1. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Autor
10. RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
11. ANTONIO SERGIO FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
12. MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA (AGRAVADO)
Reu
2. INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO
OAB/PE 30531·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO
OAB/PE 20670·CPF·Representa: Autor
JUAN DIEGO DE LEON
OAB/RN 780·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA
OAB/PE 25823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:03
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:07
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Sul America Companhia Nacional de Seguros, desafiando decisão (fls. 185/196) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de exame de violação a dispositivo da Constituição Federal; e (II) vedação da Súmula 518/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou que "a alegada infringência ao art. 109, I, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais" (fl. 189). Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:32
Redistribuição
13/03/2025, 11:15
Recebimento
12/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:15
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Distribuição
07/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851221/RN (2025/0038820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA
AGRAVADO: LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA
AGRAVADO: TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS
AGRAVADO: FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS
AGRAVADO: RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:21
Recebimento
10/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: CLÁUDIA VIRGÍNIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS
AGRAVADOS: INÁCIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADOS: JUAN DIEGO DE LEON E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMAS 50 E 51 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS APÓLICES PRIVADAS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADOS ÀS APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814412-65.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, MARCELO GOMES, EWALDO SOARES NETO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814412-65.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo interno (Id. 26404337) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 25801687) interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado nos Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão “parte de premissa equivocada, olvidando-se do tema 1011 que reconhece a justiça federal para apreciação competente do feito”, e pontuou que “é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública”, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 26927441). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Ao contrário do que alega os agravantes, constata-se haver plena sintonia entre a questão jurídica firmada no REsp 1091363/SC (TEMAS 50 e 51/STJ) e a decisão colegiada dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. Eis a ementa e tese do recurso representativo de controvérsia citado: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.091.363/SC, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 25/5/2009.) TEMAS 50 e 51 – Tese: Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012). Neste contexto, o V. Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial quanto ao julgamento do feito ser de competência da Justiça Federal, nos casos vinculados à Apólice Pública, Ramo 66, de modo que a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 23436938): Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66). Salienta-se, por oportuno, que a Corte Cidadã possui entendimento posterior à tese firmada no RE 827996 (Tema 1.1011/STF) e em consonância com o mencionado precedente qualificado, no sentido de que, nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. 1. O acórdão do RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011 do STF, definiu que "[...] há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual". 2. Estabelecido pela Corte de origem que o contrato não tem cobertura pelo FCVS, a decisão desta Corte Superior pela inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide é compatível com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE n. 827.996/PR. Incidência do Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)– grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68). Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença". Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos. Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame dos agravos de Ids. 26403729 e 26404341. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14/5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814412-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de outubro de 2024.
09/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814412-65.2023.8.20.0000 (Origem nº 0119851-13.2014.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos de Id 26404341, Id 26404337 e Id 26403729, dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: CLÁUDIA VIRGÍNIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO: INÁCIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON, MARCELO GOMES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814412-65.2023.8.20.0000
Cuida-se de recursos especial (Id. 25284914) e extraordinário (Id. 25284917) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23436938): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. DECISUM QUE DETERMINOU A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEMANDANTES, DECLINANDO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, CUJOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24844213): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL APENAS PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. ALEGATIVA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU TER INTERESSE NO FEITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES PÚBLICAS – RAMO 66. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No seu recurso especial, alegação violação a Tema 1011/STF, ao art. 109, I da Constituição Federal, as Súmulas 10/STF e 150 do STJ e ao art. 1º, § 6º da Lei 13.000/14. No seu recurso extraordinário, aponta o malferimento aos arts. 5º, LV e 109, I, da CF e Tema 1.011 do STF. Preparo recolhido (REsp – Id. 25284915 e RE – Id. 25284918) Contrarrazões apresentadas, Id. 23449696. É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 25284914) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido. Ab initio, temos que o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, defendendo, para tanto, que não há dúvida acerca da condição da CEF de representante judicial do FCVS nas demandas em que se discute o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 23436938): Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). (...) Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66). (...) Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como aqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo 66. Nesse sentido, ao examinar o recurso especial, verifico que a matéria suscitada na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1091363/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 50 e 51), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Temas 50 e 51 - Tese: Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012). RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.091.363/SC, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 25/5/2009.) Vale transcrever, por oportuno, o seguinte trecho o voto do relator (Id. 23436938): Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC. De mais a mais, destaco que a alegada infringência ao art. 109, I, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). 3. E, no presente caso, o Tribunal de origem rechaçou todas as teses defensivas ao manter a condenação, negar a aplicação da figura da continuidade delitiva e conservar a fixação da pena de multa, não havendo, portanto, falar em violação ao art. 1022 do CPC. 4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - grifos acrescidos. Além disso, no que diz respeito à mencionada infringência às Súmulas 10/STF e 150/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Com efeito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) – grifos acrescidos. Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar a tese repetitiva firmada no julgamento do RE 827996/PR (Tema 1011/STF) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, porquanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (Ramo 66). Em síntese, o fundamento para o declínio da competência da Justiça Federal reside justamente na manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse no feito em relação às partes que firmaram apólices de natureza privada. Percebe-se, assim, que a situação narrada não reúne os elementos necessários para atrair a competência da Justiça Federal, na exata forma definida no precedente indicado, posto que sustentado na natureza privada da apólice e na ausência de vinculação ao FCVS. Nesse viés, cumpre destacar que não assiste razão ao recorrente quanto a alegativa de que o acórdão ora combatido teria violado o Tema 1.011/STF (RE 827996), ante a inexistência de circunstância fático-jurídica com o caso dos autos. Senão vejamos, trecho das razões de decidir do acórdão paradigma: (...) SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. Configura circunstância relevante anotar que nenhum devedor (por meio de seu representante) tem a iniciativa de intervir em feito que não discuta seu interesse, isto é, a possibilidade de o FCVS reembolsar a seguradora em caso de acionamento da cobertura securitária. – grifos acrescidos. Destarte, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 25284917) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto a alegada violação aos arts. 5º, LV e 109, I, da CF e ao Tema 1.011 do STF, sustenta o recorrente que não há dúvidas acerca da competência da Justiça Federal para julgar as demandas em que se discute o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, na qual a CEF de representante judicial do FCVS. E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 23436938): Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). (...) Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como aqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo 66. (Id. 23436938). Desse modo, a controvérsia sobre a natureza da apólice, se pública ou privada, em razão da vinculação ou não ao FCVS, ultrapassa o escopo do recurso extraordinário, visto que divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório acostado aos autos. Assim, incide no ponto a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONSIGNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1468896 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) – grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1011 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inaplicável ao presente caso a tese firmada por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 1011 da repercussão geral, haja vista que aqui discute-se reparação de danos, em decorrência de vícios ocultos previstos em apólice obrigatória de seguro de financiamento habitacional, matéria diversa da abordada no referido precedente. 2. Quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional. 3. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e cláusulas do seguro contratado. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) do STF. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1442884 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023 – grifos acrescidos. Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar a tese repetitiva firmada no julgamento do RE 827996/PR (Tema 1011/STF) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, porquanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (Ramo 66). Em síntese, o fundamento para o declínio da competência da Justiça Federal reside justamente na manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse no feito em relação às partes que firmaram apólices de natureza privada. Percebe-se, assim, que a situação narrada não reúne os elementos necessários para atrair a competência da Justiça Federal, na exata forma definida no precedente indicado, posto que sustentado na natureza privada da apólice e na ausência de vinculação ao FCVS. Nesse viés, cumpre destacar que não assiste razão ao recorrente quanto a alegativa de que o acórdão ora combatido teria violado o Tema 1.011/STF (RE 827996), ante a inexistência de circunstância fático-jurídica com o caso dos autos. Senão vejamos, trecho das razões de decidir do acórdão paradigma: (...) SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. Configura circunstância relevante anotar que nenhum devedor (por meio de seu representante) tem a iniciativa de intervir em feito que não discuta seu interesse, isto é, a possibilidade de o FCVS reembolsar a seguradora em caso de acionamento da cobertura securitária. – grifos acrescidos. Portanto, INADMITO o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial ante a aplicação dos Temas 50 e 51/STJ e da Súmula 518 do STJ; e INADMITO o recurso extraordinário por óbice imposto pela Súmula 279/STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) CLAÚDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB/PE nº 20.670). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814412-65.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
