Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890926/SP (2025/0102130-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA MARIA CARVALHO REGO BARBOSA
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151
NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA - SP368300
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA - SP345102
AGRAVADO: CAMILA KLEIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA MARIA CARVALHO REGO BARBOSA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio de nova análise do recurso de ANA MARIA CARVALHO REGO BARBOSA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas em dobro, consoante despacho de fl. 175. Apesar de devidamente intimada, a parte se manteve inerte, não regularizando o óbice. Registre-se que, conforme consta à fl. 175, o Tribunal a quo já havia intimado a parte recorrente para regularizar o preparo e esta não providenciou o correto recolhimento. Assim, não há previsão legal para uma nova intimação. Portanto, não cabia a esta Corte dar nova oportunidade à parte para regularizar o vício, pois preclusa a oportunidade. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN