação criminosa formada com o intuito de fraudar processo licitatório (procedimento administrativo nº 5.533/2013 e os contratos dele decorrentes), constatando-se nexo de causalidade entre as condutas investigadas e relação de vínculos entre os denunciados, conforme relatório de fls. 132/135, senão vejamos. II - DAS CONDUTAS: II. 1) ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: No período compreendido entre os anos de 2013 e 2015, durante a realização do procedimento administrativo n° 5.533/2013 (pregão presencial n° 38/2013-SEMAD) e a execução dos contratos celebrados em razão dele (dentre ele os contratos n°s 145/2013, 04- 4/2014 e 04-B/2014), na cidade de Silva Jardim, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram- se e mantiveram-se associados entre si, integrando uma associação criminosa voltada a prática dos crimes previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/1993; art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67; e, art. 299 do Código Penal. Através das investigações realizadas no bojo do procedimento investigatório nº MPRJ 2014.00605413 (PIC nº 01/2014 – Mão de Obra Terceirizada), instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Silva Jardim, constatou-se a existência de associação criminosa formada pelos denunciados, tendo como objetivo delituoso primordial, o cometimento de crimes de fraude em licitação para contratação de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, bem como peculato desvio e falsidade ideológica, beneficiando, no caso em tela, a sociedade empresária HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO SOCIAL DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI). Inicialmente, importante esclarecer que eram representantes legais da CONCEPT WORK LTDA. –ME, o denunciado EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA; da COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., os denunciados CARMELO DE LUCA NETO e JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO; da CONSTRUTORA BELGON LTDA. –ME, o denunciado ISOLMAR DUARTE DA SILVA; da OURO PRETO GESTÃO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI –EPP, os denunciados LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES e LEANDRO LACERDA DE SOUZA; da ARRIMO CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. –ME, os denunciados MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO e CINTIA PINTO DA SILVA; da EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. –ME, os denunciados MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA; da ASERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. EPP, os denunciados NATÁLIA MESQUITA FARIAS e FÁBIO DE MESQUITA FARIAS; da CEMAX ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, os denunciados JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO e CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR; da SINGULAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, os denunciados IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO e AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR; da SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., o denunciado LUIZ LINS DE LIVEIRA JÚNIOR; da JGR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. os denunciados VANESSA DA COSTA RITO e ITALO DA SILVA PELLEGRINI; da COOPSEGEE COOPERATIVA DE TRABALHO os denunciados THIAGO BOSCARINO PIRES, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO; e, da EXCELLENCY MULTI SERVIÇOS LTDA., os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, THIAGO BOSCARINO PIRES, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, conforme fls. 232/252. A trama criminosa que será narrada, torna patente que toda a ação se passava de forma encadeada, visando beneficiar a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, então liderada pelos denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, JULIANE CÂNDIDO MATOS e CLARISSA OLIVEIRA VIDON, cujo objetivo também era atender ao grupo político do denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, Prefeito Municipal à época dos fatos. [...] Por outro lado, os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, todos representantes legais e/ou sócios, ainda que ocultos, das sociedades empresárias participantes do certame licitatório n° 5.533/2013, conferiram a falsa aparência de publicidade, legalidade e competitividade ao certame, a fim de que se sagrasse vencedora a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, visando a celebração com a Municipalidade de contratos, cujas verbas de execução seriam desviadas em prol dos denunciados. Neste sentido, há que se destacar que as sociedades empresárias que participaram do certame licitatório através dos denunciados ou por determinação deles, ora fornecendo tabelas de preços, ora retirando editais ou fornecendo propostas, na maior parte dos casos, eram formadas por sócios com laços de parentesco/profissionais em comum (relatório de vínculos de fls. 132/135), evidenciando a conduta organizada e ilícita, visando ao êxito da sociedade empresária GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI. [...] Diante disso, todas as sociedades empresárias acima listadas, através de seus representantes legais, participaram da fraude perpetrada, motivo pelo qual os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDOFELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, atuaram de forma eficaz na frustração e fraude do caráter competitivo do certame licitatório, uma vez que realizaram a retirada do edital com a intenção de falsearem a legalidade e competitividade do referido procedimento, já havendo prévio acordo entre eles e com os demais denunciados, sendo certo que alguns representantes das sociedades empresárias participaram do pregão (fls. 1382/1383 do processo n° 5.533/2013) e apresentaram-se como concorrentes quando, na verdade, pertenciam ao mesmo grupo de empresários e tinham como objetivo apenas auxiliarem a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI a vencer a licitação. Da mesma forma, também com intuito de conferir aparência de legalidade ao certame, participaram da associação criminosa membros da Administração Pública Municipal, que em conjunto com os sócios das sociedades mencionadas, fraudaram e frustraram o caráter competitivo do processo licitatório para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI restasse vencedora do certame. [...] Neste sentido, AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILANETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, auxiliaram no desvio da verba pública, na medida em que, conforme já exposto, suas condutas foram direcionadas para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI se sagrasse vencedora em procedimento licitatório n° 5.533/2013, cujo caráter competitivo foi claramente frustrado e fraudado, buscando-se, com isso, a celebração de contratos que não seriam executados em sua integralidade e que estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas do Estado em diversos procedimentos (fls. 786/788). Como se não bastasse a prestação inadequada dos contratos firmados, o que por si só já configuraria o peculato-desvio, também restou comprovado pela Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fls. 21/46 do Anexo II), que houve sobrepreço e superfaturamento dos referido contratos e seus aditivos, com apontamento de diversos erros nos pagamentos e em sua execução, em especial, nos contratos n°s 145/2013, 04-A/2014 e 04-B/2014. Diante disto, foi possível concluir ter ocorrido um sobrepreço total de R$ 10.735.091,17 e um superfaturamento no total de R$ 216.114,33 (valores atualizados até a data do relatório -2018), causando grave dano ao Erário. Importante destacar, que durante a análise dos procedimentos de pagamento referentes ao contrato n° 145/2013, foram constatadas pelo órgão ministerial diversas irregularidades nos mencionados procedimentos, irregularidades estas atinentes não só à execução do contrato, como também ao desvio de verbas públicas no que tange ao seu pagamento, podendo ser facilmente constatadas pela guia de remessa emitida pela própria Municipalidade. Ademais, os contratos n°s 04-A/2014 e 04-B/2014 iniciaram seus serviços para atenderem a mesma secretaria (Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia), sendo em alguns momentos utilizadas, inclusive, as mesmas especificações de funcionários para ambos os contratos, conforme detalhado na Tabela 09 à fl. 26v do Anexo II. Neste mesmo sentido, identificou-se que houve a execução em ambos os contratos dos mesmos serviços, acarretando, assim, o pagamento duplicado da mesma prestação, conforme melhor esclarecido na Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018. Portanto, resta claro que WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ desviou rendas públicas em proveito próprio e alheio, pois todas as ações eram com ele compartilhadas, debatidas e aprovadas, já que na qualidade de ordenador de despesas, foi quem determinou o pagamento referente aos contratos existentes entre a Municipalidade e GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI (HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. –ME.). As denunciadas JULIANE CÂNDIDO MATOS e CLARISSA OLIVEIRA VIDON, na qualidade de representantes legais da GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, foram as principais beneficiadas pelos valores desviados do erário para pagamento dos contratos avençados com a Administração Pública Municipal. É certo também que todos os denunciados que participaram do fraudado certame licitatório n° 5.533/2013, atuaram eficazmente para a prática do peculato-desvio, uma vez que a contratação resultante do referido certame, viabilizou o desvio de verbas públicas do Município de Silva Jardim. Da mesma forma, os denunciados servidores/funcionários públicos concorreram eficazmente para a prática do peculato, elaborando pareceres ou despachos para que os procedimentos licitatórios ou de pagamentos tivessem uma aparência de legalidade em suas tramitações, como já narrado nos tópicos anteriores. Assim, pode-se afirmar que todos os denunciados concorreram para a prática de delito pois tinham conhecimento da ilicitude do fato e, assim, em comunhão de ações e desígnios, prestaram auxílio ao denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, seja elaborando pareceres ou despachos para que o procedimento tivesse uma aparência de legalidade em sua tramitação, seja fraudando o procedimento licitatório e lhe frustrando o caráter competitivo, culminando na celebração de contratos entre o Município de Silva Jardim e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI. Por tudo exposto, incorre o denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ na conduta descrita no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, estando os demais denunciados incursos na mesma conduta, na forma do artigo 29 do código penal. III –CONCLUSÃO [...] VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR,ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA, ANDRÉ DE SOUZA SILVA, CLARISSA OLIVEIRA VIDON e JULIANE CÂNDIDO MATOS, nas penas do artigo 90 da Lei nº 8.666/1993; art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67; art. 299 do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal; e art. 288 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do último diploma. Ante o exposto, recebida a presente, requer o Ministério Público a citação dos denunciados para responderem aos termos desta ação penal, esperando, ao final, suas CONDENAÇÕES. Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer o Parquet a notificação ou requisição das seguintes pessoas: [...]” Ao contrário do que sustenta a defesa, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a deflagração da ação penal. A denúncia é lastreada em extenso procedimento investigatório iniciado pelo Ministério Público, que culminou com a acusação de 34 (trinta e quatro) réus, dentre eles o ora paciente (pastas 52/1054 do processo n.º 0001668-23.2020.8.19.0059). Através das investigações realizadas no bojo do procedimento investigatório n.º MPRJ 2014.00605413 (PIC nº 01/2014 –Mão de Obra Terceirizada), instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Silva Jardim, constatou-se a existência de associação criminosa formada pelos denunciados, tendo como objetivo delituoso primordial, o cometimento de crimes de fraude em licitação para a contratação de mão de obra terceirizada, bem como peculato desvio e falsidade ideológica, beneficiando, no caso em tela, a sociedade empresária HIGHENG CONSTRUTORA LTDA (RAZÃO SOCIAL DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI). Segundo denúncia, o paciente e os corréus, representantes legais e/ou sócios, ainda que ocultos, das sociedades empresárias participantes do certame licitatório n.º5.533/2013, em tese, conferiram a falsa aparência de publicidade, legalidade e competitividade ao certame, a fim de que se sagrasse vencedora a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, visando a celebração com a Municipalidade de contratos, cujas verbas de execução seriam desviadas em prol dos denunciados. Oportuno frisar que a justa causa para a ação penal se baseia em juízo de probabilidade, e não de certeza. A denúncia deve preencher, repise-se, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais e possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Esclarece a doutrina: [...] Diante da documentação apresentada, não se trata de nenhuma das hipóteses acima descritas. Conforme se verifica dos autos, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e foi regularmente recebida (pasta 1777 do processo n.º 0001668-23.2020.8.19.0059). A denúncia está lastreada em prova pré-constituída (justa causa para a ação penal) e o processo se encontra em fase de citação e presentação de defesa prévia. O fato narrado na inicial é típico, inexistindo qualquer excludente de ilicitude a justificar o trancamento da ação. [...] De igual modo, não procede o argumento de que o e. Superior Tribunal de Justiça não admite o oferecimento de denúncia pela condição de representante legal de pessoa jurídica. A propósito: [...] Também não há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, eis que se trata de feito complexo, com dezenas de denunciados, com diferentes defensores. Ademais, como informado pela autoridade dita coatora, foi determinado o desmembramento do feito, com relação aos réus que não foram encontrados, após esgotadas as tentativas de localização, bem como que o feito possui regular tramitação, aguardando, tão somente, a citação dos três últimos réus que possuem endereço certo. O habeas corpus, em sua estreita via, não admite dilação probatória, não sendo, portanto, o instrumento adequado para comprovação das alegações dos impetrantes, como a atipicidade das condutas. Da denúncia extrai-se o seguinte (fls. 328/331, 333/334, 337, 342/344, 347/349 e 356/360): [...] Outra parte considerável das sociedades empresárias que participaram do procedimento licitatório n° 5.533/2013 (pregão presencial n° 38/2013-SEMAD - Ata de Registro de Preços n° 10/2013), sequer possuíam em seus contratos sociais a atividade empresarial exigida pelo certame, qual seja, a contratação, gestão e fornecimento de mão de obra terceirizada. Este é o caso das sociedades empresárias CONCEPT WORK LTDA. – ME, COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., CONSTRUTORA BELGON LTDA. – ME, OURO PRETO GESTÃO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI – EPP, ARRIMO CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME, ASERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. EPP, SINGULAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., (fls. 233/252). [...] A) DA FRAUDE NO CERTAME LICITATÓRIO N° 5.533/2013: No período compreendido entre os dias 24 de maio e 27 de novembro de 2013, período de tramitação do procedimento licitatório n° 5.533/2013, na cidade de Silva Jardim, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, fraudaram e frustraram o caráter competitivo da licitação realizada para a contratação de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, por meio de ajuste entre os participantes e organizadores, ajuste este destinado a favorecer a sociedade empresária GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, que tinha como sócias, cada uma ao seu tempo ou em conjunto, as denunciadas JULIANE CÂNDIDO MATOS e CLARISSA OLIVEIRA VIDON, sendo que todos sempre agiram visando à obtenção de vantagem indevida, decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Consta do PIC nº 01/2014, que a Secretaria de Administração do Município de Silva Jardim, através de requisição subscrita pela denunciada SHEILA MORETH SILVA TRUGILHO solicitou ao denunciado WANDERSON GIMENES ALEXANDRE, Prefeito de Silva Jardim, a realização de licitação visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de mãos de obra buscando atender às necessidades do Município. Todavia, em que pese a falsa aparência e legalidade do Procedimento n° 5.533, oriundo desta solicitação, já havia articulação entre todos os denunciados de que a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI sairia vencedora, cabendo apenas a realização do procedimento burocrático necessário, ainda que de forma fraudulenta, havendo clara frustração do caráter competitivo deste procedimento. [...] Após a publicação do edital de licitação, em continuação ao plano para dar ares de legalidade ao certame licitatório, as sociedades empresárias COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., OURO PRETO GESTÃO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI, ASERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., CONSTRUTORA BELGON LTDA. ME, ARRIMO CONSTRUÇÕES E EVENTOS – ME, EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME, EXCELLENCY MULTI SERVIÇOS LTDA., JGR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. – ME, SINGULAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.-ME e CEMAX ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., retiraram edital (fls. 254/266 do Processo n° 5.533), a fim de participarem do Pregão Presencial n° 38/2013, porém, sequer compareceram ao dia aprazado para o credenciamento e julgamento das propostas (fls. 1382/1383 e 1.490/1.491 do Processo n° 5.533), sendo certo, inclusive, que a sociedade empresária SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. compareceu ao ato, mas manifestou desejo de participar tão somente do credenciamento. [...] Como já mencionado, parte considerável das sociedades empresárias que também participaram do procedimento licitatório n° 5.533/2013 (pregão presencial n° 38/2013-SEMAD - Ata de Registro de Preços n° 10/2013), sequer possuía em seu contrato social, a atividade empresarial e qualificação exigida no certame, qual seja, a contratação, gestão e fornecimento de mão de obra terceirizada. Este é o caso das sociedades empresárias CONCEPT WORK LTDA. – ME, COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., CONSTRUTORA BELGON LTDA. – ME, OURO PRETO GESTÃO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI – EPP, ARRIMO CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME, ASERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. EPP, SINGULAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, CEMAX ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. (fls. 233/252). [...] Não fosse o suficiente, algumas sociedades empresárias constituídas sequer desenvolviam, de fato, atividades comerciais, pois não funcionavam no local indicado em seu contrato social ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, configurando mais uma evidência de que correspondiam a sociedades empresárias de “fachada”, constituídas com o fim de fraudarem certames licitatórios. Nessa linha, os Relatórios do Grupo de Apoio aos Promotores de fls. 299/300, 329/335, 338/343, 395 e 405, confirmam a inexistência de atuação das sociedades empresárias CEMAX ADMINSTRAÇÃO e SERVIÇOS LTDA., EXCELLENCY MULTI SERVIÇOS LTDA., ASERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME, SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e JGR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA., servindo-se, algumas delas, de endereços de escritórios de contabilidade para fins meramente cadastrais e fiscais. [...] Diante disso, todas as sociedades empresárias acima listadas, através de seus representantes legais, participaram da fraude perpetrada, motivo pelo qual os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, atuaram de forma eficaz na frustração e fraude do caráter competitivo do certame licitatório, uma vez que realizaram a retirada do edital com a intenção de falsearem a legalidade e competitividade do referido procedimento, já havendo prévio acordo entre eles e com os demais denunciados, sendo certo que alguns representantes das sociedades empresárias participaram do pregão (fls. 1382/1383 do processo n° 5.533/2013) e apresentaram-se como concorrentes quando, na verdade, pertenciam ao mesmo grupo de empresários e tinham como objetivo apenas auxiliarem a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI a vencer a licitação. [...] C) DO PECULATO DESVIO No período compreendido entre os meses de dezembro