17/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814412-65.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, MARCELO GOMES, EWALDO SOARES NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL APENAS PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. ALEGATIVA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU TER INTERESSE NO FEITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES PÚBLICAS – RAMO 66. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0814412-65.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto (id 22994507). Como razões (id 23704226), o Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão acerca da “... manifestação de interesse da CEF na lide (ID nº 93704079), o que ainda mais corrobora para a possibilidade de remessa do processo para Justiça Federal, sendo impositivo o seu ingresso da CEF e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para todos os casos em que não existia sentença de mérito prolatada em 26/11/2010. Pede, ao cabo, seja suprido o arguido vício, determinando-se que o feito prossiga em uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio Grande do Norte. Contrarrazões colacionadas ao id 24300510. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o vício apontado não existe. Quando do julgamento agravo de instrumento se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 22994507): “... Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66). Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814782-78.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988 DO STJ. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU TER INTERESSE NO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DOS DEMANDANTES, QUAIS FOSSEM AQUELES VINCULADOS ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, OS QUAIS DEVEM TER O PLEITO PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DAQUELES DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807801-72.2018.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023). Destarte, neste momento processual, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como àqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo 66...”. Destarte, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve, pois, Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814412-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814412-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814412-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814412-65.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA, LUCILEIDE SOUZA DE PAIVA, MARIA AUXILIADORA FONSECA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO SIMIAO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVESTRE VIEIRA, TEOFILO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO SERGIO FERNANDES, MARIA VANESSA DE BRITO MORAIS, FRANCINETE NEVES BEZERRA FARIAS, MARIA DO CARMO BORGES DA FONSECA, RENATO JORGE ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, MARCELO GOMES, EWALDO SOARES NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814412-65.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, MARCELO GOMES, EWALDO SOARES NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. DECISUM QUE DETERMINOU A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEMANDANTES, DECLINANDO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, CUJOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0119851-13.2014.8.20.0001, ajuizada por INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA e outros, em desfavor da ora Agravante, declinou a competência para julgamento do feito em favor da Justiça Federal/RN, apenas em relação aos demandantes Francisca Domingos da Silva, Celimar Oliveira Manoel de Lima, Eliane Ferreira da Silva, Hudson Felipe de Freitas Ferreira, José Araújo, José Francisco Santiago, Liane Pereira da Rocha, Lúcia Maria Fonseca de Oliveira, Maria Terezinha Cavalcanti Pimenta, Sidney de Lima Dantas e Teresinha de Jesus da Silva, determinando a permanência do feito na Justiça Estadual em relação aos agravados. Nas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que o Juízo de piso se equivocou ao não atentar “... que os autores cadastrados no PJE, já foram remetidos para a Justiça Federal sob processo de nº 0806978-71.2018.4.05.8400...”, e já ter sido reconhecido o interesse integral da CEF, diante da existência de contrato vinculado a apólice pública, por ser gestora do FCVS e parte legítima para responder pela indenização, sendo a Justiça Estadual incompetente para apreciar demandas desta natureza, a qual é exclusiva da Justiça Federal. Aduz ser “... inadmissível que seja transferindo a esta Seguradora todo o ônus de suportar um processo judicial sem que seja parte legítima do mesmo, pois, após a edição da MP 478/2009, MP 513/2010 e agora, Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/14, passou a ser PARTE ILEGÍTIMA para responder a qualquer lide que tenha por objeto o seguro que objeto da presente ação...”. Defende que “... em se tratando de contratos de financiamento Habitacional pertencentes ao Ramo 66, flagrante é a ausência de legitimidade desta Cia. Seguradora em figurar na presente ação, posto que sua responsabilidade cabe, exclusivamente, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de gestora dos recursos do FCVS, aliás, como bem afirmou o próprio juiz na decisão...”. Cita julgado do STF que, em sede Repercussão Geral (RE 827.996/PR), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional, concluindo que “... por força do disposto na decisão e na Súmula 150 do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS...”. Argumenta que a despeito de o processo haver “... sido distribuído em agosto/2014, isto é, antes da MP nº 513/2010 que entrou em vigor em 26/11/2010, não há sentença proferida nos autos. A CEF peticionou afirmando possuir interesse na demanda...”. Pontua que “... Caixa Econômica Federal apenas corrobora que detém interesse em todas as demandas que forem promovidas com base no Sistema Financeiro de Habitação, por força de lei. É irrelevante se a data de assinatura do contrato se deu anteriormente a 1988, pois incumbiu ao FCVS garantir a indenização por sinistros ocorridos/apurados vinculados ao SFH...”. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “... para ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa INTEGRAL do feito à Justiça Federal, pelas razões delineadas, ou caso assim não entenda, de sua ilegitimidade passiva e na legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da relação processual, com o consequente declínio da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 13.000/14, do art. 109, da Constituição da República, arts. 45 e 124 do Código de Processo Civil, face os termos da Lei nº 12.409 EM 25 DE MAIO DE 2011, especialmente em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo entendimento do STF o qual restou estabelecido no acórdão do RE nº 827.996/PR...”. Pedido de efeito suspensivo indeferido (id 22256441). Contrarrazões ausentes (certidão de id 22892542). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal em verificar se os autos devem ou não ser remetidos à Justiça Federal, a qual competiria analisar o interesse da Empresa Pública com relação a todos os contratos firmados, sustentando a Agravante que os autos devem seguir, em sua integralidade, àquela Corte, consoante o previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66). Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814782-78.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988 DO STJ. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU TER INTERESSE NO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DOS DEMANDANTES, QUAIS FOSSEM AQUELES VINCULADOS ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, OS QUAIS DEVEM TER O PLEITO PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DAQUELES DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807801-72.2018.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023). Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como aqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo 66. Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814412-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814412-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado: Claudia Virginia Teixeira de Carvalho Pereira
Agravados: INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA e outros Advogados: Juan Diego de Leon Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814412-65.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0119851-13.2014.8.20.0001)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0119851-13.2014.8.20.0001, ajuizada por INACIO LOIOLA PAIVA DE SOUSA e outros, em desfavor da ora Agravante, declinou a competência para julgamento do feito em favor da Justiça Federal/RN, apenas em relação os demandantes Francisca Domingos da Silva, Celimar Oliveira Manoel de Lima, Eliane Ferreira da Silva, Hudson Felipe de Freitas Ferreira, José Araújo, José Francisco Santiago, Liane Pereira da Rocha, Lúcia Maria Fonseca de Oliveira, Maria Terezinha Cavalcanti Pimenta, Sidney de Lima Dantas e Teresinha de Jesus da Silva, determinando a permanência do feito na Justiça Estadual em relação aos agravados. Nas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que o Juízo de piso se equivocou ao não atentar “... que os autores cadastrados no PJE, já foram remetidos para a Justiça Federal sob processo de nº 0806978-71.2018.4.05.8400...”, e já ter sido reconhecido o interesse integral da CEF, diante da existência de contrato vinculado a apólice pública, por ser gestora do FCVS e parte legítima para responder pela indenização, sendo a Justiça Estadual incompetente para apreciar demandas desta natureza, a qual é exclusiva da Justiça Federal. Aduz ser “... inadmissível que seja transferindo a esta Seguradora todo o ônus de suportar um processo judicial sem que seja parte legítima do mesmo, pois, após a edição da MP 478/2009, MP 513/2010 e agora, Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/14, passou a ser PARTE ILEGÍTIMA para responder a qualquer lide que tenha por objeto o seguro que objeto da presente ação...”. Defende que “... em se tratando de contratos de financiamento Habitacional pertencentes ao Ramo 66, flagrante é a ausência de legitimidade desta Cia. Seguradora em figurar na presente ação, posto que sua responsabilidade cabe, exclusivamente, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de gestora dos recursos do FCVS, aliás, como bem afirmou o próprio juiz na decisão...”. Cita julgado do STF que, em sede Repercussão Geral (RE 827.996/PR), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional, concluindo que “... por força do disposto na decisão e na Súmula 150 do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS...”. Argumenta que a despeito de o processo haver “... sido distribuído em agosto/2014, isto é, antes da MP nº 513/2010 que entrou em vigor em 26/11/2010, não há sentença proferida nos autos. A CEF peticionou afirmando possuir interesse na demanda...”. Pontua que “... Caixa Econômica Federal apenas corrobora que detém interesse em todas as demandas que forem promovidas com base no Sistema Financeiro de Habitação, por força de lei. É irrelevante se a data de assinatura do contrato se deu anteriormente a 1988, pois incumbiu ao FCVS garantir a indenização por sinistros ocorridos/apurados vinculados ao SFH...”. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “... para ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa INTEGRAL do feito à Justiça Federal, pelas razões delineadas, ou caso assim não entenda, de sua ilegitimidade passiva e na legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da relação processual, com o consequente declínio da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 13.000/14, do art. 109, da Constituição da República, arts. 45 e 124 do Código de Processo Civil, face os termos da Lei nº 12.409 EM 25 DE MAIO DE 2011, especialmente em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo entendimento do STF o qual restou estabelecido no acórdão do RE nº 827.996/PR...”. É o relatório. Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal em verificar se os autos devem ou não ser remetidos à Justiça Federal, a qual competiria analisar o interesse da Empresa Pública com relação a todos os contratos firmados, sustentando a Agravante que os autos devem seguir, em sua integralidade, àquela Corte, consoante o previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Do compulsar dos autos, observo que a demanda foi ajuizada em 20/05/2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários (listagem de id 93704080 – p 2594), em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, inexistindo interesse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 93704085 – p 2582/2590). Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Com feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66). Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814782-78.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988 DO STJ. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU TER INTERESSE NO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DOS DEMANDANTES, QUAIS FOSSEM AQUELES VINCULADOS ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, OS QUAIS DEVEM TER O PLEITO PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DAQUELES DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO 68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807801-72.2018.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023). Assentadas tais premissas, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8