de 2013 e agosto de 2015, nesta Comarca, o denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, consciente e voluntariamente, de maneira continuada, no exercício do cargo eletivo de Prefeito do Município de Silva Jardim, atuando como ordenador de despesas dos contratos celebrados entre a Administração Pública e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI (HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME.), resultantes da Ata de Registro de Preço n° 10/2013 - Procedimento Licitatório nº 5.533/2013, desviou, em proveito próprio e alheio, rendas públicas no valor total de R$11.819.282,79 (onze milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizados até o dia 26/08/2020, conforme item 2.3 da Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fls. 21/46 do Anexo II) e Cálculos de Débitos Judicias acostados às fls. 910/911. No período mencionado, evidenciou-se que WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, Prefeito à época, embora ciente de que as execuções dos contratos celebrados em virtude da Ata de Registro de Preço n° 10/2013 não estavam ocorrendo de forma correta e eram oriundas de uma licitação com competitividade frustrada e fraudulenta, ordenou o pagamento das despesas em favor da GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, beneficiando esta sociedade empresária com o pagamento de serviços não realizados e oriundos de contratações ilícitas. Neste sentido, AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, auxiliaram no desvio da verba pública, na medida em que, conforme já exposto, suas condutas foram direcionadas para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI se sagrasse vencedora em procedimento licitatório n° 5.533/2013, cujo caráter competitivo foi claramente frustrado e fraudado, buscando-se, com isso, a celebração de contratos que não seriam executados em sua integralidade e que estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas do Estado em diversos procedimentos (fls. 786/788). [...] É certo também que todos os denunciados que participaram do fraudado certame licitatório n° 5.533/2013, atuaram eficazmente para a prática do peculato-desvio, uma vez que a contratação resultante do referido certame, viabilizou o desvio de verbas públicas do Município de Silva Jardim. Da mesma forma, os denunciados servidores/funcionários públicos concorreram eficazmente para a prática do peculato, elaborando pareceres ou despachos para que os procedimentos licitatórios ou de pagamentos tivessem uma aparência de legalidade em suas tramitações, como já narrado nos tópicos anteriores. Assim, pode-se afirmar que todos os denunciados concorreram para a prática de delito pois tinham conhecimento da ilicitude do fato e, assim, em comunhão de ações e desígnios, prestaram auxílio ao denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, seja elaborando pareceres ou despachos para que o procedimento tivesse uma aparência de legalidade em sua tramitação, seja fraudando o procedimento licitatório e lhe frustrando o caráter competitivo, culminando na celebração de contratos entre o Município de Silva Jardim e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI. [...] Após analisar melhor a questão, em detida análise dos argumentos trazidos no agravo regimental, tenho que merece prosperar a alegação defensiva. Como cediço, o trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Consta da denúncia que o recorrente, na qualidade de administrador da empresa CEMAX Administração e Serviços LTDA., teria praticado os crimes dos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993; 1º, I, DL 201/67; 299 e 288 do CP, juntamente com os corréus, frustrando o caráter competitivo de licitação, a fim de que a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI se sagrasse vencedora, com desvio de R$11.819.282,79 (onze milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), em verbas públicas. É narrado na exordial que o agravante estaria envolvido na trama criminosa, juntamente com os demais corréus, havendo prévio ajuste que permitiu a consecução de todas as condutas ilícitas. No entanto, pelo que se vê da denúncia, como evidenciado no recurso, bem como pela PGJ, na origem (parecer de fls. 60-70), a única indicação de liame do agravante com o esquema citado é o fato de a empresa na qual ele é administrador ter enviado funcionário para retirar o edital, após a sua publicação oficial, conduta absolutamente atípica. Daí seria inferido que houve conluio para frustrar o caráter competitivo da licitação, permitindo a vitória da empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI e, consequentemente, concorrido no posterior desvio de verbas públicas. No entanto, essa conduta não foi praticada pelo ora agravante, como pontuado pela PGJ, e também não é suficiente para concluir envolvimento no estratagema, sendo conduta legítima adotada por pessoas jurídicas que quisessem participar de processo licitatório. Conforme mencionado pelo próprio Ministério Público estadual, em seu parecer perante a segunda instância, a empresa Cemax "enviou um funcionário ao Município para retirar o edital (fls. 99 do anexo), mas, desinteressada, não participou da sessão pública de recebimento de proposta, do pregão" (fl. 66). O documento de fl. 418 atesta a retirada do edital por funcionário da empresa e o de fl. 434 consta o depoimento de advogado da Cemax ao Ministério Público, confirmando o não comparecimento (habilitação), após retirada do edital, por desinteresse. Além disso, ao contrário da denúncia, infere-se dos autos que a empresa de fato possuía, dentre as atividades presentes em seu contrato social, qualificação com o objeto da licitação. Do documento de fls. 436-447, de autoria do Ministério Público estadual, consta que, "dentre as sociedades empresárias que retiraram o edital, a única que possuía, em seu objeto social, a atividade exigida e que, ao menos em princípio, parece não ter ligação com o conluio formado, é a sociedade empresária Cemax Administração de Serviços Ltda" (fl. 442). Portanto, estaria dentro da esfera de liberdade da sociedade empresária decidir ou não participar da licitação, quando soube do teor do edital. Tampouco se trataria de empresa de "fachada", sem endereço comercial ou exercício de atividades empresariais. Nos documentos de fls. 422-433, verificam-se dados do Ministério Público estadual cumprindo diligência no endereço da empresa Cemax, extraído de documento do Estado do Rio de Janeiro, sendo a empresa constituída em 2008, anos antes dos atos apurados, datados de 2013 e 2015 (fl. 330). À fl. 451 consta dados do Ministério do Trabalho e Empresa, informando a existência de 1.385 vínculos de emprego, em 2013 e às fls. 452-469, notas fiscais de trabalhos prestados em 2012 e 2013, constando entre as contratantes a Receita Federal, PRF, TJRJ, dentre outras instituições estaduais e federais. Não fica claro como o agravante fez parte do prévio ajuste e como isso se desenrolou, não sendo suficiente indicar que lhe coube enviar funcionário para retirar edital da licitação, fazer a empresa Cemax não participar e, assim, frustrar o caráter competitivo, pois referida conduta é atípica. Nesse contexto, não obstante o Ministério Público estadual tenha descrito o fato criminoso perante a primeira instância, deixou de mencionar como o denunciado, na condição de administrador da empresa, teria concorrido para a prática delitiva, abstendo-se de trazer a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada, não havendo elementos mínimos que permitam concluir quais foram os atos individualmente praticados. Toda denúncia necessita preencher os requisitos do art. 41 do CPP, devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. As exigências contidas no art. 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade ao princípio da ampla defesa, pois imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta. Da forma como estabelecida a denúncia, verificam-se abstração e generalidade altamente deletéria para o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, além de narrar fato atípico, inverte o ônus probandi, haja vista que a não observância, por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada ao acusado, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência do denunciado em demonstrar a não participação no ilícito penal. Assim, "Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC n. 710.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). Portanto, a falta de descrição suficiente de conduta atribuível ao agravante para concorrer para os crimes imputados evidencia o vício formal da peça acusatória, além da inexistência de demonstração da tipicidade dos atos a ele imputados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021). 2. Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019). 3. Na inicial acusatória, não é narrada expressamente a combinação entre os denunciados, sejam servidores públicos ou particulares, para a fraude do processo seletivo, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever critérios subjetivos do edital e a celeridade com que as propostas foram analisadas. 4. Assim, não há falar na descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tendo em vista a ausência de indicação de uma das elementares do crime. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder a ordem para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus da denúncia (Autos n. 5012550-82.2021.4.03.0000), sem prejuízo de que nova denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (AgRg no HC n. 710.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARATÉR COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N. 8.666/93. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADO O OUTRO CRIME. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. É inepta a denúncia, quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo da licitação, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta dos recorrentes, limitando-se a afirmar que seriam presidentes da comissão permanente de licitação do município de Porto Firme. 4. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos pacientes G. M. DE C. S e D. A. B. S, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais. (RHC n. 118.439/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para prover o recurso em habeas corpus, a fim de trancar a Ação Penal n. 0001668-23.2020.8.19.0059, no tocante ao recorrente José Mariano de Avila Netto Guterres. É o voto. Posteriormente, foi deferida a extensão dos efeitos do acórdão assinalado ao corréu Amaro José dos Santos Júnior (fls. 1.220-1.239). Como visto, é possível extrair que a requerente está inserida no mesmo contexto relacionado ao recorrente José Mariano de Ávila Netto Guterres, no tocante à imputação das condutas delitivas. Observem-se trechos da peça acusatória (fls. 333-334, 342-350 e 356-360): Por outro lado, os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA,LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINSDE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, todos representantes legais e/ou sócios, ainda que ocultos, das sociedades empresárias participantes do certame licitatório n° 5.533/2013, conferiram a falsa aparência de publicidade, legalidade e competitividade ao certame, a fim de que se sagrasse vencedora a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, visando a celebração com a Municipalidade de contratos, cujas verbas de execução seriam desviadas em prol dos denunciados. [...] A) DA FRAUDE NO CERTAME LICITATÓRIO N° 5.533/2013: No período compreendido entre os dias 24 de maio e 27 de novembro de 2013, período de tramitação do procedimento licitatório n° 5.533/2013, na cidade de Silva Jardim, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, fraudaram e frustraram o caráter competitivo da licitação realizada para a contratação de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, por meio de ajuste entre os participantes e organizadores, ajuste este destinado a favorecer a sociedade empresária GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, que tinha como sócias, cada uma ao seu tempo ou em conjunto, as denunciadas JULIANE CÂNDIDO MATOS e CLARISSA OLIVEIRA VIDON, sendo que todos sempre agiram visando à obtenção de vantagem indevida, decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Consta do PIC nº 01/2014, que a Secretaria de Administração do Município de Silva Jardim, através de requisição subscrita pela denunciada SHEILA MORETH SILVA TRUGILHO solicitou ao denunciado WANDERSON GIMENES ALEXANDRE, Prefeito de Silva Jardim, a realização de licitação visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de mãos de obra buscando atender às necessidades do Município. Todavia, em que pese a falsa aparência e legalidade do Procedimento n° 5.533, oriundo desta solicitação, já havia articulação entre todos os denunciados de que a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI sairia vencedora, cabendo apenas a realização do procedimento burocrático necessário, ainda que de forma fraudulenta, havendo clara frustração do caráter competitivo deste procedimento. [...] Após a publicação do edital de licitação, em continuação ao plano para dar ares de legalidade ao certame licitatório, as sociedades empresárias COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., OURO PRETO GESTÃO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI, ASERV ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., CONSTRUTORA BELGON LTDA. ME, ARRIMO CONSTRUÇÕES E EVENTOS – ME, EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME, EXCELLENCY MULTI SERVIÇOS LTDA., JGR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. – ME, SINGULAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.-ME e CEMAX ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., retiraram edital (fls. 254/266 do Processo n° 5.533), a fim de participarem do Pregão Presencial n° 38/2013, porém, sequer compareceram ao dia aprazado para o credenciamento e julgamento das propostas (fls. 1382/1383 e 1.490/1.491 do Processo n° 5.533), sendo certo, inclusive, que a sociedade empresária SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. compareceu ao ato, mas manifestou desejo de participar tão somente do credenciamento. [...] Diante disso, todas as sociedades empresárias acima listadas, através de seus representantes legais, participaram da fraude perpetrada, motivo pelo qual os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, atuaram de forma eficaz na frustração e fraude do caráter competitivo do certame licitatório, uma vez que realizaram a retirada do edital com a intenção de falsearem a legalidade e competitividade do referido procedimento, já havendo prévio acordo entre eles e com os demais denunciados, sendo certo que alguns representantes das sociedades empresárias participaram do pregão (fls. 1382/1383 do processo n° 5.533/2013) e apresentaram-se como concorrentes quando, na verdade, pertenciam ao mesmo grupo de empresários e tinham como objetivo apenas auxiliarem a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI a vencer a licitação. [...] C) DO PECULATO DESVIO No período compreendido entre os meses de dezembro de 2013 e agosto de 2015, nesta Comarca, o denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, consciente e voluntariamente, de maneira continuada, no exercício do cargo eletivo de Prefeito do Município de Silva Jardim, atuando como ordenador de despesas dos contratos celebrados entre a Administração Pública e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI (HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME.), resultantes da Ata de Registro de Preço n° 10/2013 - Procedimento Licitatório nº 5.533/2013, desviou, em proveito próprio e alheio, rendas públicas no valor total de R$11.819.282,79 (onze milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizados até o dia 26/08/2020, conforme item 2.3 da Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fls. 21/46 do Anexo II) e Cálculos de Débitos Judicias acostados às fls. 910/911. No período mencionado, evidenciou-se que WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, Prefeito à época, embora ciente de que as execuções dos contratos celebrados em virtude da Ata de Registro de Preço n° 10/2013 não estavam ocorrendo de forma correta e eram oriundas de uma licitação com competitividade frustrada e fraudulenta, ordenou o pagamento das despesas em favor da GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, beneficiando esta sociedade empresária com o pagamento de serviços não realizados e oriundos de contratações ilícitas. Neste sentido, AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, auxiliaram no desvio da verba pública, na medida em que, conforme já exposto, suas condutas foram direcionadas para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI se sagrasse vencedora em procedimento licitatório n° 5.533/2013, cujo caráter competitivo foi claramente frustrado e fraudado, buscando-se, com isso, a celebração de contratos que não seriam executados em sua integralidade e que estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas do Estado em diversos procedimentos (fls. 786/788). [...] É certo também que todos os denunciados que participaram do fraudado certame licitatório n° 5.533/2013, atuaram eficazmente para a prática do peculato-desvio, uma vez que a contratação resultante do referido certame, viabilizou o desvio de verbas públicas do Município de Silva Jardim. Da mesma forma, os denunciados servidores/funcionários públicos concorreram eficazmente para a prática do peculato, elaborando pareceres ou despachos para que os procedimentos licitatórios ou de pagamentos tivessem uma aparência de legalidade em suas tramitações, como já narrado nos tópicos anteriores. Assim, pode-se afirmar que todos os denunciados concorreram para a prática de delito pois tinham conhecimento da ilicitude do fato e, assim, em comunhão de ações e desígnios, prestaram auxílio ao denunciado WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, seja elaborando pareceres ou despachos para que o procedimento tivesse uma aparência de legalidade em sua tramitação, seja fraudando o procedimento licitatório e lhe frustrando o caráter competitivo, culminando na celebração de contratos entre o Município de Silva Jardim e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI. Dessa forma, são imputadas à requerente Iasmim Sherazade Ferreira De Brito, na qualidade de sócia da empresa Singular Prestadora de Serviços Ltda – ME, as condutas típicas previstas nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993; 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 299, na forma do art. 29, e 288, todos do Código Penal, nos mesmos termos imputados ao recorrente. Extrai-se da denúncia que a referida sociedade empresária assim como a Cemax Administração de Serviços Ltda., vinculada ao recorrente, "retiraram edital (fls. 254/266 do Processo n. 5.533), a fim de participarem do Pregão Presencial n. 38/2013, porém, sequer compareceram ao dia aprazado para o credenciamento e julgamento das propostas" (fls. 343-344). Segundo a denúncia, os representantes legais "atuaram de forma eficaz na frustração e fraude do caráter competitivo do certame licitatório, uma vez que realizaram a retirada do edital com a intenção de falsearem a legalidade e competitividade do referido procedimento, já havendo prévio acordo entre eles e com os demais denunciados" (fl. 350). Destaca-se que o nome da requerente e da sua sociedade empresária são mencionados na peça acusatória nos mesmos parágrafos em que se faz referência ao recorrente, atribuindo-lhes idênticas imputações, sem que haja individualização das condutas supostamente praticadas ou a mínima indicação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. O único elemento que estabeleceria vínculo da requerente com o suposto esquema criminoso seria a circunstância de a empresa, da qual é sócia e representante legal, ter retirado o edital de licitação após sua publicação oficial, conduta que é manifestamente atípica. Ressalte-se, ainda, que a própria Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito da instância de origem, por meio de parecer (fls. 60-70), manifestou-se favoravelmente ao trancamento da ação penal em relação a todos os acusados que se encontram em situação análoga. Dessa forma, não obstante o Ministério Público estadual tenha narrado o fato criminoso perante o Juízo de primeira instância, absteve-se de descrever de forma clara e precisa como a requerente, na condição de sócia e representante legal da sociedade empresária, teria efetivamente concorrido para a prática delitiva, inexistindo, portanto, elementos mínimos que permitam identificar quais atos teriam sido individualmente praticados pela denunciada. Portanto, constata-se que a denúncia, quanto à requerente, padece do mesmo vício formal verificado em relação ao recorrente, apresentando abstração e generalidade que comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado por Iasmim Sherazade Ferreira de Brito, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinando o trancamento da ação penal em relação à requerente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES